TJMS - 0811521-27.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 11:43
Arquivado Definitivamente
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11/07/2025 10:08
Juntada de Decisão dos Tribunais Superiores
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24/06/2025 14:33
Baixa Definitiva
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24/06/2025 14:33
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2025 07:53
Recebidos os autos
-
03/12/2024 11:38
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 11:38
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 18:29
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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27/11/2024 22:19
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 16:10
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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27/11/2024 13:35
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 00:01
Publicação
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26/11/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 09:14
Publicação
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25/11/2024 16:38
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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25/11/2024 16:38
Recurso Especial
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22/11/2024 12:24
Conclusos para tipo de conclusão.
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19/11/2024 17:51
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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19/11/2024 17:51
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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06/11/2024 06:53
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 02:27
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 01:22
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 00:01
Publicação
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06/11/2024 00:01
Publicação
-
05/11/2024 12:02
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 12:02
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 11:46
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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05/11/2024 11:46
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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05/11/2024 11:46
Expedição de "tipo de documento".
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05/11/2024 11:46
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0811521-27.2022.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Operadora de Planos Privados de Saúde - Santa Casa Saúde Ltda Advogado: Paulo da Cruz Duarte (OAB: 14467/MS) Recorrido: Elaine Teixeira Santos Advogado: Clara Maria Mendez Castedo (OAB: 17478/MS) Advogada: Cristiane Aréco de Paula Pessoa (OAB: 17477/MS) POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o presente Recurso Especial interposto por Operadora de Planos Privados de Saúde - Santa Casa Saúde Ltda. -
13/09/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0811521-27.2022.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Operadora de Planos Privados de Saúde - Santa Casa Saúde Ltda Advogado: Paulo da Cruz Duarte (OAB: 14467/MS) Recorrido: Elaine Teixeira Santos Advogado: Clara Maria Mendez Castedo (OAB: 17478/MS) Advogada: Cristiane Aréco de Paula Pessoa (OAB: 17477/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
15/08/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0811521-27.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Embargante: Operadora de Planos Privados de Saúde - Santa Casa Saúde Ltda Advogado: Paulo da Cruz Duarte (OAB: 14467/MS) Embargada: Elaine Teixeira Santos Advogado: Clara Maria Mendez Castedo (OAB: 17478/MS) Advogada: Cristiane Aréco de Paula Pessoa (OAB: 17477/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CONTRA PLANO DE SAÚDE - VÍCIOS INEXISTENTES - PREQUESTIONAMENTO - ACLARATÓRIOS NÃO ACOLHIDOS.
Os embargos de declaração têm por escopo a supressão no acórdão de eventual contradição, obscuridade ou omissão, e não servem de instrumento para ensejar a rediscussão da matéria nem a manifestação expressa sobre a aplicação de dispositivos legais.
Mesmo na hipótese de prequestionamento da matéria, a irresignação apresentada a exame deve encontrar abrigo em uma das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
O prequestionamento pressupõe debate e decisão quanto à matéria, de sorte que a manifestação expressa sobre normativo é prescindível.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos nos termos do voto do Relator.. -
12/08/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0811521-27.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Embargante: Operadora de Planos Privados de Saúde - Santa Casa Saúde Ltda Advogado: Paulo da Cruz Duarte (OAB: 14467/MS) Embargada: Elaine Teixeira Santos Advogado: Clara Maria Mendez Castedo (OAB: 17478/MS) Advogada: Cristiane Aréco de Paula Pessoa (OAB: 17477/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 09/08/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
01/08/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0811521-27.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Apelante: Operadora de Planos Privados de Saúde - Santa Casa Saúde Ltda Advogado: Paulo da Cruz Duarte (OAB: 14467/MS) Apelada: Elaine Teixeira Santos Advogado: Clara Maria Mendez Castedo (OAB: 17478/MS) Advogada: Cristiane Aréco de Paula Pessoa (OAB: 17477/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, CONTRA PLANO DE SAÚDE - CARÊNCIA PARA PROCEDIMENTO CIRÚRGICO - 180 DIAS - VERIFICADA - RECUSA INDEVIDA DO PLANO DE SAÚDE - PROCEDIMENTO DE EMERGÊNCIA - DANOS MORAIS - DEVIDOS - VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL - RECURSO NÃO PROVIDO.
Considerando que o período de carência para o procedimento cirúrgico ambulatorial é de 180 dias, conforme previsto no contrato e que a apelada firmou-o na data de 17/03/2021, a carência findou-se em 13/09/2021, por isso, quando solicitou a cirurgia, em 20/10/2021, não mais existia o lapso previsto em contrato.
Dessa forma, a análise da urgência do procedimento resta prejudicada, pois ainda que considerasse o procedimento como eletivo, o plano de saúde não poderia negá-lo.
Entretanto, mesmo considerando que o período não foi cumprido, a cirurgia pleiteada é de emergência, tendo em vista que para a doença da parte autora, não há outra alternativa, a não ser o procedimento demandado.
A recusa indevida de cobertura contratual enseja a condenação da apelante a reparar os danos decorrentes.
Na quantificação do dano moral, diante da falta de critério objetivo no sistema jurídico-legal do País, analisa-se o grau de culpabilidade dos ofensores e as consequências do ato.
Além disso, na quantificação da reparação do dano moral há de se observar, também, a atividade, a condição social e econômica do ofendido, bem como a capacidade do ofensor em suportar o encargo, sem dar azo ao enriquecimento sem causa.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
31/07/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0811521-27.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Apelante: Operadora de Planos Privados de Saúde - Santa Casa Saúde Ltda Advogado: Paulo da Cruz Duarte (OAB: 14467/MS) Apelada: Elaine Teixeira Santos Advogado: Clara Maria Mendez Castedo (OAB: 17478/MS) Advogada: Cristiane Aréco de Paula Pessoa (OAB: 17477/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 29/07/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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