TJMS - 0800582-39.2023.8.12.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2024 12:19
Deliberado em Sessão - Sobrestado
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03/10/2024 22:56
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 10:22
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/10/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0800582-39.2023.8.12.0005/50000 Comarca de Aquidauana - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Sabemi Seguradora S.A.
Advogado: Juliano Martins Mansur (OAB: 113786/RJ) Recorrido: Dionisia Dias Advogado: Izabela Lemos Jacques (OAB: 19862/MS) Perito: Linear Perícia & Consultoria Ltda IV.
POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, III, do Código de Processo Civil, determino o SOBRESTAMENTO do presente Recurso Especial interposto por Sabemi Seguradora S.A., até julgamento, no STJ, dos Recursos Especiais representativos de controvérsia (Tema 929/STJ).
Providencie a secretaria os atos administrativos necessários para o controle deste recurso sobrestado, a fim de que seja, oportunamente, cumprido o art. 1.040, I, II, III e IV, da Lei Adjetiva Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
02/10/2024 11:33
Ato ordinatório praticado
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02/10/2024 11:21
Publicado #{ato_publicado} em 02/10/2024.
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02/10/2024 10:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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02/10/2024 10:32
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo #{numero_tema_repetitivo}
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01/10/2024 06:35
Conclusos para admissibilidade recursal
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27/09/2024 18:36
Ato ordinatório praticado
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04/09/2024 10:31
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 06:00
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 00:17
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/09/2024 07:17
Ato ordinatório praticado
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02/09/2024 07:16
Ato ordinatório praticado
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02/09/2024 07:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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02/09/2024 07:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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02/09/2024 07:06
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 07:06
Ato ordinatório praticado
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02/08/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800582-39.2023.8.12.0005 Comarca de Aquidauana - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Dionisia Dias Advogado: Izabela Lemos Jacques (OAB: 19862/MS) Apelante: Sabemi Seguradora S.A.
Advogado: Juliano Martins Mansur (OAB: 113786/RJ) Apelado: Sabemi Seguradora S.A.
Advogado: Juliano Martins Mansur (OAB: 113786/RJ) Apelada: Dionisia Dias Advogado: Izabela Lemos Jacques (OAB: 19862/MS) Perito: Linear Perícia & Consultoria Ltda EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA C.C DANOS MATERIAIS E MORAIS - PRELIMINAR - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E FATO DO SERVIÇO - AFASTADA - FRAUDE E FORTUITO INTERNO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - MANTIDA - RELAÇÃO JURÍDICA - NÃO COMPROVADA - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - APLICAÇÃO DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO EARESP N. 676.608/RS - DESCONTOS ANTERIORES A 30.3.2021 - DEVOLUÇÃO SIMPLES - DESCONTOS A PARTIR 30.3.2021 - DEVOLUÇÃO EM DOBRO - DANO MORAL IN RE IPSA - DEMONSTRADO - DEVIDO - VALOR ALTERADO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MANTIDOS - RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
RECURSO DA REQUERIDA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência dominante no sentido de que o prazo prescricional para a pretensão de repetição de indébito de descontos indevidos, por ausência de contratação, é de cinco anos, por se tratar de fato do serviço, nos termos do art. 27 da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.904.518/PB, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 22/2/2022).
O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência dominante no sentido de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos do enunciado da Súmula nº 297 (STF: ADI nº 2.591).
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.197.929/PR e 1.199.782/PR1.061.530/RS (recurso repetitivo) (Temas 466) (Súmula nº 479) fixou a seguinte tese: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, cuja elisão depende de prova da inexistência de defeito no serviço prestado ou de culpa exclusiva do consumidor ou terceiro, nos termos do art. 14 da Lei nº 8.070/1990 (Código de Defesa do Consumidor).
O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência dominante no sentido de que, nos termos art. 42, parágrafo único, da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Não obstante, houve modulação dos efeitos, impondo a aplicação dessa tese a partir de 30.3.2021, data da publicação do acórdão dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 676.608/RS, e unicamente para as cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão (EAREsp n. 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021.).
O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência dominante no sentido de que a ofensa aos direitos da personalidade implica em danos morais in re ipsa, sendo dispensável a demonstração de dor ou sofrimento, uma vez que intrínseca à própria conduta.
E o valor da condenação deve se afastar do irrisório ou do exorbitante, casos em que pode ser revisto (AgRg no AREsp 166.040/RJ, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/08/2012, DJe 31/08/2012; AgInt no AREsp 1933139/RJ, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe 17/12/2021).
O Superior Tribunal de Justiça, nos julgamentos dos Recursos Especiais nº 1.850.512/SP, 1.877.883/SP, 1.906.623/SP e 1.906.618/SP (recursos repetitivos) (Tema 1.076), fixou a seguinte tese: 1) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC) - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. 2) Apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.
Recurso da autora conhecido e provido parcialmente.
Recurso da requerida conhecido e não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso da parte autora e negaram provimento ao recurso da parte ré, nos termos do voto do Relator. . -
01/08/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800582-39.2023.8.12.0005 Comarca de Aquidauana - 2ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Dionisia Dias Advogado: Izabela Lemos Jacques (OAB: 19862/MS) Apelante: Sabemi Seguradora S.A.
Advogado: Juliano Martins Mansur (OAB: 113786/RJ) Apelado: Sabemi Seguradora S.A.
Advogado: Juliano Martins Mansur (OAB: 113786/RJ) Apelada: Dionisia Dias Advogado: Izabela Lemos Jacques (OAB: 19862/MS) Perito: Linear Perícia & Consultoria Ltda Julgamento Virtual Iniciado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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