TJMS - 0802865-69.2022.8.12.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2024 15:55
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2024 15:55
Arquivado Definitivamente
-
09/09/2024 13:56
Transitado em Julgado em #{data}
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20/08/2024 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2024 22:04
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2024 12:22
INCONSISTENTE
-
15/08/2024 12:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/08/2024 12:21
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 01:48
Ato ordinatório praticado
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15/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/08/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802865-69.2022.8.12.0005 Comarca de Aquidauana - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: José Vander Ramires Franco Advogado: Evaldo Iahn Mazuy (OAB: 22301/MS) Apelado: Vitalino Franco DPGE - 1ª Inst.: Leonardo Gelatti Backes (OAB: 107598/RS) EMENTA - RECURSO DE APELAÇÃO - USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA - NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS ESSENCIAIS - SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. É improcedente o pedido de declaração da propriedade por usucapião extraordinária quando não comprova o possuidor o preenchimento dos requisitos essenciais previstos no artigo 1.238 do Código Civil, notadamente posse com ânimo de dono por mais de 15 (quinze) anos ou dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo, como ocorre no caso em apreço.
Recurso conhecido e improvido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
14/08/2024 07:12
Ato ordinatório praticado
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13/08/2024 17:56
Ato ordinatório praticado
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13/08/2024 17:56
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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13/08/2024 03:13
Ato ordinatório praticado
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13/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/08/2024 10:15
Ato ordinatório praticado
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12/08/2024 10:02
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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31/07/2024 00:24
Ato ordinatório praticado
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31/07/2024 00:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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31/07/2024 00:24
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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31/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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31/07/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802865-69.2022.8.12.0005 Comarca de Aquidauana - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: José Vander Ramires Franco Advogado: Evaldo Iahn Mazuy (OAB: 22301/MS) Apelado: Vitalino Franco DPGE - 1ª Inst.: Leonardo Gelatti Backes (OAB: 107598/RS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 29/07/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
30/07/2024 07:19
Ato ordinatório praticado
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29/07/2024 16:05
Conclusos para decisão
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29/07/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 16:05
Distribuído por prevenção
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29/07/2024 16:03
Ato ordinatório praticado
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29/07/2024 11:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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