TJMS - 0821552-09.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 13:22
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 13:22
Arquivado Definitivamente
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30/10/2024 09:11
Transitado em Julgado em #{data}
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18/10/2024 17:33
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 22:09
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 11:28
INCONSISTENTE
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07/10/2024 04:25
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0821552-09.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 10ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Cintia Correia da Silva Advogado: Adriano Araújo Villela (OAB: 16318/MS) Apelado: Emais Urbanismo Campo Grande 40 Empreendimentos Imobiliarios Ltda Advogado: Leandro Garcia (OAB: 210137/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL - PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEITADA - MÉRITO - CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - ALEGADA ABUSIVIDADE - IGPM/FGV - VALOR DO IMÓVEL - NÃO VERIFICADA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Cingindo-se as controvérsias postas eminentemente sobre questões de direito, prescindível se torna a dilação probatória, não havendo que se falar em cerceamento de defesa.
Não restando demonstrada abusividade ou onerosidade excessiva na cláusula contratual, que previu a incidência de índice de correção monetária pelo IGPM/FGV, e tratando-se de regra clara e objetiva, com respeito ao dever de informação ao consumidor, deve ser mantido o indexador pactuado no negócio jurídico.
Ademais, o consumidor não pode, após anos da assinatura do contrato, alegar que o valor do imóvel seria elevado, sobretudo porque a contratação foi livremente realizada, tendo aplicação ao caso o instituto da proibição do venire contra factum proprium.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator -
04/10/2024 07:18
Ato ordinatório praticado
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02/10/2024 13:45
Ato ordinatório praticado
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02/10/2024 13:45
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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02/10/2024 07:19
Ato ordinatório praticado
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02/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/10/2024 15:30
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 15:11
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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13/09/2024 00:52
Ato ordinatório praticado
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13/09/2024 00:52
INCONSISTENTE
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13/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/09/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0821552-09.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 10ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Cintia Correia da Silva Advogado: Adriano Araújo Villela (OAB: 16318/MS) Apelado: Emais Urbanismo Campo Grande 40 Empreendimentos Imobiliarios Ltda Advogado: Leandro Garcia (OAB: 210137/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 12/09/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
12/09/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
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12/09/2024 09:05
Conclusos para decisão
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12/09/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 09:05
Distribuído por sorteio
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12/09/2024 09:00
Ato ordinatório praticado
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12/09/2024 08:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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