TJMS - 0843008-78.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 14:22
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 14:22
Arquivado Definitivamente
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26/02/2025 13:05
Transitado em Julgado em "data"
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04/02/2025 22:07
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 13:24
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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04/02/2025 05:54
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 00:01
Publicação
-
04/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0843008-78.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Apelante: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda Advogado: Celso de Faria Monteiro (OAB: 18246A/MS) Apelado: Giovanny Oliveira de Araujo Advogado: Matheus dos Santos Sanches (OAB: 24165/MS) Advogado: João Vitor Alves dos Santos Carneiro (OAB: 24014/MS) Apelada: Daniela Oliveira de Araujo Advogado: Matheus dos Santos Sanches (OAB: 24165/MS) Advogado: João Vitor Alves dos Santos Carneiro (OAB: 24014/MS) Ementa.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SUSPENSÃO E DESABILITAÇÃO DE PÁGINA NO FACEBOOK E INSTAGRAM - ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS TERMOS DE USO E DIRETRIZES DA COMUNIDADE - NÃO COMPROVAÇÃO - EFICÁCIA HORIZONTAL DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS.
PEDIDO DE CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS - NÃO APRECIADO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - PRETENDIDO AFASTAMENTO E RATEIO DA CONDENAÇÃO - INVIABILIDADE - SUCUMBÊNCIA INTEGRAL DO REQUERIDO.
REDUÇÃO DO VALOR - IMPOSSIBILIDADE - VALOR FIXADO NO MÍNIMO LEGAL.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível em face da sentença que julgou procedente os pedidos iniciais e condenou o requerido a: a) reativar as contas Geração Harry Potter na plataforma Facebook e a conta do Instagram com identificação "@gharrypotter_"; b) condenar a parte requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 para cada requerente a título de danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. (i) Se a suspensão e a desabilitação das páginas nas plataformas foi devida e regular; (ii) se é possível a conversão do cumprimento da obrigação em perdas e danos; (iii) redução e redistribuição dos honorários sucumbenciais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O requerido não trouxe qualquer elemento probatório capaz de subsidiar a conduta adotada, na medida em que a mera alegação de violação aos "Padrões da Comunidade" e por não seguir as "Diretrizes da Comunidade", sem indicá-las especificamente, oportunizando ao usuário a adequada e clara informação, não é capaz de justificar a suspensão das contas digitais.
O ordenamento jurídico deve ser lido a partir de uma visão civil-constitucional, de forma que se deve reconhecer a aplicação imediata dos princípios e garantias constitucionais também nas relações entre particulares, como no caso. 4.
A questão referente à impossibilidade de cumprimento da obrigação e conversão em perdas e danos não foi objeto de discussão na origem, nem mesmo foi examinada pelo juiz de primeiro grau, motivo pelo qual não pode ser conhecida em grau recursal, sob pena de supressão de instância. 5.
Consoante tese fixada no STJ, em regime de recurso repetitivo (Tema 1.076), "i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa", de modo que "ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo".
No caso, o requerido/apelante foi sucumbente integral na pretensão, razão pela qual não há se falar em afastamento da condenação ao ônus sucumbenciais, tampouco em rateio entre as partes.
Não é cabível a redução dos honorários sucumbenciais, na medida em que o magistrado os fixou no mínimo legal, ou seja, 10%, conforme artigo 85, §2º, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Recurso parcialmente conhecido, e na parte conhecida, desprovido. --------------------------------------- Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 330.494/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/9/2016, DJe de 5/10/2016; STJ, EDcl no REsp n. 1.630.889/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/11/2018, DJe de 6/12/2018.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
03/02/2025 15:24
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 03:05
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 03:03
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 00:01
Publicação
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03/02/2025 00:01
Publicação
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03/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0843008-78.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda Advogado: Celso de Faria Monteiro (OAB: 18246A/MS) Apelado: Giovanny Oliveira de Araujo Advogado: Matheus dos Santos Sanches (OAB: 24165/MS) Advogado: João Vitor Alves dos Santos Carneiro (OAB: 24014/MS) Apelada: Daniela Oliveira de Araujo Advogado: Matheus dos Santos Sanches (OAB: 24165/MS) Advogado: João Vitor Alves dos Santos Carneiro (OAB: 24014/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
31/01/2025 16:43
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 16:43
Não-Provimento
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31/01/2025 15:30
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 15:30
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 15:16
Inclusão em pauta
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24/01/2025 12:13
Conclusos para tipo de conclusão.
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28/11/2024 10:20
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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28/11/2024 01:19
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 01:19
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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28/11/2024 00:01
Publicação
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28/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0843008-78.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Apelante: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda Advogado: Celso de Faria Monteiro (OAB: 18246A/MS) Apelado: Giovanny Oliveira de Araujo Advogado: Matheus dos Santos Sanches (OAB: 24165/MS) Advogado: João Vitor Alves dos Santos Carneiro (OAB: 24014/MS) Apelada: Daniela Oliveira de Araujo Advogado: Matheus dos Santos Sanches (OAB: 24165/MS) Advogado: João Vitor Alves dos Santos Carneiro (OAB: 24014/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 26/11/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
27/11/2024 08:03
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 16:05
Conclusos para tipo de conclusão.
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26/11/2024 16:05
Expedição de "tipo de documento".
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26/11/2024 16:05
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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26/11/2024 16:00
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 13:45
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 21:38
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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21/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Celso de Faria Monteiro (OAB 145559/MG), João Vitor Alves dos Santos Carneiro (OAB 24014/MS), Matheus dos Santos Sanches (OAB 24165/MS) Processo 0843008-78.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Giovanny Oliveira de Araújo, Daniela Oliveira Araujo - Réu: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda - Expediente: Através do presente ato, fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões ao Recurso de Apelação de fls. 328/370, no prazo de 15 (quinze) dias.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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