TJMS - 0840910-86.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 14ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 00:00
Intimação
1.
Art. 357, I, do CPC 1.1 Da ausência de interesse processual Rechaço a preliminar de falta de interesse processual, por ausência de requerimento administrativo, pois a parte requerida contestou se opondo ao mérito da demanda: (...) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se orientado no sentido de que, nas ações decobrançade indenizaçãosecuritária, o interesse de agir somente estará configurado após o prévio requerimentoadministrativo, exceto se a seguradora eventualmente vier a se opor ao mérito da pretensão indenizatória, hipótese em que ficará evidenciado o interesse processual.
Apresentada contestação pela seguradora, está evidenciada a sua resistência e caracteriza o interesse de agir do segurado, o que dispensa a comprovação de préviorequerimentoadministrativo.(TJMS; AC 0853409-73.2022.8.12.0001; Campo Grande; Segunda Câmara Cível; Rel.
Des.
Eduardo Machado Rocha; DJMS 04/11/2024; Pág. 179 O feito encontra-se em ordem. 2.
Art. 357, II e III, do CPC Passo a delimitar as questões de fato e distribuir o ônus da prova: É incontroversa a contratação do seguro (f. 25-28), e a responsabilidade da estipulante informar o segurado do conteúdo da apólice, notadamente em relação às clausulas limitativas, conforme definição do STJ, por meio do julgamento da Tese 1.112, transitada em julgado em 03/04/2023: "(i) na modalidade de contrato de seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante, mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com os membros do grupo segurável (estipulação própria), a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados acerca das condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice mestre, e (ii) não se incluem, no âmbito da matéria afetada, as causas originadas de estipulação imprópria e de falsos estipulantes, visto que as apólices coletivas nessas figuras devem ser consideradas apólices individuais, no que tange ao relacionamento dos segurados com a sociedade seguradora." FATO - Controvertem-se as partes sobre a existência ou não de invalidez permanente total ou parcial por acidente, capaz de autorizar o pagamento da indenização pelo seguro de vida contratado.
Assim, a dilação probatória é imprescindível para verificar se subsiste a alegada invalidez, sua origem, se em razão de acidente ou doença degenerativa preexistente, e seu grau, além da data provável de surgimento da incapacidade. Ônus da prova: Apesar da parte requerente sustentar a existência de invalidez, a seguradora é quem detémmelhorescondiçõestécnicas e financeiras para produzir a prova técnica, e o interesse de demonstrar o grau exato da invalidez (CPC, art. 373, §1º): AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA.
DPVAT.
REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA.ARTIGO 373, §1º, DO CPC.
TEORIA DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA.
APLICAÇÃO.
OBRIGAÇÃO DA SEGURADORA ARCAR COM HONORÁRIOS PERICIAIS.
HIPOSSUFICIÊNCIA DA AUTORA.
VALOR.
RAZOABILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.De acordo com a teoria da carga dinâmica da prova, o ônus de sua produção deve recair sobre a parte que detivermelhorescondiçõesde produzi-la, como forma de se apurar a verdade real e obter a almejada Justiça.
Hipótese em que a seguradora é quem detémmelhorescondiçõestécnicas e financeiras para produzir a prova técnica, bem como interesse, em demonstrar o grau exato da invalidez da parte.
Recurso desprovido. *(TJMS; AI 1418363-11.2021.8.12.0000; Segunda Câmara Cível; Rel.
Des.
Fernando Mauro Moreira Marinho; DJMS 17/03/2022; Pág. 100) Prova cabível: Pericial. 3.
Art. 357, IV, do CPC As questões relevantes referem-se ao próprio objeto da demanda. 4.
Art. 357, V, do CPC Intimem-se as partes para que requeiram, em 15 dias, o que for de direito quanto à produção da prova deferida neste saneador.
Intimem-se. -
16/07/2025 17:01
Recebidos os autos
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16/07/2025 17:01
Decisão ou Despacho
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12/05/2025 15:44
Conclusos para tipo de conclusão.
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22/04/2025 15:22
Juntada de Petição de tipo
-
28/03/2025 08:09
Juntada de tipo de documento
-
28/03/2025 01:27
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 08:33
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
26/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Desidério Moraes (OAB 13512/MS), Diana Cristina Pinheiro (OAB 15827/MS), Eduardo Chalfin (OAB 20309A/MS) Processo 0840910-86.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Leandro da Costa Silva - Réu: Icatu Seguros S/A. - Intimação da parte autora da contestação apresentada, para impugnação no prazo de 15 dias. -
25/03/2025 08:03
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 15:38
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 14:35
Juntada de Petição de tipo
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03/02/2025 12:23
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 16:30
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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31/01/2025 16:02
de Conciliação
-
31/01/2025 16:01
Juntada de Petição de tipo
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31/01/2025 15:31
Juntada de Petição de tipo
-
08/01/2025 03:28
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 00:38
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 00:06
Ato ordinatório praticado
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20/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Desidério Moraes (OAB 13512/MS), Diana Cristina Pinheiro (OAB 15827/MS) Processo 0840910-86.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Leandro da Costa Silva - Intimação da certidão:......................"CERTIFICO que foi designada Sessão de Conciliação - 334 CPC - Videoconferência para o dia 31/01/2025 às 15:40h, a ser realizada pelo Sistema de Videoconferência por Conciliadores e Mediadores vinculados ao CEJUSC/TJMS, através do link https://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu disponibilizado no portal do TJMS, acessando a 14ª Vara Cível, nos moldes do artigo 334 do Código de Processo Civil.
Nada mais." -
19/11/2024 20:33
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
19/11/2024 07:52
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 16:30
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 16:30
Expedição de tipo de documento.
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18/11/2024 10:40
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 10:36
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 09:39
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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18/11/2024 09:39
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
18/11/2024 09:39
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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18/11/2024 09:39
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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18/11/2024 09:39
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 15:18
Expedição de tipo de documento.
-
08/11/2024 15:14
Expedição de tipo de documento.
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08/11/2024 15:14
de Instrução e Julgamento
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09/10/2024 10:42
Ato ordinatório praticado
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19/09/2024 17:50
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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19/09/2024 17:14
de Conciliação
-
13/09/2024 16:14
Ato ordinatório praticado
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02/09/2024 18:48
Juntada de Petição de tipo
-
30/08/2024 01:26
Ato ordinatório praticado
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23/08/2024 09:29
Publicado ato publicado em data da publicação.
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23/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Desidério Moraes (OAB 13512/MS), Diana Cristina Pinheiro (OAB 15827/MS) Processo 0840910-86.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Leandro da Costa Silva - Réu: Icatu Seguros S/A. - Intimação da parte requerente para manifestação acerca do aviso de recebimento devolvido às fls. 49. -
22/08/2024 08:31
Ato ordinatório praticado
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21/08/2024 09:58
Ato ordinatório praticado
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05/08/2024 08:54
Juntada de tipo de documento
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29/07/2024 12:43
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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29/07/2024 12:43
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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29/07/2024 12:43
Ato ordinatório praticado
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26/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Desidério Moraes (OAB 13512/MS), Diana Cristina Pinheiro (OAB 15827/MS) Processo 0840910-86.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Leandro da Costa Silva -
Vistos... 1. À escrivania para designar audiência de tentativa de conciliação, observando-se a pauta do conciliador e os prazos do artigo 334, caput, do Código de Processo Civil. 2.
Cite-se e intime-se a parte requerida, com as advertências especificadas neste despacho. 3.
O prazo de 15 (quinze) dias para contestar será contado da realização da audiência ou do protocolo da petição em que a parte requerida vier a informar o desinteresse na sua realização, conforme o artigo 335, I e II, do Código de Processo Civil.
Por conseguinte, no caso do inciso II, fica a audiência cancelada, liberando-se a pauta. 4.
A ausência de contestação implicará na revelia e na presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, consoante dispõem os artigos 341 e 344 do Código de Processo Civil. 5.
A ordem de citação será acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Contudo, tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil, veda-se o disposto do artigo 340 do citado Código. 6.
Cientifiquem-se as partes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada poderá ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até dois porcento da vantagem econômica pretendida, ou do valor da causa, conforme o artigo 334, §8º, do Código de Processo Civil. 7.
As partes deverão comparecer na audiência acompanhadas de advogados ou Defensor Público, se for o caso, nos termos do artigo 334, 9º, do Código de Processo.
A parte interessada tem o deve de procurar previamente a Defensoria Pública.
Portanto, se houver o comparecimento de uma das partes sem o advogado ou Defensor Público, ser-lhe-á aplicada a multa do item 6. 8.
Apresentada a contestação, intimar a parte requerente para impugná-la em 15 (quinze) dias, inclusive, para, no mesmo prazo, apresentar resposta à reconvenção, se houver (CPC, art. 343, §1º). 8. a) Em caso de revelia, a parte requerente deverá dizer se pretende produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado do pedido, com esteio no artigo 355, I e II, do Código de Processo Civil; 9.
Via digitalmente assinada servirá como mandado. 10.
Caso tenha requerimento expresso de prioridade na tramitação e o cartório observar que a pretensão se encaixa nos termos da lei, anote-se. 11.
Defiro os benefícios da justiça gratuita, diante da hipossuficiência financeira da parte requerente (f. 17 e 24) a fim de garantir-lhe o acesso à justiça.
Intimem-se. **** CERTIFICO que foi designada Sessão de Conciliação - 334 CPC - Videoconferência para o dia 19/09/2024 às 17:00h, a ser realizada pelo Sistema de Videoconferência por Conciliadores e Mediadores vinculados ao CEJUSC/TJMS, através do link https://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu disponibilizado no portal do TJMS, acessando a 14ª Vara Cível, nos moldes do artigo 334 do Código de Processo Civil.
Nada mais. -
25/07/2024 20:37
Publicado ato publicado em data da publicação.
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25/07/2024 07:57
Ato ordinatório praticado
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24/07/2024 17:38
Ato ordinatório praticado
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24/07/2024 17:34
Expedição de tipo de documento.
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24/07/2024 17:07
Ato ordinatório praticado
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24/07/2024 17:05
Ato ordinatório praticado
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24/07/2024 15:16
Expedição de tipo de documento.
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24/07/2024 15:13
Expedição de tipo de documento.
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24/07/2024 15:13
de Instrução e Julgamento
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19/07/2024 13:17
Recebidos os autos
-
19/07/2024 13:17
Determinada Requisição de Informações
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12/07/2024 11:11
Ato ordinatório praticado
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12/07/2024 11:11
Ato ordinatório praticado
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12/07/2024 11:11
Conclusos para tipo de conclusão.
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12/07/2024 11:09
Expedição de tipo de documento.
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12/07/2024 11:09
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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12/07/2024 10:55
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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