TJMS - 0804108-86.2024.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2024 12:56
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 12:56
Arquivado Definitivamente
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11/11/2024 06:58
Transitado em Julgado em #{data}
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28/10/2024 08:36
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 22:08
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 18:48
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 12:17
INCONSISTENTE
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18/10/2024 12:17
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 12:17
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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18/10/2024 07:34
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804108-86.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Bradesco Auto Re Companhia de Seguros Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 13043/MS) Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) Apelante: Veronica Rolim de Lima Silva Advogado: Guilherme Oliveira da Silva (OAB: 21127/MS) Advogada: Lívia Estevão Marchetti (OAB: 15745/MS) Apelada: Veronica Rolim de Lima Silva Advogado: Guilherme Oliveira da Silva (OAB: 21127/MS) Advogada: Lívia Estevão Marchetti (OAB: 15745/MS) Apelado: Bradesco Auto Re Companhia de Seguros Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 13043/MS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO DO BANCO BRADESCO S/A E Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO - PRELIMINAR DA PRESCRIÇÃO AFASTADA - DA RELAÇÃO JURÍDICA FIRMADA ENTRE AS PARTES - INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO - REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA DOBRADA - VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO EM R$ 5.000,00 - RECURSO IMPROVIDO.
I - Em se tratando de relação de consumo, o prazo prescricional a ser observado será o quinquenal previsto no art. 27, CDC, a contar do último desconto, não tendo, desta forma, ocorrido a prescrição.
II - Não comprovada a regularidade da cobrança, correta a sentença que declarou a inexistência da relação jurídica.
III - Inexistente o negócio jurídico e demonstrada a existência do desconto indevido na conta corrente da parte autora, é certo o dever de restituição, que deve ocorrer na forma dobrada.
IV - O quantum da indenização arbitrada a título de danos morais deve servir à reparação do sofrimento da vítima e à penalização do causador do dano, em atenção à razoabilidade e à proporcionalidade.
Dano moral mantido em de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO ADESIVO DE VERÔNICA ROLIM DE LIMA SILVA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO - QUANTUM INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE DANO MORAL MANTIDO EM R$ 5.000,00 - RECURSO IMPROVIDO.
A indenização por dano moral deve ser arbitrada segundo o prudente arbítrio do julgador, com moderação e em observância às peculiaridades do caso consoante os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o caráter punitivo da medida e de recomposição dos prejuízos, sem gerar enriquecimento sem causa da vítima.
Quantum indenizatório mantido em R$ 5.000,00.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator. -
17/10/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 09:06
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 09:06
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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17/10/2024 05:40
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 00:30
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804108-86.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Bradesco Auto Re Companhia de Seguros Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 13043/MS) Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) Apelante: Veronica Rolim de Lima Silva Advogado: Guilherme Oliveira da Silva (OAB: 21127/MS) Advogada: Lívia Estevão Marchetti (OAB: 15745/MS) Apelada: Veronica Rolim de Lima Silva Advogado: Guilherme Oliveira da Silva (OAB: 21127/MS) Advogada: Lívia Estevão Marchetti (OAB: 15745/MS) Apelado: Bradesco Auto Re Companhia de Seguros Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 13043/MS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 15/10/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
16/10/2024 13:30
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 13:15
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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16/10/2024 08:09
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 17:15
Conclusos para decisão
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15/10/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 17:15
Distribuído por sorteio
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15/10/2024 17:14
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 16:47
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 14:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
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13/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Laudelino Limberger (OAB 2569/MS), Antonio Carlos Jorge Leite (OAB 3045/MS) Processo 0006421-78.2009.8.12.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Sementes Barreirão Ltda - Exectdo: Pedro Lúcio de Souza Neto - I) Por ser suficiente, defiro o prazo de 15 dias para juntada das certidões exigidas pelo artigo 491, do Código de Normas da Corre-gedoria-Geral de Justiça; II) Advirta-se o exequente que se trata do derradeiro prazo para apresentação das certidões acima mencionadas, pois a diligência foi determinada em 16 de outubro de 2023 (f. 442-3).
Desse modo, não cumprida a ordem de f. 442, item VI no prazo de 15 dias, o feito será remetido ao arquivo provisório.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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