TJMS - 0863702-68.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/02/2025 16:55
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2025 16:55
Arquivado Definitivamente
-
06/02/2025 16:53
Transitado em Julgado em "data"
-
06/02/2025 16:51
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2025 16:51
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2025 16:51
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2025 16:51
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2025 16:51
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
06/02/2025 16:51
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
06/02/2025 16:51
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
06/02/2025 16:51
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
06/02/2025 16:51
Juntada de tipo de documento
-
06/02/2025 16:51
Expedição de "tipo de documento".
-
06/02/2025 16:51
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
06/02/2025 16:51
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
06/02/2025 16:51
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2025 16:51
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2025 16:51
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2025 16:51
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2025 16:51
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
06/02/2025 16:50
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
06/02/2025 16:50
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2025 16:50
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2025 16:50
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2025 16:50
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2025 16:50
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2025 16:50
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2025 16:50
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2025 16:50
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2025 16:50
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2025 07:06
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2025 07:03
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2025 00:01
Publicação
-
30/01/2025 00:01
Publicação
-
30/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0863702-68.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Eraldo Mangueira da SIlva Advogada: Sheila Cristina Cáceres Barbosa Rodrigues (OAB: 15592/MS) Advogado: Wiliam Rodrigues (OAB: 5821/MS) Considerando a comprovação do recolhimento do preparo, encontram-se regular o recolhimento, certifique-se o trânsito em julgado e após, procedam-se as baixas necessárias. -
29/01/2025 15:00
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2025 15:00
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2025 14:09
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
29/01/2025 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 16:14
Conclusos para tipo de conclusão.
-
19/12/2024 10:36
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2024 04:13
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2024 00:01
Publicação
-
19/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0863702-68.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Eraldo Mangueira da SIlva Advogada: Sheila Cristina Cáceres Barbosa Rodrigues (OAB: 15592/MS) Advogado: Wiliam Rodrigues (OAB: 5821/MS) Despacho A mesma petição apresentada às fls. 697-700 também o foi nos embargos de declaração, inclusive após o acórdão que acolheu este recurso, conferindo-lhe efeitos infringentes.
Na oportunidade, restou pontuado: "Uma vez proferido o acórdão que julgou o recurso de embargos de declaração, tem-se que este juízo ad quem cumpriu com suas funções jurisdicionais.
Apenas a título de argumentação, convém registrar que a despeito da alegação de que em verdade não havia sido recolhido nenhum valor a título de preparo - posto que a guia e o comprovante de pagamento além de referir-se a um agravo, também é do ano de 2023-, de modo que caberia recolhimento em dobro, tal circunstância não foi deduzida pelo embargante tanto na preliminar suscitada em suas contrarrazões de apelo, quanto no próprio recurso de embargos, de modo que tal insurgência inova toda a discussão.
Em sendo assim, já tendo havido a preclusão temporal para a interposição de novos embargos, deve a solução do feito ser mantida como está, medida que fomenta a segurança jurídica esperada dos provimentos jurisdicionais, assumindo a irresignação da embargante mero caráter procrastinatório, haja vista que em nada altera a solução do feito apresentada.
Dessa forma, deve o processo seguir seu curso natural" Assim, as mesmas razões sevem nesta oportunidade, de modo que tal circunstância de cabimento do recolhimento em dobro deveria ter sido suscitado pelo ora apelado Eraldo no momento oportuno, com destacado na decisão acima, de modo que tendo havido a preclusão sobre esta discussão, deve ser permitida a condução natural do trâmite processual.
Intime-se.
Campo Grande, 13 de dezembro de 2024.
Juíza Cíntia Xavier Letteriello Relatora -
18/12/2024 15:31
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2024 15:07
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
18/12/2024 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 15:32
Arquivado Definitivamente
-
17/12/2024 15:32
Baixa Definitiva
-
17/12/2024 15:32
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0863702-68.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Eraldo Mangueira da SIlva Advogada: Sheila Cristina Cáceres Barbosa Rodrigues (OAB: 15592/MS) Advogado: Wiliam Rodrigues (OAB: 5821/MS) Realizada Redistribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 09/12/2024. -
10/12/2024 06:30
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/12/2024 12:31
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2024 09:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
09/12/2024 09:03
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 17:48
Conclusos para decisão
-
03/12/2024 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2024 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2024 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2024 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/12/2024 19:05
Juntada de Outros documentos
-
02/12/2024 19:05
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
02/12/2024 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/12/2024 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/11/2024 22:02
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2024 12:21
INCONSISTENTE
-
25/11/2024 02:23
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/11/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0863702-68.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Embargante: Eraldo Mangueira da SIlva Advogada: Sheila Cristina Cáceres Barbosa Rodrigues (OAB: 15592/MS) Advogado: Wiliam Rodrigues (OAB: 5821/MS) Embargado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Ementa: Direito Processual Civil.
Embargos de Declaração.
Apelação Cível.
Preparo recursal insuficiente.
Complementação do preparo.
Efeitos infringentes.
I.
Caso em exame 1.
Autor opôs embargos de declaração, apontando omissão e contradição no acórdão referente ao recurso de apelação.
A omissão refere-se à análise da preliminar de recolhimento de preparo insuficiente, alegada em contrarrazões, uma vez que o valor pago pelo embargado correspondeu ao preparo de agravo de instrumento, inferior ao necessário para a apelação cível.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se a insuficiência do preparo inviabiliza o conhecimento do recurso de apelação e se é possível conceder prazo para a complementação do recolhimento, sob pena de inadmissibilidade do recurso, nos termos do art. 1007, §2º, do Código de Processo Civil.
III.
Razões de decidir 3.
A ausência de decisão sobre a questão de preparo insuficiente configura omissão e contradição, já que a regularidade do preparo é condição de admissibilidade recursal extrínseca objetiva. 4.
Diante do preparo insuficiente, deve-se conceder ao embargado prazo para a complementação, como previsto em lei.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para declarar insubsistente o acórdão recorrido e intimar o embargado a comprovar, no prazo de cinco dias úteis, a complementação do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso de apelação.
Tese de julgamento: "1. É imprescindível a complementação do preparo recursal insuficiente para o conhecimento do recurso de apelação, sob pena de inadmissibilidade." A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram os embargos, nos termos do voto do Relator..
Campo Grande, 21 de novembro de 2024 Juíza Cíntia Xavier Letteriello Relatora -
22/11/2024 17:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/11/2024 13:45
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2024 04:13
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/11/2024 17:36
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2024 17:36
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
-
20/11/2024 07:05
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2024 16:12
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
-
13/11/2024 15:16
Conclusos para decisão
-
13/11/2024 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2024 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2024 16:53
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2024 02:50
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/11/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0863702-68.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Embargante: Eraldo Mangueira da SIlva Advogada: Sheila Cristina Cáceres Barbosa Rodrigues (OAB: 15592/MS) Advogado: Wiliam Rodrigues (OAB: 5821/MS) Embargado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Despacho Intime-se a parte embargada para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, conclusos.
Campo Grande, 4 de novembro de 2024, Juíza Cíntia Xavier Letteriello Relatora -
05/11/2024 07:04
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2024 18:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/11/2024 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2024 00:50
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/10/2024 14:08
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2024 13:10
Conclusos para decisão
-
31/10/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 13:10
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de sucessão
-
30/10/2024 16:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/10/2024 18:44
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2024 07:20
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2024 15:55
Conclusos para decisão
-
25/10/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 15:55
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0863702-68.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Eraldo Mangueira da SIlva Advogada: Sheila Cristina Cáceres Barbosa Rodrigues (OAB: 15592/MS) Advogado: Wiliam Rodrigues (OAB: 5821/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO - ATUAÇÃO DE ESTELIONATÁRIO - QUEBRA DE SEGURANÇA DA CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA PROMOVIDA PELO CONSUMIDOR - AUSÊNCIA DE CONDUTA LESIVA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - Sendo certo que no caso concreto o consumidor contribuiu para a quebra da segurança eletrônica que permitiu ao estelionatário a realização dos contratos em seu nome, afinal, acreditando tratar-se de funcionário do banco, acessou link que permitiu o acesso do criminoso à sua conta, tem-se por inarredável a constatação da boa-fé da instituição financeira na realização dos negócios, pois aparentemente só poderiam ter sido realizados pelo consumidor. 2 - Devida a declaração de inexistência dos contratos não celebrados pelo consumidor, quanto a necessidade de restituição de valores viclumbra-se o seguinte cenário razoável e justo para as circunstâncias: - ao consumidor descabe a restituição de valores descontados em decorrência dos contratos firmados, afinal, é sua a maior parte da responsabilidade no ocorrido, haja vista que foi quem permitiu a atuação do criminoso nos negócios celebrados; - à instituição financeira descabe exigir a restituição de valores depositados na conta bancária do autor, uma vez que mesmo tendo agido de boa-fé e dentro de padrões mínimos de segurança para as contratações virtuais de seus produtos, é de clareza solar que a atuação de estelionatários em casos semelhantes, em especial envolvendo vítimas idosas, poderia ser evitada mediante procedimentos extras de segurança e que já existem na dinâmica das operações virtuais atualmente, como a aposição de digital para leitura realizada pelo aparelho celular ou mesmo o registro da face do contratante como forma de confirmar a operação.
O mesmo entendimento permite afastar a indenização por danos morais, afinal, foi em razão da desídia do autor que o problema foi instaurado, não havendo, portanto, conduta da instituição financeira em grau relevante, a par daquela mínima já desenvolvida anteriormente, para permitir sua responsabilização por danos morais. 3 - Recurso parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os juízes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Campo Grande, 16 de outubro de 2024 Des.
Vladimir Abreu da Silva Relator do processo -
04/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0863702-68.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Eraldo Mangueira da SIlva Advogada: Sheila Cristina Cáceres Barbosa Rodrigues (OAB: 15592/MS) Advogado: Wiliam Rodrigues (OAB: 5821/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
02/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0863702-68.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Eraldo Mangueira da SIlva Advogada: Sheila Cristina Cáceres Barbosa Rodrigues (OAB: 15592/MS) Advogado: Wiliam Rodrigues (OAB: 5821/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 01/10/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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