TJMS - 0869526-08.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2024 13:53
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 13:53
Arquivado Definitivamente
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07/11/2024 09:21
Transitado em Julgado em #{data}
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28/10/2024 02:30
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 18:08
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 22:03
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 13:27
INCONSISTENTE
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16/10/2024 13:23
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 13:22
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
16/10/2024 06:49
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0869526-08.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Apelante: Maria Jose de Moraes Souza Advogado: Renato Brito Silva (OAB: 57661/GO) Apelado: Banco Agibank S/A Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
POSSIBILIDADE - ARTIGO 85, §2º.
RECURSO DESPROVIDO.
No tocante à base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, o artigo 85, §2º, do CPC estabelece uma "ordem decrescente de preferência de critérios (ordem de vocação)" (AgInt nos EDcl no AREsp 1741670/MS), estatuindo que o percentual da verba honorária - a ser fixado entre 10% e 20% - deve incidir sobre o valor da condenação ou, na ausência deste, sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor ou, ainda, na hipótese de impossibilidade de mensuração do referido proveito, sobre o valor atualizado da causa.
Havendo condenação com valor econômico mensurável, cabe adotar o valor da condenação como base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
15/10/2024 11:32
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 17:05
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 17:05
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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08/10/2024 03:42
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/10/2024 07:07
Ato ordinatório praticado
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05/10/2024 18:55
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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02/10/2024 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2024 13:04
Ato ordinatório praticado
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02/10/2024 12:58
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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02/10/2024 00:32
Ato ordinatório praticado
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02/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0869526-08.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Apelante: Maria Jose de Moraes Souza Advogado: Renato Brito Silva (OAB: 57661/GO) Apelado: Banco Agibank S/A Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 01/10/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
01/10/2024 08:32
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 08:05
Conclusos para decisão
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01/10/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 08:05
Distribuído por sorteio
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01/10/2024 08:01
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 12:13
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 11:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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