TJMS - 0848874-67.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 11ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 13:53
Expedição de tipo de documento.
-
16/07/2025 13:52
Remetidos os Autos para destino.
-
16/07/2025 13:52
Remetidos os Autos para destino.
-
10/07/2025 10:32
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2025 06:55
Juntada de Petição de tipo
-
28/05/2025 06:14
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2025 08:24
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
26/05/2025 07:57
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2025 09:06
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2025 09:05
Decorrido prazo de parte
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30/04/2025 14:47
Juntada de Petição de tipo
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11/04/2025 09:55
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 08:07
Publicado ato publicado em data da publicação.
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11/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Soares do Nascimento (OAB 129459/MG), Raiani Silva de Araújo (OAB 25191/MS), Amanda Costa Oliveira (OAB 25323/MS), Juliana Nunes Quevedo (OAB 26044/MS) Processo 0848874-67.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Raiani Silva de Araújo, Raiani Silva de Araújo, Raiani Silva de Araújo, Raiani Silva de Araújo, Raiani Silva de Araújo, Amanda Costa Oliveira, Amanda Costa Oliveira, Amanda Costa Oliveira, Amanda Costa Oliveira, Amanda Costa Oliveira, Nayara da Silva Nogueira - Réu: 123 Viagens e Turismo Ltda - Ante o exposto e tudo o que mais dos autos consta, julgo procedentes os pedidos contidos na inicial, para: (i) condenar a parte Requerida à restituição integral do valor pago pelas passagens, ou seja, no valor de R$ 8.811,88, que deverão ser corrigidos monetariamente desde o desembolso (data da compra das passagens) pelo IPCA, bem como aplicados juros de mora (desde a citação), correspondente à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária descrito acima, caso incidentes no mesmo período, conforme dispõe o artigo 406, § 1º, do Código Civil (incluído pela Lei n. 14.905/2024). (ii) Condenar a parte Requerida ao pagamento do valor relativo às astreintes no valor de R$ 20.000,00, que deverão ser corrigidos monetariamente desde a incidência de cada mês pelo IPCA, bem como aplicados juros de mora (a partir da mesma data, mora ex re), correspondente à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária descrito acima, caso incidentes no mesmo período, conforme dispõe o artigo 406, § 1º, do Código Civil (incluído pela Lei n. 14.905/2024). (iii) Condenar a parte Requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 em favor de cada Requerente (R$ 20.000,00 no total) O valor acima deve ser atualizado monetariamente (correção monetária) pelo IPCA do IBGE (art. 389, parágrafo único, CC), desde o arbitramento.
Já os jurosde mora incidirão desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ) e, à taxa correspondente ao resultado da subtração do IPCA da taxaSelic(art. 406, § 1º, CC).
Como metodologia de cálculo e forma de aplicação da taxa legal, o autor/exequente deverá utilizar a fórmula matemática disponibilizada na Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 5.171, de 29 de agosto de 2024.
Com isto, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, o que faço com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Condeno a parte Requerida, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, sendo que estes fixo no valor correspondente a 20% sobre o valor da condenação atualizado, em favor do patrono da parte Requerente na forma do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil/2015.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Arquive-se. -
10/04/2025 07:48
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 11:05
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 10:49
Recebidos os autos
-
07/04/2025 10:49
Expedição de tipo de documento.
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07/04/2025 10:49
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 10:49
Julgado procedente o pedido
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21/03/2025 15:54
Juntada de Petição de tipo
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18/02/2025 10:00
Conclusos para tipo de conclusão.
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18/02/2025 09:58
Decorrido prazo de parte
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16/01/2025 05:59
Ato ordinatório praticado
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10/01/2025 08:50
Juntada de Petição de tipo
-
10/01/2025 08:40
Juntada de Petição de tipo
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08/01/2025 08:03
Juntada de tipo de documento
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19/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Soares do Nascimento (OAB 129459/MG), Raiani Silva de Araújo (OAB 25191/MS), Amanda Costa Oliveira (OAB 25323/MS), Juliana Nunes Quevedo (OAB 26044/MS) Processo 0848874-67.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Raiani Silva de Araújo, Raiani Silva de Araújo, Raiani Silva de Araújo, Raiani Silva de Araújo, Raiani Silva de Araújo, Amanda Costa Oliveira, Amanda Costa Oliveira, Amanda Costa Oliveira, Amanda Costa Oliveira, Amanda Costa Oliveira, Nayara da Silva Nogueira, Juliana Nunes Quevedo, Juliana Nunes Quevedo, Juliana Nunes Quevedo, Juliana Nunes Quevedo, Juliana Nunes Quevedo - Réu: 123 Viagens e Turismo Ltda - Decisão de fl.
F. 347/348 e 349/358: Intime-se pessoalmente a parte ré, pelos correios, para cumprimento da decisão proferida pela superior instância.
Não tendo as partes apresentado rol de testemunhas e diante do explícito desinteresse dos autores manifestado às f. 314/315, dou por encerrada a instrução.
Intimem-se as partes para, querendo, apresentarem suas alegações finais, no prazo comum de quinze dias.
Após, tornem conclusos para sentença.
Intime(m)-se.
Cumpra-se. -
18/12/2024 20:42
Publicado ato publicado em data da publicação.
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18/12/2024 07:43
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 07:13
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 07:12
Expedição de tipo de documento.
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17/12/2024 18:50
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2024 18:50
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 16:05
Recebidos os autos
-
17/12/2024 16:05
Outras Decisões
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17/12/2024 13:28
Conclusos para tipo de conclusão.
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17/12/2024 13:27
Juntada de tipo de documento
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13/12/2024 10:20
Juntada de Petição de tipo
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06/12/2024 09:50
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Soares do Nascimento (OAB 129459/MG), Raiani Silva de Araújo (OAB 25191/MS), Amanda Costa Oliveira (OAB 25323/MS), Juliana Nunes Quevedo (OAB 26044/MS) Processo 0848874-67.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Raiani Silva de Araújo, Raiani Silva de Araújo, Raiani Silva de Araújo, Raiani Silva de Araújo, Raiani Silva de Araújo, Amanda Costa Oliveira, Amanda Costa Oliveira, Amanda Costa Oliveira, Amanda Costa Oliveira, Amanda Costa Oliveira, Nayara da Silva Nogueira, Juliana Nunes Quevedo, Juliana Nunes Quevedo, Juliana Nunes Quevedo, Juliana Nunes Quevedo, Juliana Nunes Quevedo - Réu: 123 Viagens e Turismo Ltda - Despacho de f. 344: F. 340: Em juízo de retratação mantenho a decisão recorrida por seus próprios fundamentos.
Ciência às partes quanto a seu julgamento.
Aguarde-se a juntada do inteiro teor da decisão (f. 342/343).
Intime(m)-se.
Cumpra-se. -
02/12/2024 21:04
Publicado ato publicado em data da publicação.
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02/12/2024 07:44
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 18:13
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 17:30
Recebidos os autos
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29/11/2024 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 10:43
Conclusos para tipo de conclusão.
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25/11/2024 13:55
Juntada de tipo de documento
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18/10/2024 10:56
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 10:56
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 16:35
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 09:21
Juntada de tipo de documento
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03/10/2024 07:29
Juntada de tipo de documento
-
03/10/2024 07:29
Juntada de tipo de documento
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03/10/2024 07:18
Juntada de tipo de documento
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19/09/2024 14:21
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 09:53
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 18:59
Expedição de tipo de documento.
-
17/09/2024 18:59
Expedição de tipo de documento.
-
17/09/2024 18:59
Expedição de tipo de documento.
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17/09/2024 18:58
Expedição de tipo de documento.
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17/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Soares do Nascimento (OAB 129459/MG), Raiani Silva de Araújo (OAB 25191/MS), Amanda Costa Oliveira (OAB 25323/MS), Juliana Nunes Quevedo (OAB 26044/MS) Processo 0848874-67.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Raiani Silva de Araújo, Raiani Silva de Araújo, Raiani Silva de Araújo, Raiani Silva de Araújo, Raiani Silva de Araújo, Amanda Costa Oliveira, Amanda Costa Oliveira, Amanda Costa Oliveira, Amanda Costa Oliveira, Amanda Costa Oliveira, Nayara da Silva Nogueira, Juliana Nunes Quevedo, Juliana Nunes Quevedo, Juliana Nunes Quevedo, Juliana Nunes Quevedo, Juliana Nunes Quevedo - Réu: 123 Viagens e Turismo Ltda - Decisão de fls. 325/326: Trata-se de ação de obrigação de fazer com tutela antecipada c/c indenização por danos morais ajuizada por AMANDA COSTA OLIVEIRA e outras, em desfavor de 123 Viagens e Turismo Ltda, todos devidamente qualificados.
Após ser proferida a decisão de saneamento, a parte autora informou nos autos que a tutela de urgência deferida às f. 114/116 não foi cumprida pela parte requerida (f. 320/321).
Devidamente intimada, a requerida se manifestou às f. 320/321 informando impossibilidade do cumprimento da obrigação de fazer, considerando que a empresa está em recuperação judicial e a expedição das passagens afetaria no plano apresentado. É o relatório.
Passo a decidir.
Conforme informado pela requerida em sua contestação, em 29 de agosto de 2023 (anteriormente ao ajuizamento desta demanda), foi protocolado pedido de recuperação judicial pela empresa ré (autuado sob a numeração5194147-26.2023.8.13.0024), tendo sido distribuído para a 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte/MG, quedeferiu(i) o processamento da recuperação judicial da recorrida e, liminarmente, (ii) ostay period,suspendendo, assim, as ações e execuções contra a recorrida por um prazo de 180 dias.
Assim, estando a ré em recuperação judicial, é evidente que ela não tem condições de cumprir imediatamente com a obrigação, sem que isto ocasione um injusto favorecimento das autoras no que diz respeito à ordem para pagamento no concurso de credores, prevista no art.83da Lei nº11.101/2005. É também indevida a imposição de multa diária de R$ 500,00 pelo descumprimento da obrigação de fazer, pois trata-se de injusta antecipação de cumprimento de sentença que deve permanecer suspenso durante a tramitação da recuperação judicial, de acordo com o art.6º,II, da Lei nº11.101/2005.
Neste sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Emissão de passagens.
Empresa 123 Milhas.
Pedido de Recuperação Judicial que implica em suspensão das ações executivas.
Hipótese em que não estão preenchidos os requisitos legais para determinação de emissão de passagens por implicar, execução antecipada de sentença.
Descumprimento contratual que deverá ser reconhecido por sentença de mérito com ordem de ressarcimento dos consumidores e observância do critério cronológico para pagamento dos credores.
Indeferimento mantido.
Recurso não provido." (TJSP;Agravo de Instrumento 2223933-81.2023.8.26.0000; Relator (a):JAIRO BRAZIL; Órgão Julgador: 15a Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros - 3a Vara Cível; Data do Julgamento: 02/10/2023; Data de Registro: 02/10/2023) Esclareço que não se olvida o que dispõe o art.35, doCDC, que garante ao consumidor a livre escolha entre (i) exigir o cumprimento forçado da obrigação, (ii) aceitar produto ou serviço equivalente ao contratado ou (iii) rescindir o contrato; porém,é inconteste que a empresa ré anunciou que não cumprirá com a obrigação assumida contratualmentecom os consumidores que adquiriram pacotes de viagens na tarifa promocional Entendo, portanto, que é praticamente inalcançável o cumprimento da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, tendo em vista que foi deferido o processamento da recuperação judicial da ré com a suspensão das execuções e dos bloqueios de ativos da recorrida por um período de 180 dias.
Motivo pelo qual deverá incidir o§ 1ºdo art.84doCDC, que prevê: A conversão da obrigação em perdas e danos somente será admissível se por elas optar o autorou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente.
Portanto, mais razoável que a obrigação de fazer prevista em contrato e almejada pelas consumidoras seja convertida em perdas e danos, possibilitando-se, assim, que seja integralmente ressarcida pelos prejuízos experimentados com o descumprimento contratual por parte da ré.
Considerando que os fundamentos apontados pela ré são plausíveis, determino a revogação da tutela de urgência deferida às f. 114/117, até a prolação da sentença, sendo conservado à parte autora o seu direito de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, eventualmente.
Intime(m)-se.
Cumpra-se. -
16/09/2024 21:40
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
16/09/2024 07:46
Ato ordinatório praticado
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14/09/2024 03:09
Decorrido prazo de parte
-
13/09/2024 13:58
Remetidos os Autos para destino.
-
13/09/2024 13:58
Remetidos os Autos para destino.
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13/09/2024 13:51
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2024 13:49
Ato ordinatório praticado
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12/09/2024 18:45
Recebidos os autos
-
12/09/2024 18:45
Outras Decisões
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05/09/2024 13:29
Conclusos para tipo de conclusão.
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28/08/2024 12:11
Juntada de Petição de tipo
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21/08/2024 20:23
Juntada de Petição de tipo
-
21/08/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
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16/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Soares do Nascimento (OAB 129459/MG), Raiani Silva de Araújo (OAB 25191/MS), Amanda Costa Oliveira (OAB 25323/MS) Processo 0848874-67.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Raiani Silva de Araújo, Raiani Silva de Araújo, Raiani Silva de Araújo, Raiani Silva de Araújo, Raiani Silva de Araújo, Amanda Costa Oliveira, Amanda Costa Oliveira, Amanda Costa Oliveira, Amanda Costa Oliveira, Amanda Costa Oliveira, Nayara da Silva Nogueira - Réu: 123 Viagens e Turismo Ltda - Despacho de f.316: Vistos, etc.
F. 314/315: Manifeste-se a parte ré, em cinco dias.
Transcorrido o prazo supra, com ou sem manifestação da ré, tornem conclusos na fila de MEDIDAS URGENTES.
Intime(m)-se.
Cumpra-se. -
15/08/2024 20:55
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
15/08/2024 07:53
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2024 03:46
Decorrido prazo de parte
-
14/08/2024 18:46
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2024 17:19
Recebidos os autos
-
14/08/2024 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 12:32
Conclusos para tipo de conclusão.
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02/08/2024 10:21
Juntada de Petição de tipo
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31/07/2024 13:06
Ato ordinatório praticado
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26/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Soares do Nascimento (OAB 129459/MG), Raiani Silva de Araújo (OAB 25191/MS), Amanda Costa Oliveira (OAB 25323/MS), Juliana Nunes Quevedo (OAB 26044/MS) Processo 0848874-67.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Raiani Silva de Araújo, Raiani Silva de Araújo, Raiani Silva de Araújo, Raiani Silva de Araújo, Raiani Silva de Araújo, Amanda Costa Oliveira, Amanda Costa Oliveira, Amanda Costa Oliveira, Amanda Costa Oliveira, Amanda Costa Oliveira, Nayara da Silva Nogueira - Réu: 123 Viagens e Turismo Ltda - É o relatório.
Passo ao saneamento e organização do processo. 1.
Das preliminares e/ou questões processuais pendentes. 1.1.
DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL E DO PEDIDO DE SUSPENSÃO Inicialmente, vejo que não assiste razão à parte requerida em relação ao pedido de suspensão do processo pela recuperação judicial.
Isso porque o que se extrai do comando previsto no artigo 6º, § 1º, da Lei n.º 11.101/05 é que o feito deve prosseguir até a sentença de mérito.
Afasto, ainda, o pedido de suspensão da ação pleiteada, uma vez que, em que pese a existência de ação coletiva versando sobre os mesmos fatos, isso não implica necessariamente na suspensão da demanda individual, pois nos termos do que restou decidido no REsp 1879314/PR: "(...) nos casos de processos individuais multitudinários, faculta-se ao Juízo a suspensão, no aguardo do julgamento da macro lide objeto do processo de ação coletiva, o que privilegia o interesse público de preservar a efetividade da jurisdição, que se frustra com a inundação de milhares de demandas idênticas (STJ.Recurso Especial 1879314/PR, Rel.
Min.
Raul Araújo, julgado em 29/6/21)." Ademais, a suspensão de ações em razão de demandas coletivas, via de regra, ocorre quando há risco de decisões conflitantes e quando há grande controvérsia sobre a matéria posta em juízo, o que não é o caso dos autos.
Por fim, sustenta-se o indeferimento da suspensão pleiteada na disposição legal do art. 104 do Código de Defesa do Consumidor que faculta a suspensão da demanda individual a critério do consumidor (e não do réu) para eventualmente beneficiar-se do resultado da demanda coletiva.
Por estas razões afasto a preliminar com pedido de suspensão da ação 2.
Os pontos controvertidos (questão de fato, art. 357, II, CPC) estão relacionados: (i) à ocorrência de falha na prestação do serviço por parte da requerida consubstanciada no cancelamento da emissão dos bilhetes; (ii) existência e extensão dos danos morais. 3.
Quanto ao ônus da prova (CPC, art. 357, III, e art. 373), seus limites já foram estabelecidos na decisão de f. 298. 4.
Não há questões de direito relevantes a serem delimitadas (inciso IV). 5.
Intimadas as partes para especificarem provas, a requerida pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (f. 115/116) e o requerente pela produção de prova testemunhal (f. 127/130). 5.1.
Defiro o pedido de prova testemunhal, devendo a parte autora apresentar o rol de testemunhas no prazo de cinco dias, caso já não o fizeram, sob pena de se presumir o desinteresse e desistência da realização de tal modalidade de prova. 6.
Por fim, concedo às partes o prazo de cinco dias, para que peçam esclarecimentos ou solicitem ajustes, nos termos do art. 357, §1º, do Código de Processo Civil.
Intime(m)-se.
Cumpra-se. -
25/07/2024 20:31
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
25/07/2024 07:50
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2024 12:45
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2024 14:57
Recebidos os autos
-
16/07/2024 14:57
Outras Decisões
-
29/05/2024 09:54
Conclusos para tipo de conclusão.
-
18/05/2024 03:05
Decorrido prazo de parte
-
17/05/2024 20:35
Juntada de Petição de tipo
-
09/05/2024 12:44
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2024 20:24
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
24/04/2024 07:41
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2024 07:55
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2024 19:00
Recebidos os autos
-
09/04/2024 18:54
Decisão ou Despacho
-
08/03/2024 18:01
Conclusos para tipo de conclusão.
-
06/03/2024 22:05
Juntada de Petição de tipo
-
15/02/2024 10:07
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2024 20:42
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
08/02/2024 07:54
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2024 12:05
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2024 18:47
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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05/02/2024 18:47
de Conciliação
-
05/02/2024 15:23
Juntada de tipo de documento
-
02/02/2024 20:23
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
02/02/2024 07:41
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2024 07:41
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2024 12:52
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2024 12:51
Expedição de tipo de documento.
-
01/02/2024 12:20
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2024 10:00
Juntada de Petição de tipo
-
31/01/2024 17:51
Recebidos os autos
-
31/01/2024 17:51
Outras Decisões
-
31/01/2024 16:35
Conclusos para tipo de conclusão.
-
22/01/2024 10:02
Juntada de Petição de tipo
-
01/01/2024 00:01
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2023 18:56
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2023 14:17
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2023 15:07
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2023 15:34
Expedição de tipo de documento.
-
27/10/2023 21:00
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
27/10/2023 07:53
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2023 18:11
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2023 14:26
Remetidos os Autos para destino.
-
26/10/2023 14:26
Remetidos os Autos para destino.
-
26/10/2023 14:12
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2023 14:04
Expedição de tipo de documento.
-
25/10/2023 18:04
Expedição de tipo de documento.
-
25/10/2023 18:01
Expedição de tipo de documento.
-
25/10/2023 18:01
de Instrução e Julgamento
-
25/10/2023 17:59
de Instrução e Julgamento
-
24/10/2023 20:39
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
24/10/2023 16:54
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
24/10/2023 16:54
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
24/10/2023 16:54
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2023 07:42
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2023 14:30
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2023 14:04
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2023 12:57
de Instrução e Julgamento
-
20/10/2023 17:27
Recebidos os autos
-
20/10/2023 17:27
Recebidos os autos
-
20/10/2023 17:26
Tutela Provisória
-
20/10/2023 14:40
Conclusos para tipo de conclusão.
-
20/10/2023 14:20
Conclusos para tipo de conclusão.
-
04/10/2023 20:30
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
04/10/2023 09:46
Juntada de Petição de tipo
-
04/10/2023 07:52
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2023 17:56
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2023 16:00
Recebidos os autos
-
03/10/2023 16:00
Outras Decisões
-
03/10/2023 13:43
Conclusos para tipo de conclusão.
-
28/09/2023 10:08
Juntada de Petição de tipo
-
14/09/2023 15:37
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2023 20:28
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
04/09/2023 07:42
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2023 13:04
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2023 17:49
Recebidos os autos
-
31/08/2023 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 13:06
Expedição de tipo de documento.
-
31/08/2023 13:06
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
31/08/2023 13:05
Conclusos para tipo de conclusão.
-
31/08/2023 13:05
Expedição de tipo de documento.
-
31/08/2023 13:01
Expedição de tipo de documento.
-
31/08/2023 13:01
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
31/08/2023 09:50
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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