TJMS - 0812690-49.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 12:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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15/08/2025 12:49
Documento Digitalizado
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15/08/2025 12:49
Certidão
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05/08/2025 13:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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25/07/2025 22:14
Decisão Encaminhada para Jurisprudência
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25/07/2025 02:39
Certidão de Publicação - DJE
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25/07/2025 00:01
Publicação
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25/07/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0812690-49.2022.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Peterson Vieira de Assis Filho Advogado: Ricardo de Souza Varoni (OAB: 16683/MS) Advogado: Silvio Ernesto Ranier Gomes (OAB: 18135/MS) Recorrido: Anhanguera Educacional Participações S/A Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 23255/PE) Advogado: Daniela Cabette de Andrade Fernandes (OAB: 9889B/MT) Advogado: Cassius Bruno Garcia Bonan (OAB: 23139O/MT) Vistos, etc.
Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC, e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso.
Os autos deverão ser encaminhados ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens.
I.C. -
24/07/2025 06:59
Remessa à Imprensa Oficial
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23/07/2025 18:10
Publicado ato_publicado em 23/07/2025.
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23/07/2025 13:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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23/07/2025 13:26
Recurso Especial
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23/07/2025 10:54
Conclusos para admissibilidade recursal
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15/07/2025 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 13:50
Prazo em Curso
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30/06/2025 02:59
Certidão de Publicação - DJE
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30/06/2025 00:34
Certidão de Publicação - DJE
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30/06/2025 00:01
Publicação
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30/06/2025 00:01
Publicação
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27/06/2025 08:17
Remessa à Imprensa Oficial
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27/06/2025 08:17
Remessa à Imprensa Oficial
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27/06/2025 07:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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27/06/2025 07:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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27/06/2025 07:47
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 07:47
Processo Dependente Iniciado
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26/05/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0812690-49.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Peterson Vieira de Assis Filho Advogado: Ricardo de Souza Varoni (OAB: 16683/MS) Advogado: Silvio Ernesto Ranier Gomes (OAB: 18135/MS) Recorrido: Anhanguera Educacional Participações S/A Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 23255/PE) Advogado: Daniela Cabette de Andrade Fernandes (OAB: 9889B/MT) Advogado: Cassius Bruno Garcia Bonan (OAB: 23139O/MT) Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, nega-se seguimento ao presente Recurso Especial interposto por Peterson Vieira de Assis Filho.
I.C. -
23/04/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0812690-49.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Peterson Vieira de Assis Filho Advogado: Ricardo de Souza Varoni (OAB: 16683/MS) Advogado: Silvio Ernesto Ranier Gomes (OAB: 18135/MS) Recorrido: Anhanguera Educacional Participações S/A Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 23255/PE) Advogado: Daniela Cabette de Andrade Fernandes (OAB: 9889B/MT) Advogado: Cassius Bruno Garcia Bonan (OAB: 23139O/MT) Ao recorrido para apresentar resposta -
20/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0812690-49.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Juiz Alexandre Branco Pucci Apelante: Peterson Vieira de Assis Filho Advogado: Ricardo de Souza Varoni (OAB: 16683/MS) Advogado: Silvio Ernesto Ranier Gomes (OAB: 18135/MS) Apelado: Anhanguera Educacional Participações S/A Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 23255/PE) Advogado: Daniela Cabette de Andrade Fernandes (OAB: 9889B/MT) Advogado: Cassius Bruno Garcia Bonan (OAB: 23139O/MT) EMENTA - RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO DE TUTELA EM CARÁTER LIMINAR - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA - REJEITADA - FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES - CUSTEIO DO CURSO DE MEDICINA - DIFERENÇA ENTRE O VALOR DISPONIBILIZADO E O DA SEMESTRALIDADE COBRADA PELA INSTITUIÇÃO DE ENSINO - RESOLUÇÃO FNDE Nº 22/2018 - PREVISÃO CONTRATUAL - RESPONSABILIDADE DO ESTUDANTE PELO PAGAMENTO - MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS - CABIMENTO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
O Juiz é o destinatário da prova, pelo que tem a incumbência de decidir sobre a necessidade ou não da produção de outras provas além das constantes dos autos.
Como destinatário da prova, deve, ainda o Juiz, considerar todos os elementos dos autos para formação de sua convicção, cabendo a este ponderar a valoração e a utilidade de cada prova.
A legislação que regulamenta o FIES, a Resolução FNDE nº 22/2018, possui como teto financiável o valor de R$ 42.983,70 por semestralidade, de modo que havendo diferença entre o valor estabelecido e o aquele cobrado pela instituição de ensino no âmbito do FIES, passa a ser de responsabilidade do aluno beneficiado pelo programa, através do sistema de coparticipação.
Considerando as inconsistências no sistema e a correção dos cálculos conforme previsão contratual, não há falar em declaração de inexistência de débitos, notadamente porque havia previsão contratual no sentido de que os valores que extrapolassem o limite financiável deveriam ser adimplidos pelo Apelante.
Nesse sentido, havendo farta prova documental demonstrando que a cobrança é devida, não há como reconhecer a inexistência do débito, com base apenas na prova testemunhal.
Os embargos de declaração se prestam a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou para corrigir erro material (art. 1.022, CPC).
Os aclaratórios terão o sempre efeito de impedir o fluxo do prazo de outros recursos.
Mas, quando o embargante utilizar o recurso como medida manifestamente protelatória, o juiz ou o tribunal, reconhecendo a ilicitude da conduta, condenará o embargante a pagar ao embargado multa, que não poderá exceder de dois por cento sobre o valor atualizado da causa.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR MAIORIA, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, VENCIDOS O 2º E 4º VOGAIS QUE DAVAM PROVIMENTO E O 3º VOGAL QUE DAVA PARCIAL PROVIMENTO.
JULGAMENTO EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 942 DO CPC.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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