TJMS - 0807861-51.2024.8.12.0002
1ª instância - Dourados - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Sent. fls. 249/254:"ISSO POSTO, julgo parcialmente procedente o pedido inaugural para, reconhecendo a presença de incapacidade temporária para o exercício de atividade laboral, conceder ao Autor o benefício de auxílio-doença acidentário, a contar da data apontada na perícia como início da incapacidade temporária (05/maio/2025 - fl. 182), compensando-se eventuais valores recebidos a título de benefício inacumulável ou remuneração no mesmo período, e que deverá perdurar por no mínimo seis (06) meses, contados da intimação do Réu sobre os termos desta decisão, desde que observado o que estabelece o comando do artigo 62 e seu parágrafo único da Lei nº. 8.213/91.
As prestações eventualmente vencidas, reconhecidamente de natureza alimentar, deverão ser executadas pelo Autor, na forma do art. 534/535 do CPC, monetariamente atualizadas, de acordo com o índice oficial de remuneração básica, a partir do respectivo vencimento, em consonância com o Tema 810 dos recursos com repercussão geral do STF, os juros de mora deverão ser adotados de acordo com o índice de remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F, da Lei 9.494/97, alterado pela Lei nº. 11.960/09, e a correção monetária pelo IPCA-E.
Presentes os requisitos do artigo 300, do CPC, já que evidenciada existência do direito e a incapacidade do Autor de prover o próprio sustento, concedo a antecipação dos efeitos da tutela para determinar ao Réu a implantação do benefício de auxílio-doença acidentário ao Autor, no prazo de dez (10) dias, a contar da intimação desta decisão.
Sucumbente, condeno o Réu, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.
Ressalte-se que, em se tratando de sentença não líquida, a fixação do percentual da verba honoraria, devida pela autarquia Ré, somente se dará quando da liquidação do julgado (ex vi do inciso II, § 4º, art. 85, CPC).
Tópico do julgado: a) nome do segurado: Vilmar do Carmo b) benefício: Auxílio-doença acidentário c) número do benefício: indicação do INSS; d) renda mensal: RMI: nos termos do artigo 29 da Lei nº. 8.213/91. e) DIB: 05/05/2025 Esta decisão não está sujeita ao reexame necessário (art. 496, §3º, I, CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se com as devidas anotações e cautelas." -
27/08/2025 14:41
Conclusos para julgamento
-
26/08/2025 17:51
Documento Digitalizado
-
26/08/2025 17:50
Documento Digitalizado
-
26/08/2025 17:50
Documento Digitalizado
-
30/07/2025 12:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
30/07/2025 12:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
29/07/2025 17:43
Expedição em análise para assinatura
-
19/07/2025 11:00
Juntada de Petição de contestação
-
03/07/2025 15:26
Prazo em Curso
-
02/07/2025 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2025 17:29
Autos preparados para expedição
-
16/06/2025 00:10
Expedição de Certidão.
-
07/06/2025 02:27
Publicado ato_publicado em 07/06/2025.
-
06/06/2025 08:53
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 07:32
Publicado ato_publicado em 06/06/2025.
-
05/06/2025 07:48
Relação encaminhada ao D.J.
-
04/06/2025 08:52
Emissão da Relação
-
03/06/2025 16:12
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
03/06/2025 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 14:07
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 18:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 13:06
Prazo em Curso
-
19/05/2025 18:19
Juntada de NULL
-
19/05/2025 18:19
Juntada de Mandado
-
15/04/2025 09:04
Prazo em Curso
-
15/04/2025 09:03
Documento Digitalizado
-
14/04/2025 17:50
Expedição de Mandado.
-
14/04/2025 07:31
Publicado ato_publicado em 14/04/2025.
-
14/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Mayra Ribeiro Gomes (OAB 14032/MS), Cleriston Yoshizaki (OAB 14397/MS), Maria Eduarda Costa de Melo (OAB 29139/MS) Processo 0807861-51.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Vilmar do Carmo - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Intima-se as partes da designação de perícia para o dia 05/05/2025 às 09h:20h horas na Avenida Presidente Vargas, 1695 sala 909, Perito Emerson da Costa Bongiovanni -
11/04/2025 07:46
Relação encaminhada ao D.J.
-
10/04/2025 08:53
Expedição em análise para assinatura
-
10/04/2025 08:49
Emissão da Relação
-
24/03/2025 12:22
Autos preparados para expedição
-
20/03/2025 18:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2025 11:40
Expedição em análise para assinatura
-
14/03/2025 15:03
Documento Digitalizado
-
14/03/2025 11:04
Prazo em Curso
-
04/02/2025 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2025 16:00
Juntada de Outros documentos
-
24/01/2025 13:56
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 13:50
Autos preparados para expedição
-
18/12/2024 14:50
Expedição de Ofício.
-
16/12/2024 15:45
Expedição em análise para assinatura
-
10/12/2024 11:47
Prazo em Curso
-
03/12/2024 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/11/2024 14:37
Expedição em análise para assinatura
-
26/11/2024 02:02
Publicado ato_publicado em 26/11/2024.
-
26/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Mayra Ribeiro Gomes (OAB 14032/MS), Cleriston Yoshizaki (OAB 14397/MS), Maria Eduarda Costa de Melo (OAB 29139/MS) Processo 0807861-51.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Vilmar do Carmo - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - VISTOS, etc.
Não comportando o feito julgamento no estado em que se encontra, impõe-se a ordenação do processo nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil.
I) Pontos Controvertidos: a) se em razão do trabalho desempenhado na empresa "IVO RECAPE PNEUS - REGISTRADO PELA CIDINHO TRUCK CENTER", na função de "recapagem de pneus e escareação" (sic), o Autor foi acometido das patologias especificadas na exordial às fls. 08/09, a saber: "Espondilose lombar multissegmentar, conforme pormenorizada, de L1 a L5.
Edema dos ligamentos interespinhosos lombares de L3-L4, L4-L5 e L5-S1, sugerindo sobrecarga mecânica" (verbis); e, b) em caso positivo, se por conta de tais patologias ficou com sequelas que o incapacitam permanentemente, total ou em parte, para continuar a laborar.
II) Questões Processuais Pendentes: O interesse de agir ou processual configura-se com a existência do binômio necessidade/utilidade da pretensão submetida ao Poder Judiciário.
E, por sua vez, a necessidade da prestação jurisdicional, na espécie, consoante entendimento consolidado pelo e.
STF, por ocasião do julgamento do RE 631.240/MG (tema 350/STF), exige a demonstração de resistência por parte do INSS à concessão do benefício, previamente requerido na esfera administrativa, ressalvados os casos em que o entendimento da Administração for notório e reiteradamente contrário à postulação do segurado, ou em que pretendida a revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, desde que não dependa da análise de matéria de fato, ainda não levada ao conhecimento da autarquia.
Na hipótese, como se depreende do documento carreado às fls. 65, o benefício de auxílio-doença foi indeferido ao Autor, em 10/abril/2024, por não ter sido constatada, em exame realizado pela perícia médico do INSS, a incapacidade para o labor e/ou para o exercício de sua atividade habitual.
Nestes termos, restou comprovada tanto a requisição prévia pelo Autor do benefício na via administrativa, como a recusa/negativa pela autarquia previdenciária Ré em concede-lo, evidenciando a existência do interesse de agir daquela em relação a esta.
III) Deliberação de Provas: Defiro a produção da prova técnica pleiteada às fls. 132, consistente em exame médico, por ser indispensável à solução da lide e aferição da presença ou não da alegada invalidez.
Nomeio como perito judicial, independentemente de compromisso e sob a fé de seu grau, o Dr.
Emerson da Costa Bongiovani, médico ortopedista e traumatologista, especialista em medicina do trabalho, inscrito no CRM/MS sob o nº 4434, devidamente cadastrado junto ao CPTEC, com consultório nesta cidade, no edifício Medical Center, localizado à Av.
Presidente Vargas nº 1695, Vila Progresso, Telefones: (67) 3421-7421 e 98401-3943, e-mail: [email protected], cujos honorários, ora fixados em R$ 600,00 (seiscentos reais), tendo em conta a pouca complexidade e extensão dos trabalhos a serem desenvolvidos, deverão ser antecipados pelo Réu.
Intimem-se as partes, para, querendo, em quinze (15) dias, formularem quesitos e indicarem assistente técnico em conformidade com o art. 465, §1º, do CPC.
Intime-se a autarquia Ré para que, em igual prazo, comprove o depósito dos honorários periciais, no valor acima fixado, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos que através da prova técnica a parte autora pretendia demonstrar.
Desde já apresento os seguintes quesitos do juízo: a) O Autor apresenta as lesões descritas às fls. 08/09? Se positivo, diga se tais lesões/doenças são do tipo degenerativa, ou endêmica ou inerente ao grupo etário? b) Há nexo de causalidade entre as referidas lesões/doenças e o trabalho desenvolvido pelo Autor? c) Tais lesões/doenças estão consolidadas (consolidadas = lesões que não são temporárias; ou seja, lesões que são definitivas, insuscetíveis de recuperação)? d) Em decorrência destas lesões/doenças o Autor está permanentemente inválido para o trabalho que exercia? Se positivo, esta invalidez é total ou parcial? Decorrido o prazo supra e efetivado o depósito dos honorários periciais pela Ré, intime-se pessoalmente o perito, entregando-lhe cópia deste despacho e dos quesitos a serem respondidos, assim como para que, em cinco (05) dias, designe local, data e horário para realização da perícia, com a ressalva de que tal data deverá estar compreendida entre os trinta (30) dias subsequentes ao de sua intimação, e ainda cientificando-o de que, a partir dela, disporá de outros trinta (30) dias para a entrega do respectivo laudo em cartório.
Com a definição do perito, intime-se o Autor, pessoalmente, para comparecimento, devendo constar, ainda, do respectivo mandado, a advertência de que a ausência injustificada ensejará a preclusão da prova pericial.
Intimem-se.
Cumpra-se.
A seu tempo, retornem. -
25/11/2024 01:55
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
22/11/2024 07:46
Relação encaminhada ao D.J.
-
21/11/2024 13:33
Prazo em Curso
-
21/11/2024 13:26
Emissão da Relação
-
19/11/2024 17:19
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
19/11/2024 17:19
Processo saneado
-
19/11/2024 13:01
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 12:31
Juntada de Petição de Réplica
-
19/11/2024 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2024 02:49
Decorrido prazo de nome_da_parte em 07/11/2024.
-
01/11/2024 11:22
Prazo em Curso
-
01/11/2024 02:03
Publicado ato_publicado em 01/11/2024.
-
01/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Mayra Ribeiro Gomes (OAB 14032/MS), Cleriston Yoshizaki (OAB 14397/MS) Processo 0807861-51.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Vilmar do Carmo - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Para, querendo, manifestar-se sobre os termos da resposta apresentada pelo Réu (fls. 113/118), concedo ao Autor o prazo de quinze (15) dias.
Intimem-se.
A seu tempo, retornem. -
31/10/2024 07:48
Relação encaminhada ao D.J.
-
30/10/2024 13:08
Emissão da Relação
-
25/10/2024 14:32
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
25/10/2024 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 12:58
Conclusos para despacho
-
24/10/2024 00:26
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 16:32
Juntada de Petição de contestação
-
14/10/2024 12:34
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 13:31
Autos preparados para expedição
-
29/08/2024 07:31
Publicado ato_publicado em 29/08/2024.
-
29/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Mayra Ribeiro Gomes (OAB 14032/MS), Cleriston Yoshizaki (OAB 14397/MS) Processo 0807861-51.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Vilmar do Carmo - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Faço ver à autarquia Ré que a petição inicial já foi recebida e que não houve qualquer determinação por este juízo para antecipação da prova pericial, mormente quando sequer foi aventado pelas partes sobre eventual risco de agravamento do quadro de saúde do Autor, de modo que não antevejo a possibilidade deste suportar dano irreversível ou de difícil reparação com a produção da prova técnica em opportuno tempore.
No mais, aguarde-se em cartório pelo decurso do prazo de resposta.
Intimem-se.
A seu tempo, retornem. -
28/08/2024 07:47
Relação encaminhada ao D.J.
-
27/08/2024 12:39
Emissão da Relação
-
23/08/2024 13:45
Autos preparados para expedição
-
05/08/2024 00:08
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 17:34
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
02/08/2024 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 12:31
Conclusos para despacho
-
30/07/2024 14:00
Juntada de Outros documentos
-
30/07/2024 02:01
Publicado ato_publicado em 30/07/2024.
-
30/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Mayra Ribeiro Gomes (OAB 14032/MS), Cleriston Yoshizaki (OAB 14397/MS) Processo 0807861-51.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Vilmar do Carmo - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Despacho de fls.81-82: "...INDEFIRO a liminar pleiteada e determino a citação da autarquia Ré para, querendo, oferecer resposta aos termos do pedido inicial, no prazo de (30) dias (art. 183, CPC), sob a advertência do art. 34 do CPC. -
29/07/2024 07:45
Relação encaminhada ao D.J.
-
26/07/2024 18:10
Emissão da Relação
-
26/07/2024 18:09
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 17:14
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
26/07/2024 17:14
Despacho Saneador
-
25/07/2024 17:32
Informação do Sistema
-
25/07/2024 17:32
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
25/07/2024 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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