TJMS - 0840683-96.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 5ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 11:00
Autos preparados para expedição
-
26/08/2025 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2025 06:18
Prazo em Curso
-
15/08/2025 07:44
Publicado ato_publicado em 15/08/2025.
-
15/08/2025 00:00
Intimação
Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA ajuizada por Suedir Amarilha Rodrigues, com qualificação nos autos, em face de Mongeral Aegon Seguros e Previdencia S/A, também com qualificação nos autos.
Na decisão de fls. 161/164, foi determinada a realização da prova pericial, ficando a cargo da requerida o pagamento dos honorários periciais. Às fls. 184/185, o perito judicial requereu que fossem deferidos os honorários periciais na importância equivalente a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Às fls. 198/200, a parte ré impugnou o valor do honorários periciais apresentados, requerendo a diminuição do valor para R$ 560,00 (quinhentos e sessenta reais e sessenta e dois centavos). Às fls. 205/206, o perito judicial manifestou-se contrário a redução do valor dos honorários periciais. É a síntese do necessário.
Fundamento e Decido.
Inicialmente, cumpre esclarecer que, no que diz respeito a fixação dos honorários periciais o juízo deve considerar as peculiaridades do caso em apreço, sob o prisma da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo que, deverá ser analisada a complexidade da perícia, o grau de zelo do profissional e eventuais despesas que podem ocorrer durante a realização dos trabalhos.
Logo, caberá ao juízo, após a análise de referidos critérios, a fixação de verba honorária compatível com o trabalho que deverá ser realizado pelo expert.
Ademais, eventual alteração dos referidos valores somente será admitida quando restar demonstrada a desproporcionalidade entre a verba e o trabalho técnico desenvolvido.
No caso em tela, verifica-se que a perícia designada, objetiva 1) saber se a parte autora apresenta invalidez; 2) se a invalidez é permanente, total ou parcial; 3) a existência de nexo causal entre a invalidez e o acidente descrito na petição inicial; 4) qual o grau de invalidez; 5) a data de início da incapacidade; e 6) a aplicação da tabela SUSEP e os respectivos percentuais de enquadramento.
A proposta de honorários periciais apresentada às fls. 184/185 discrimina de forma detalhada o trabalho a ser realizado, inclusive, descreve que a perícia será realizada por um médico, logo, o montante indicado mostra-se compatível com o trabalho a ser desenvolvido.
Dessa maneira, considerando a extensão e a complexidade do trabalho desenvolvido pelo expert, aliadas à relevância da causa para as partes, ao zelo e à qualidade do trabalho, atendo-se aos critérios da proporcionalidade e razoabilidade, INdefiro a impugnação ao valor dos honorários periciais de fls. 205/206 e, por consequência, HOMOLOGO a título de honorários periciais, o valor de R$ 2.500,00(dois mil e quinhentos reais), o qual deverá ser arcado pela requerida.
Intimem-se as partes para que tomem ciência da presente decisão (art. 465, §3º, do CPC).
Ademais, intime-se a requerida para que, no prazo de 05 (cinco) dias, efetue o pagamento do valor da verba honorária, sob pena de não realização da prova pericial e as consequências daí decorrentes.
Com o depósito dos honorários periciais, abra-se vista dos autos ao Perito Judicial para que dê início aos trabalhos. -
14/08/2025 07:36
Relação encaminhada ao D.J.
-
13/08/2025 11:37
Emissão da Relação
-
15/07/2025 17:08
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
15/07/2025 17:08
Despacho Saneador
-
11/07/2025 18:29
Conclusos para decisão
-
10/07/2025 19:21
Documento Digitalizado
-
10/07/2025 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2025 17:38
Expedição de Carta.
-
04/07/2025 12:08
Expedição em análise para assinatura
-
04/07/2025 07:40
Publicado ato_publicado em 04/07/2025.
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03/07/2025 07:36
Relação encaminhada ao D.J.
-
02/07/2025 17:10
Emissão da Relação
-
02/07/2025 17:08
Autos preparados para expedição
-
17/06/2025 17:49
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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17/06/2025 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 18:34
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 22:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2025 14:15
Prazo em Curso
-
28/05/2025 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 07:54
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
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28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Leandro Amaral Provenzano (OAB 13035/MS), Eduardo Chalfin (OAB 20309A/MS) Processo 0840683-96.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Suedir Amarilha Rodrigues - Réu: Mongeral Aegon Seguros e Previdencia S/A - Apresentada a proposta de honorários, cientifiquem-se as partes, com prazo comum de 05 (cinco) dias, para eventual impugnação (art. 465, §3º, do Código de Processo Civil).
Caso aceite a proposta de honorários, no mesmo prazo comprovar o pagamento nos autos. -
27/05/2025 07:44
Relação encaminhada ao D.J.
-
26/05/2025 17:17
Emissão da Relação
-
21/05/2025 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 16:47
Documento Digitalizado
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20/05/2025 16:34
Prazo em Curso
-
20/05/2025 16:34
Documento Digitalizado
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15/05/2025 14:10
Expedição de Carta.
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15/05/2025 09:30
Expedição em análise para assinatura
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09/04/2025 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2025 08:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2025 07:43
Publicado ato_publicado em 24/03/2025.
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24/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Leandro Amaral Provenzano (OAB 13035/MS), Eduardo Chalfin (OAB 20309A/MS) Processo 0840683-96.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Suedir Amarilha Rodrigues - Réu: Mongeral Aegon Seguros e Previdencia S/A - O feito não comporta julgamento antecipado na forma do art. 356 do Código de Processo Civil, logo, passo a decidir sobre o saneamento e a organização do processo, nos termos do art. 357 do mesmo Código.
Da análise dos autos constata-se que não existem preliminares pendentes de apreciação, bem como as partes são legítimas e estão regularmente representadas, logo, dou por saneado o feito (art. 357, I, do Código de Processo Civil).
II - PONTOS CONTROVERTIDOS E PROVAS As questões de fato sobre as quais as partes tergiversam e a respeito das quais deverão ser produzidas provas (art. 357, II, do Código de Processo Civil), são as seguintes: 1) saber se a parte autora apresenta invalidez; 2) se a invalidez é permanente, total ou parcial; 3) a existência de nexo causal entre a invalidez e o acidente descrito na petição inicial; 4) qual o grau de invalidez; 5) a data de início da incapacidade; e 6) a aplicação da tabela SUSEP e os respectivos percentuais de enquadramento.
A relação jurídica substancial decorre de relação de consumo, posto que devidamente caracterizadas as condições de consumidor final e fornecedor de produtos/serviços a que aludem os arts. 2.º e 3.º do Código de Defesa do Consumidor.
A parte autora é hipossuficiente sob as óticas técnica e econômica frente à parte ré, uma grande seguradora, que possui toda a expertise de mercado a respeito de matéria, logo, ante o parâmetro legal segundo o qual a defesa do consumidor em juízo deve ser facilitada, decreto a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6.º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Para a solução da vexata quaestio é indispensável a produção de prova pericial médica, com a finalidade de apurar se a parte autora está acometida de doença que provoque sua invalidez funcional permanente, parcial ou total, bem como a data de início dessa incapacidade e o enquadramento na tabela SUSEP, sendo esse o meio de prova adequado na espécie.
Diante do exposto, determino a realização de prova pericial médica e nomeio o médico Raphael João Zaupa Júnior, CRM 19.184/PR, especialista em medicina do trabalho, com consultório na Clínica Médica Pax Real, sito na rua Marechal Candido Mariano Rondon n.º 1837, Centro, Campo Grande - MS, CEP 79002-205, telefone (67)3044-8250 e endereço eletrônico [email protected], o qual deverá ser intimado da nomeação e dos honorários periciais fixados nesta decisão, com prazo de 05 (cinco) dias para eventualmente aceitar o encargo.
Fica dispensado o cumprimento do disposto nos incisos II e III do citado dispositivo legal, haja vista que o(a) nomeado(a) está cadastrado(a) no Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos e Científicos - CPTEC mantido pela Corregedoria-Geral de Justiça/MS.
Apresentada a proposta de honorários, cientifiquem-se as partes, com prazo comum de 05 (cinco) dias, para eventual impugnação (art. 465, §3º, do Código de Processo Civil).
Em caso de impugnação, retornem os autos conclusos para arbitramento.
Caso não haja impugnação à proposta de honorários, intime-se a parte (ré que requereu a prova) para depósito do valor na conta única de depósitos judiciais, em subconta vinculada ao presente feito, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 95, §1º, do Código de Processo Civil.
Com o depósito, intime-se o(a) nomeado(a) para indicar o dia e local para início da prova, com posterior ciência às partes, nos termos do art. 474 do Código de Processo Civil.
A prova pericial somente será iniciada após o prévio depósito dos honorários periciais.
Fica autorizado o levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais pelo(a) nomeado(a) por ocasião do início dos trabalhos, desde que requerido expressamente, sendo que o valor remanescente somente poderá ser levantado após entrega do laudo pericial e prestados os esclarecimentos necessários (art. 465, §4º, do Código de Processo Civil).
O laudo pericial deverá ser juntado aos autos no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do dia indicado para início da prova.
Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º, do Código de Processo Civil), observando que esse também é o prazo para apresentação de pareceres pelos assistentes técnicos.
As partes poderão indicar assistentes técnicos e formular quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta decisão.
Após a conclusão da prova pericial será deliberado a respeito da necessidade de produção de outras provas.
Intimem-se. -
21/03/2025 07:38
Relação encaminhada ao D.J.
-
20/03/2025 18:20
Emissão da Relação
-
20/03/2025 18:20
Autos preparados para expedição
-
28/02/2025 15:47
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
26/02/2025 17:41
Despacho Saneador
-
21/01/2025 17:06
Conclusos para decisão
-
13/12/2024 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2024 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2024 10:21
Prazo em Curso
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12/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Leandro Amaral Provenzano (OAB 13035/MS), Eduardo Chalfin (OAB 20309A/MS) Processo 0840683-96.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Suedir Amarilha Rodrigues - Réu: Mongeral Aegon Seguros e Previdencia S/A - Intimem-se as partes para no prazo de 15 dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência e necessidade, sob pena de preclusão e indeferimento. -
11/12/2024 20:22
Publicado ato_publicado em 11/12/2024.
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11/12/2024 07:38
Relação encaminhada ao D.J.
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10/12/2024 18:10
Emissão da Relação
-
18/11/2024 08:05
Juntada de Petição de Réplica
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30/10/2024 07:18
Prazo em Curso
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30/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Leandro Amaral Provenzano (OAB 13035/MS), Eduardo Chalfin (OAB 20309A/MS) Processo 0840683-96.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Suedir Amarilha Rodrigues - Réu: Mongeral Aegon Seguros e Previdencia S/A - Intimação da parte Autora para, querendo, impugnar a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. -
29/10/2024 20:20
Publicado ato_publicado em 29/10/2024.
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29/10/2024 07:37
Relação encaminhada ao D.J.
-
28/10/2024 15:09
Emissão da Relação
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07/10/2024 17:01
Juntada de Petição de contestação
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13/09/2024 17:45
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 16:31
Expedição de Carta.
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13/09/2024 16:30
Ato ordinatório praticado
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26/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Leandro Amaral Provenzano (OAB 13035/MS) Processo 0840683-96.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Suedir Amarilha Rodrigues - Réu: Mongeral Aegon Seguros e Previdencia S/A - Vistos etc.
Defiro os benefícios da gratuidade judiciária à parte autora.
Ante a matéria objeto da ação, onde as seguradoras não fazem acordos sem a prévia realização de perícia, deixo de designar a audiência a que alude o art. 334 do Código de Processo Civil.
A parte autora é hipossuficiente sob as óticas técnica e econômica frente à parte ré, uma grande empresa na área de seguros, que possui toda a expertise de mercado a respeito de matéria securitária, logo, ante o parâmetro legal segundo o qual a defesa do consumidor em juízo deve ser facilitada, decreto a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6.º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Cite-se a requerida, por carta, informando-a que poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, na forma do art. 231 do Código de Processo Civil.
Sendo apresentada contestação, intime-se a parte autora para apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com o decurso do prazo para apresentação de impugnação à contestação, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando relevância e pertinência.
Caso haja interesse na produção de prova testemunhal, incumbe à parte arrolar, no mesmo prazo estabelecido no parágrafo anterior, as testemunhas que pretende a oitiva, sob pena de preclusão (art. 357, §4º, do Código de Processo Civil).
Caso a parte requerida conste da relação dos Entes Conveniados com o TJ/MS para fins de Citação e Intimação Eletrônica, proceda-se a citação na forma prevista no Guia Procedimental do Servidor. -
25/07/2024 20:20
Publicado ato_publicado em 25/07/2024.
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25/07/2024 07:39
Relação encaminhada ao D.J.
-
24/07/2024 08:58
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 08:46
Emissão da Relação
-
12/07/2024 17:45
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
12/07/2024 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 12:36
Conclusos para despacho
-
11/07/2024 15:20
Informação do Sistema
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11/07/2024 15:20
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
11/07/2024 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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