TJMS - 0833433-12.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 9ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 15:54
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
19/09/2025 15:54
Proferida decisão interlocutória
-
18/09/2025 18:52
Conclusos para despacho
-
09/09/2025 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2025 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2025 11:36
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
03/09/2025 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 10:25
Prazo em Curso
-
22/08/2025 08:08
Publicado ato_publicado em 22/08/2025.
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Através do presente ato, ficam as partes intimadas a manifestarem acerca do retorno dos autos do TJMS, no prazo de 5 (cinco) dias. -
21/08/2025 07:41
Relação encaminhada ao D.J.
-
21/08/2025 00:15
Publicado ato_publicado em 21/08/2025.
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20/08/2025 08:30
Relação encaminhada ao D.J.
-
20/08/2025 08:12
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
20/08/2025 08:12
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 08:12
Ato ordinatório - Cobrança de taxa judiciária
-
20/08/2025 08:10
Emissão da Relação
-
23/07/2025 13:53
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
23/07/2025 13:53
Recebido Recurso Eletrônico Vindo do TJ
-
23/07/2025 12:00
Transitado em Julgado em data
-
28/05/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 17:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
28/05/2025 17:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
12/05/2025 16:13
Prazo em Curso
-
12/05/2025 07:35
Juntada de Petição de Contra-razões
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30/04/2025 19:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2025 11:22
Prazo em Curso
-
15/04/2025 08:06
Publicado ato_publicado em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Paulo Eduardo Prado (OAB 15026A/MS) Processo 0833433-12.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Réu: Associação de Aposentados Mutualistas para Benefícios Coletivos - Ambec - Intime-se a parte requerida para no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar Contrarrazões ao Recurso de Apelação. -
14/04/2025 07:49
Relação encaminhada ao D.J.
-
11/04/2025 14:59
Emissão da Relação
-
27/03/2025 17:04
Juntada de Petição de Apelação
-
14/03/2025 17:11
Prazo em Curso
-
14/03/2025 02:15
Publicado ato_publicado em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Glaucia Diniz de Moraes (OAB 16343/MS), Paulo Eduardo Prado (OAB 15026A/MS), Cássio Eduardo de Almeida Silva (OAB 17383/MS) Processo 0833433-12.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Marilene Amaral da Silva Chaves - Réu: Associação de Aposentados Mutualistas para Benefícios Coletivos - Ambec - Posto isso, afasto as preliminares arguidas e, considerando a não comprovação da contratação e da regularidade dos débitos lançados no benefício previdenciário da Requerente, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, O PEDIDO apresentado por Marilene Amaral da Silva Chaves, declaro inexistente o débito relativo ao contrato de associação sindical e, por consequência, indevidos os descontos efetuados no benefício previdenciário da Requerente.
Condeno a Requerida Associação de Aposentados Mutualistas para Benefícios Coletivos - Ambec, a restituir à Autora, de forma simples, os valores que foram debitados em seus proventos de aposentadoria, com incidência de correção monetária pelo IGPM/FGV e juros a contar de cada desconto, e reconheço a responsabilidade e também a culpa da Requerida, em promover os descontos com base em operação irregularmente constituída, e a condeno a indenizar a Requerente, a título de danos morais, no valor que arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), que deverá ser atualizado pelo IGPM/FGV a partir da publicação desta sentença(Súmula362 do STJ), e acrescido de juros de 1% ao mês, a contar da data do primeiro desconto.
Considerando que a Requerente decaiu de parte mínima do pedido, condeno a Requerida no pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios em favor do advogado da Autora, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), conforme critérios do art. 85, § 8º, do CPC.
Anoto que a apuração do crédito da Autora deverá ser feita na fase de cumprimento de sentença, mediante simples cálculo aritmético, e apresentação dos extratos atualizados do benefício emitidos pelo INSS.
Sentença com excesso de prazo legal face ao acúmulo de serviço.
P.
R.
I. -
13/03/2025 07:38
Relação encaminhada ao D.J.
-
12/03/2025 14:05
Emissão da Relação
-
20/02/2025 18:41
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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20/02/2025 18:41
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 18:41
Registro de Sentença
-
20/02/2025 18:41
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/02/2025 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/01/2025 03:06
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
21/10/2024 17:42
Conclusos para despacho
-
10/10/2024 09:46
Juntada de Petição de Réplica
-
24/09/2024 11:01
Prazo em Curso
-
20/09/2024 20:58
Publicado ato_publicado em 20/09/2024.
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20/09/2024 07:58
Relação encaminhada ao D.J.
-
19/09/2024 17:34
Emissão da Relação
-
12/09/2024 15:54
Juntada de Petição de contestação
-
27/08/2024 06:58
Prazo em Curso
-
23/08/2024 08:21
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/08/2024 12:40
Prazo em Curso
-
08/08/2024 19:51
Expedição de Carta.
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05/08/2024 12:19
Expedição em análise para assinatura
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26/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Glaucia Diniz de Moraes (OAB 16343/MS), Cássio Eduardo de Almeida Silva (OAB 17383/MS) Processo 0833433-12.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Marilene Amaral da Silva Chaves - Réu: Associação de Aposentados Mutualistas para Benefícios Coletivos - Ambec - Ação declaratória de inexistência.
I - Cite-se a parte Requerida, por AR, no endereço indicado a fls. 01, para que apresente resposta aos termos do pedido, no prazo de quinze (15) dias, sob pena de revelia (art. 344 do CPC), observando-se que o prazo de defesa passará a fluir da juntada do comprovante de citação nos autos.
Deixo de designar audiência de conciliação em vista do desinteresse da parte Autora (fls. 18 - item "g").
Caso postulado, defiro a citação mediante mandado/carta precatória.
II - Observe o Cartório, na carta de citação endereçada à parte Requerida, a consignação de advertência de que, com a resposta, deverão ser apresentados os documentos pertinentes que comprovem a regularidade da cobrança do débito questionado, sob as cominações do art. 400, I, do CPC.
III - O pedido de inversão do ônus da prova será apreciado na fase de saneamento, consoante entendimento firmado no E.
STJ, no sentido de que: "[...] A Segunda Seção desta Corte, superando divergência entre as Turmas, consolidou o entendimento de que "a inversão 'ope judicis' do ônus probatório deve ocorrer preferencialmente na fase de saneamento do processo ou, pelo menos, assegurando-se à parte a quem não incumbia inicialmente o encargo, a reabertura de oportunidade para apresentação de provas" (REsp 802.832/MG, Segunda Seção, DJe de 21/09/2011).(AgInt no AREsp n. 2.047.504/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022.)" IV - Defiro à parte Requerente, os benefícios da gratuidade da Justiça, em vista da declaração e documentos nos autos. -
25/07/2024 20:29
Publicado ato_publicado em 25/07/2024.
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25/07/2024 07:47
Relação encaminhada ao D.J.
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25/07/2024 07:18
Autos preparados para expedição
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25/07/2024 07:16
Emissão da Relação
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16/07/2024 17:27
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
16/07/2024 17:27
Recebida petição inicial
-
07/06/2024 09:26
Conclusos para despacho
-
05/06/2024 17:06
Informação do Sistema
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05/06/2024 17:06
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
05/06/2024 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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