TJMS - 0918340-51.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2024 12:31
Ato ordinatório praticado
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16/08/2024 12:31
Arquivado Definitivamente
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16/08/2024 08:31
Transitado em Julgado em #{data}
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31/07/2024 22:02
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2024 19:17
INCONSISTENTE
-
31/07/2024 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2024 15:54
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
31/07/2024 15:54
Recebidos os autos
-
31/07/2024 15:54
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
31/07/2024 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2024 07:51
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2024 07:51
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 00:59
Ato ordinatório praticado
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31/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0918340-51.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Fernando Paes de Campos Apelante: Thalyson Fernando Moraes da Silva Advogada: Solange Helena Terra Rodrigues (OAB: 10481/MS) Advogado: Karla Iracema Terra Rodrigues Fonseca (OAB: 22510/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Sílvio Amaral Nogueira de Lima (OAB: 3354/MS) EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL - PORTE ILEGAL DE ARMA DE USO RESTRITO COM SINAL IDENTIFICADOR SUPRIMIDO -PLEITO PARA RECORRER EM LIBERDADE - AFASTADO - ABSOLVIÇÃO - ESTADO DE NECESSIDADE - REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS - DESCLASSIFICAÇÃO PARA ARTIGO 14 DA LEI FEDERAL 10.826/2003 - ERRO DE TIPO - NÃO CARACTERIZADO - DOSIMETRIA DA PENA - VETORIAL DA CULPABILIDADE MANTIDA - COMPENSAÇÃO CONFISSÃO E REINCIDÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE - MULTIRREINCIDÊNCIA - REGIME INICIAL MANTIDO - JUSTIÇA GRATUITA - INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Não se acolhe o pleito de recorrer em liberdade quando a prisão cautelar do sentenciado está devidamente embasada na necessidade de sua manutenção, diante da permanência dos requisitos que a ensejaram, sobretudo quando este permaneceu toda a instrução processual preso.
Não há que falar em aplicação da excludente de ilicitude do estado de necessidade se não restarem demonstrados os requisitos da atualidade e iminência do perigo, da involuntariedade na causação do perigo, da evitabilidade do dano e da razoabilidade do sacrifício do bem.
Havendo elementos de prova que demonstrem a ciência quanto à ilicitude da conduta perpetrada pelo denunciado, não há que se falar em desclassificação do delito pelo erro de tipo.
A prática de crime enquanto o réu encontrava-se evadido do sistema prisional reflete a censurabilidade acentuada do comportamento adotado, constituindo fator hábil a justificar a exasperação da pena basilar em virtude da vetorial da culpabilidade.
A agravante da reincidência deve preponderar em relação à atenuante da confissão espontânea quando for constatada a multirreincidência do agente.
A condição de reincidente e a presença de circunstâncias judiciais desabonadoras, revelam que o regime inicial fechado se mostra o mais adequado à prevenção e reprovação da conduta, nos termos do artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.
Não comprovada a insuficiência financeira, é inviável a concessão da assistência judiciáriagratuita.
Recurso conhecido e desprovido, com o parecer.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. -
30/07/2024 12:33
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 08:42
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0918340-51.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Criminal Relator(a): Apelante: Thalyson Fernando Moraes da Silva Advogada: Solange Helena Terra Rodrigues (OAB: 10481/MS) Advogado: Karla Iracema Terra Rodrigues Fonseca (OAB: 22510/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Sílvio Amaral Nogueira de Lima (OAB: 3354/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
29/07/2024 17:31
Ato ordinatório praticado
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29/07/2024 17:31
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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29/07/2024 07:07
Ato ordinatório praticado
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27/07/2024 18:15
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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16/04/2024 18:10
Conclusos para decisão
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16/04/2024 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2024 15:35
Recebidos os autos
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16/04/2024 15:35
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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16/04/2024 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2024 03:31
Ato ordinatório praticado
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22/03/2024 00:46
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2024 00:46
INCONSISTENTE
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22/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/03/2024 07:11
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2024 07:03
Ato ordinatório praticado
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20/03/2024 16:52
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2024 16:52
Juntada de Certidão
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20/03/2024 16:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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20/03/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2024 16:15
Conclusos para decisão
-
20/03/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 16:15
Distribuído por sorteio
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20/03/2024 16:13
Ato ordinatório praticado
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20/03/2024 11:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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