TJMS - 0842414-30.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 9ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 14:41
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
28/08/2025 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 03:32
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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15/10/2024 15:12
Conclusos para despacho
-
09/10/2024 15:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/10/2024 03:06
Decorrido prazo de nome_da_parte em 08/10/2024.
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01/10/2024 11:22
Prazo em Curso
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16/09/2024 15:39
Prazo em Curso
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16/09/2024 14:43
Juntada de NULL
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16/09/2024 14:43
Juntada de Mandado
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09/08/2024 12:31
Prazo em Curso
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08/08/2024 18:27
Expedição de Mandado.
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08/08/2024 15:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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02/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Larissa Cardoso (OAB 13111/MS) Processo 0842414-30.2024.8.12.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Autora: Larissa Cardoso, Larissa Cardoso - Réu: Joao Atilio Mariano - I - Defiro o pedido de dispensa da caução (fls. 32/33), em razão do débito já superar o montante de 03 aluguéis (fls. 25/26), bem como em razão do entendimento da Jurisprudência do E.
TJMS, no sentido de que: "[...] É possível o oferecimento dos aluguéis em atraso como caução para a desocupação liminar do imóvel quando o valor devido superar o valor correspondente a três meses de aluguel. (TJMS.
Agravo de Instrumento n. 1404103-55.2023.8.12.0000, Dourados, 3ª Câmara Cível, Relator Exmo.
Des.
ODEMILSON ROBERTO CASTRO FASSA, j: 21/06/2023, p: 23/06/2023).
II - Assim, intime-se o Requerido por mandado, para desocupação do imóvel descrito na inicial no prazo de quinze (15) dias, sob pena de execução da ordem de despejo.
Ainda, no mesmo mandado, cite-se o Requerido para que apresente resposta aos termos do pedido, no prazo de quinze (15) dias, com as advertências do art. 285 do CPC.
Observe-se, que no prazo de 15 dias, contado da citação, o Réu poderá evitar a rescisão do contrato depositando os valores atrasados, multas, juros de mora, custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o montante devido, na forma do art. 62, II, da Lei 8.245/91.
Deixo de designar audiência de conciliação em vista da incompatibilidade do ato com o procedimento de despejo (TJMS - 2ª Câmara Cível - Agravo de Instrumento n. 1410765-45.2017.8.12.0000 - Campo Grande - Relator:Exmo.
Desembargador MARCOS JOSÉ DE BRITO RODRIGUES - v.u. - j: 12/12/2017), sem prejuízo da autocomposição pelas partes a qualquer tempo.
Caso postulado, defiro a citação/intimação por AR. -
01/08/2024 20:42
Publicado ato_publicado em 01/08/2024.
-
01/08/2024 07:44
Relação encaminhada ao D.J.
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31/07/2024 14:41
Emissão da Relação
-
31/07/2024 14:40
Expedição em análise para assinatura
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30/07/2024 18:10
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
30/07/2024 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 14:31
Conclusos para decisão
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26/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Larissa Cardoso (OAB 13111/MS) Processo 0842414-30.2024.8.12.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Autora: Larissa Cardoso, Larissa Cardoso - Réu: Joao Atilio Mariano - I - Em vista dos documentos apresentados, verifico que a Requerente celebrou contrato de locação com o Requerida, desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37 da Lei nº 8.245/1991, uma vez que diante do conceito de fiança previsto no art. 818 do CC/2002, o fiador deve ser pessoa distinta do próprio devedor, de modo que cláusula 8 (fls. 10), em primeiro momento, se mostra nula.
Logo, não há óbice para a concessão da liminar para desocupação na hipótese de inadimplemento, de acordo com a previsão do art. 59, § 1º, inciso IX da Lei 8.245/91, desde que prestada a caução no valor equivalente a 03 (três) meses de aluguel.
II - Posto isso, atendidos os requisitos do art. 59, § 1º, inciso IX, da Lei 8.245/91, em primeiro momento, determino que a Requerente preste caução, em valor equivalente a três meses de aluguéis (R$ 3.060,00), que deverá ser depositado nos autos, em Subconta vinculada aos autos, ou outra garantia, no prazo de 05 dias.
III - Tanto que satisfeita a garantia, defiro a liminar pleiteada, e determino que o Requerido seja intimado, por mandado, para desocupação do imóvel descrito na inicial no prazo de quinze (15) dias, sob pena de execução da ordem de despejo.
Ainda, no mesmo mandado, cite-se o Requerido para que apresente resposta aos termos do pedido, no prazo de quinze (15) dias, com as advertências do art. 285 do CPC.
Observe-se, que no prazo de 15 dias, contado da citação, o Réu poderá evitar a rescisão do contrato depositando os valores atrasados, multas, juros de mora, custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o montante devido, na forma do art. 62, II, da Lei 8.245/91.
Deixo de designar audiência de conciliação em vista da incompatibilidade do ato com o procedimento de despejo (TJMS - 2ª Câmara Cível - Agravo de Instrumento n. 1410765-45.2017.8.12.0000 - Campo Grande - Relator:Exmo.
Desembargador MARCOS JOSÉ DE BRITO RODRIGUES - v.u. - j: 12/12/2017), sem prejuízo da autocomposição pelas partes a qualquer tempo.
Caso postulado, defiro a citação/intimação por AR.
IV - Defiro à parte Requerentes benefícios da gratuidade de Justiça, em vista da declaração e documentos de fls. 01 e 05. -
25/07/2024 20:29
Publicado ato_publicado em 25/07/2024.
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25/07/2024 17:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2024 07:47
Relação encaminhada ao D.J.
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24/07/2024 12:39
Emissão da Relação
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24/07/2024 12:39
Documento Digitalizado
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24/07/2024 10:06
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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24/07/2024 10:05
Concedida a Medida Liminar
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22/07/2024 09:23
Conclusos para decisão
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19/07/2024 17:32
Informação do Sistema
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19/07/2024 17:32
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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19/07/2024 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
02/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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