TJMS - 0860411-60.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 5ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 16:03
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 15:59
Transitado em Julgado em data
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14/05/2025 08:33
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 07:54
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Labegalini Ally (OAB 8911/MS) Processo 0860411-60.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Claudinei Prazeres Correa - Diante do exposto, tendo em vista que a parte autora não cumpriu a determinação do juízo de emenda da petição inicial, com fundamento no art. 330, IV, c/c arts. 927, III, e 1.040, III, todos do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e julgo extinto o processo sem resolução de mérito na forma do art. 485, I, do mesmo Código.
Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa nos termos do art. 98, §3.º, do Código de Processo Civil, posto que defiro-lhe os benefícios da gratuidade judiciária. -
28/04/2025 07:44
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 14:00
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 11:13
Recebidos os autos
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25/04/2025 11:13
Expedição de tipo de documento.
-
25/04/2025 11:13
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 11:13
Indeferida a petição inicial
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24/04/2025 13:51
Conclusos para tipo de conclusão.
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24/04/2025 13:42
Decorrido prazo de parte
-
02/04/2025 07:42
Publicado ato publicado em data da publicação.
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Labegalini Ally (OAB 8911/MS) Processo 0860411-60.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Claudinei Prazeres Correa - Vistos etc.
No julgamento do Tema 1.198 da sistemática de recursos especiais repetitivos, assim decidiu o E.
STJ: "Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova." O presente feito estava em arquivo provisório aguardando o julgamento de tal incidente, logo, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, cumprir a determinação de emenda emanada deste juízo, sob pena de extinção do processo com fundamento no art. 927, III, c/c art. 1.040, III, do mesmo Código.
Observo que, a teor dos §§1º e 2º do citado dispositivo: "A parte poderá desistir da ação em curso no primeiro grau de jurisdição, antes de proferida a sentença, se a questão nela discutida for idêntica à resolvida pelo recurso representativo da controvérsia (1.º); e "Se a desistência ocorrer antes de oferecida contestação, a parte ficará isenta do pagamento de custas e de honorários de sucumbência" (2.º).
Com o decurso de prazo, retornem os autos conclusos na fila de medidas urgentes, com a observação Tema 1.198. -
01/04/2025 07:38
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 16:03
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 15:31
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 15:21
Recebidos os autos
-
31/03/2025 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 17:37
Conclusos para tipo de conclusão.
-
18/03/2025 17:33
Processo Desarquivado
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22/10/2024 10:34
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2024 10:34
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 20:17
Arquivado Provisoriamente
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25/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Labegalini Ally (OAB 8911/MS) Processo 0860411-60.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Claudinei Prazeres Correa - Réu: CLARO S/A, Serasa S/A - Vistos etc.
Apesar de intimada para apresentar instrumento de mandato com poderes específicos e declaração de pobreza individualizada, a parte autora não cumpriu o determinado, eis que juntou à fl. 130 a mesma procuração juntada à fl. 15, mudando apenas a assinatura e permanecendo inalterados os seus termos.
O E.
STJ decidiu afetar oRecurso Especial n. 2.021.665/MS,interposto contra julgamento de mérito do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR),da relatoria do MinistroMoura Ribeiro,com base no §5º do art. 1.036 do Código de Processo Civil e no parágrafo único do art. 256-I do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 28 de setembro de 2016.
A questão submetida a julgamento no Tema Repetitivo n.º 1198/STJ foi assim delimitada: Possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários.
A Segunda Seção determinou a suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no TJMS e nas Comarcas do Estado de Mato Grosso do Sul, que versem acerca das questões afetadas ao julgamento deste recurso especial.
Diante do exposto, considerando que o presente feito enquadra-se em tal situação, mantenham-se estes autos suspensos em fila própria no SAJ até o julgamento do incidente.
Com o julgamento, retornem conclusos para deliberação.
Intimem-se. -
24/07/2024 20:12
Publicado ato publicado em data da publicação.
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24/07/2024 07:39
Ato ordinatório praticado
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23/07/2024 09:58
Ato ordinatório praticado
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10/07/2024 15:26
Recebidos os autos
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10/07/2024 15:26
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo
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25/06/2024 19:22
Conclusos para tipo de conclusão.
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29/05/2024 10:05
Juntada de Petição de tipo
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28/05/2024 17:26
Juntada de Petição de tipo
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08/05/2024 07:26
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2024 20:18
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
07/05/2024 07:40
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2024 09:17
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2024 02:52
Decorrido prazo de parte
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06/03/2024 07:33
Ato ordinatório praticado
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05/03/2024 20:30
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
05/03/2024 07:44
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2024 16:37
Ato ordinatório praticado
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26/02/2024 17:02
Recebidos os autos
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26/02/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2024 10:02
Conclusos para tipo de conclusão.
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09/02/2024 14:52
Juntada de tipo de documento
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15/01/2024 08:40
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2024 20:23
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
11/01/2024 07:39
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2024 16:02
Ato ordinatório praticado
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01/01/2024 00:25
Ato ordinatório praticado
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12/12/2023 14:14
Recebidos os autos
-
12/12/2023 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2023 07:23
Conclusos para tipo de conclusão.
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12/12/2023 07:23
Expedição de tipo de documento.
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12/12/2023 07:23
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
23/10/2023 18:05
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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