TJMS - 0800969-24.2023.8.12.0015
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            22/08/2024 08:20 Ato ordinatório praticado 
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                                            22/08/2024 08:20 Arquivado Definitivamente 
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                                            22/08/2024 07:55 Transitado em Julgado em #{data} 
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                                            31/07/2024 22:04 Ato ordinatório praticado 
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                                            31/07/2024 17:08 Ato ordinatório praticado 
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                                            31/07/2024 16:04 INCONSISTENTE 
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                                            31/07/2024 15:56 Expedição de #{tipo_de_documento}. 
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                                            31/07/2024 01:04 Ato ordinatório praticado 
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                                            31/07/2024 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            31/07/2024 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0800969-24.2023.8.12.0015 Comarca de Miranda - 1ª Vara Relator(a): Des.
 
 Alexandre Raslan Apelante: Rozinete de Oliveira Gonçalves Advogado: Kleber Franjotti de Lima (OAB: 16863/MS) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
 
 Advogado: Helio Yazbek (OAB: 168204/SP) Apelado: Associação Comercial de São Paulo Advogado: Helio Yazbek (OAB: 168204/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C ANULAÇÃO DE INSCRIÇÃO DE REGISTRO EM CADASTRO DE INADIMPLÊNCIA - PARTE AUTORA INTIMADA PESSOALMENTE PARA CONSTITUIR NOVO ADVOGADO E REGULARIZAR SUA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - TRANSCURSO DO PRAZO FIXADO SEM MANIFESTAÇÃO - SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - MANTIDA - ART. 76, § 1º, INC.
 
 I, DO CPC - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
 
 Não tendo a parte autora regularizado sua representação processual, por meio da constituição de novo advogado, no prazo fixado pelo juízo, agiu com acerto a sentença ao extinguir o processo, sem resolução do mérito, porquanto procedeu conforme dispõe o art. 76, § 1º, inc.
 
 I, do Código de Processo Civil.
 
 Ora, considerando que ter sido fixado um prazo de 15 dias, bem como que a providência exigida não detinha complexidade e não demandava grande esforço da Apelante, bastando a juntada de nova procuração nos autos, não há como considerar ínfimo ou insuficiente o prazo estabelecido pelo juízo.
 
 Além disso, a Apelante não apresentou qualquer justificativa concreta e idônea para o não cumprimento da determinação judicial no prazo fixado e também não comprovou eventual impossibilidade de fazê-lo.
 
 Outrossim, não há falar em violação aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, previstos no art. 5º, inc.
 
 XXXV, da Constituição Federal, tampouco aos princípios da celeridade e da economia processual, pois a Apelante foi intimada pessoalmente para que a regularizasse sua representação processual em prazo razoável, mas não o fez.
 
 Recurso conhecido e não provido.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
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                                            30/07/2024 12:49 Ato ordinatório praticado 
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                                            30/07/2024 08:54 Ato ordinatório praticado 
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                                            30/07/2024 08:54 Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido 
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                                            30/07/2024 08:34 Ato ordinatório praticado 
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                                            30/07/2024 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            30/07/2024 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0800969-24.2023.8.12.0015 Comarca de Miranda - 1ª Vara Relator(a): Apelante: Rozinete de Oliveira Gonçalves Advogado: Kleber Franjotti de Lima (OAB: 16863/MS) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
 
 Advogado: Helio Yazbek (OAB: 168204/SP) Apelado: Associação Comercial de São Paulo Advogado: Helio Yazbek (OAB: 168204/SP) Julgamento Virtual Iniciado
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                                            29/07/2024 07:04 Ato ordinatório praticado 
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                                            28/07/2024 19:41 Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}. 
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                                            15/05/2024 12:38 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            15/05/2024 12:34 Ato ordinatório praticado 
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                                            15/05/2024 12:27 Expedição de #{tipo_de_documento}. 
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                                            15/05/2024 00:22 Ato ordinatório praticado 
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                                            15/05/2024 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            14/05/2024 07:15 Ato ordinatório praticado 
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                                            13/05/2024 16:50 Conclusos para decisão 
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                                            13/05/2024 16:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/05/2024 16:50 Distribuído por sorteio 
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                                            13/05/2024 16:45 Ato ordinatório praticado 
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                                            13/05/2024 07:41 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino} 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/05/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/07/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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