TJMS - 0802429-33.2024.8.12.0008
1ª instância - Corumba - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 16:05
Recebidos os autos da Defensoria Pública
-
17/09/2025 16:05
Manifestação da Defensoria Pública pelo Réu
-
10/09/2025 06:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 06:49
Autos entregues em carga ao Defensor
-
10/09/2025 04:42
Publicado ato_publicado em 10/09/2025.
-
09/09/2025 13:06
Relação encaminhada ao D.J.
-
09/09/2025 12:37
Emissão da Relação
-
03/09/2025 15:09
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
03/09/2025 15:09
Proferida decisão interlocutória
-
03/09/2025 08:57
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 14:45
Recebidos os autos da Defensoria Pública
-
26/08/2025 14:45
Manifestação da Defensoria Pública pelo Autor
-
25/08/2025 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 07:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 07:15
Autos entregues em carga ao Defensor
-
21/08/2025 04:48
Publicado ato_publicado em 21/08/2025.
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Assim, o feio deve prosseguir para a produção de provas.
Não há preliminares a serem analisadas.
Ademais, não há vícios a serem sanados ou nulidades a serem pronunciadas, por isso, ausentes questões processuais, declaro saneado o feito.
Pontos controvertidos Fixo como pontos controvertidos: 1) a existência e extensão dos danos ao veículo; 2) a conduta e culpa (dolo ou culpa) imputável aos réus; 3) a existência e extensão dos danos morais.
Delimitação de provas a serem produzidas Para esclarecimento destes pontos, defiro a produção de prova testemunhal, conforme pleiteado (art. 385, §1º do CPC).
Ressalto, por fim, que a produção de prova documental deve se dar na forma dos arts. 434 e 435 do Novo Código de Processo Civil, não havendo que se deferir previamente eventual juntada.
Para a decisão de mérito não há questão juridicamente relevante (art. 357, IV, do CPC) a ser debatida.
Distribuição do ônus da prova O ônus da prova é da parte requerente, por se tratar dos fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, do CPC), não havendo ainda qualquer situação excepcional que justifique distribuição diversa desse ônus Prejudicialidade (pendência de processo criminal) Antes de determinar a produção de provas é de se notar que o mesmo fato está sob jurisdição criminal e, para além da conexão probatória, a independência das instâncias é mitigada nesse caso, pois a existência do fato ou sobre quem seja o seu autor, são questões que se se acharem decididas no juízo criminal não podem ser revistas no juízo cível, ou seja, vinculam o juízo cível.
Outrossim, verifico que a sentença criminal já foi julgada, inclusive em grau recursal.
Assim, colacionem cópia da sentença e acórdãos proferidos nos autos 0900390-08.2023 e certifique-se se houve o trânsito em julgado.
Após: a) Em caso positivo (transitada em julgado) intimem as partes para se manifestar sobre a necessidade e possibilidade de produção de provas no prazo de 10 dias; b) Em caso negativo (pendendo recurso), voltem conclusos para determinação de suspensão do feito. -
20/08/2025 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
-
19/08/2025 09:04
Emissão da Relação
-
19/08/2025 08:30
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 08:25
Documento Digitalizado
-
19/08/2025 08:12
Documento Digitalizado
-
19/08/2025 08:11
Documento Digitalizado
-
19/08/2025 08:10
Documento Digitalizado
-
01/08/2025 13:38
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
01/08/2025 13:38
Despacho Saneador
-
31/07/2025 10:02
Conclusos para decisão
-
21/07/2025 21:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2025 19:25
Recebidos os autos da Defensoria Pública
-
14/07/2025 19:25
Manifestação da Defensoria Pública pelo Réu
-
11/07/2025 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 07:39
Autos entregues em carga ao Defensor
-
11/07/2025 04:51
Publicado ato_publicado em 11/07/2025.
-
10/07/2025 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
-
09/07/2025 07:51
Emissão da Relação
-
06/07/2025 20:50
Juntada de Petição de Réplica
-
11/06/2025 07:06
Publicado ato_publicado em 11/06/2025.
-
11/06/2025 06:51
Prazo em Curso
-
11/06/2025 04:53
Publicado ato_publicado em 11/06/2025.
-
10/06/2025 13:45
Relação encaminhada ao D.J.
-
10/06/2025 10:53
Emissão da Relação
-
27/05/2025 14:50
Recebidos os autos da Defensoria Pública
-
27/05/2025 14:50
Manifestação da Defensoria Pública pelo Réu
-
23/04/2025 02:33
Decorrido prazo de nome_da_parte em 23/04/2025.
-
22/04/2025 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 18:13
Autos entregues em carga ao Defensor
-
27/03/2025 09:59
Prazo em Curso
-
14/03/2025 18:19
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
14/03/2025 18:19
Audiência NULL situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
-
12/03/2025 19:13
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
12/03/2025 19:12
Documento Digitalizado
-
03/03/2025 08:54
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/02/2025 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2025 16:58
Expedição de Ofício.
-
05/02/2025 15:57
Expedição de Ofício.
-
04/02/2025 15:36
Expedição de Ofício.
-
04/02/2025 14:18
Expedição em análise para assinatura
-
04/02/2025 13:12
Juntada de NULL
-
04/02/2025 13:12
Juntada de Mandado
-
04/02/2025 13:12
Juntada de NULL
-
04/02/2025 13:12
Juntada de Mandado
-
04/02/2025 13:11
Juntada de Mandado
-
04/02/2025 13:10
Juntada de NULL
-
04/02/2025 11:00
Prazo em Curso
-
28/01/2025 08:21
Autos preparados para expedição
-
24/01/2025 18:53
Prazo em Curso
-
24/01/2025 18:52
Expedição de Mandado.
-
24/01/2025 18:52
Expedição de Mandado.
-
24/01/2025 18:52
Expedição de Mandado.
-
24/01/2025 15:51
Expedição em análise para assinatura
-
24/01/2025 13:20
Autos preparados para expedição
-
24/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Rafael Vitor Villagra (OAB 20222/MS) Processo 0802429-33.2024.8.12.0008 - Procedimento Comum Cível - Autor: João dos Santos - Sessão de Conciliação - 334 CPC - Videoconferência Data: 14/03/2025 Hora 16:30 Local: Sala CEJUSC -
23/01/2025 20:08
Publicado ato_publicado em 23/01/2025.
-
23/01/2025 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2025 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
-
22/01/2025 13:07
Expedição em análise para assinatura
-
22/01/2025 12:53
Emissão da Relação
-
22/01/2025 12:52
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
22/01/2025 12:52
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
22/01/2025 12:52
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
22/01/2025 12:52
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
22/01/2025 12:52
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
22/01/2025 12:51
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
22/01/2025 12:50
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 12:50
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/03/2025 04:30:00, 2ª Vara Cível.
-
22/01/2025 12:45
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 12:45
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por dirigida_por em/para 22/01/2025 12:45:42, 2ª Vara Cível.
-
22/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Rafael Vitor Villagra (OAB 20222/MS) Processo 0802429-33.2024.8.12.0008 - Procedimento Comum Cível - Autor: João dos Santos - Em que pese a parte autora tenha requerido a pesquisa de possíveis endereços do requerido Roniel Rodrigues Soares por intermédio dos sistemas conveniados ao Poder Judiciário, sabe-se que essas medidas são excepcionais, sendo elas utilizadas apenas em casos de comprovação do esgotamento das vias extrajudiciais pela própria parte interessada.
No presente, veja-se que fora realizada tentativa de intimação da parte requerida apenas no endereço fornecido na inicial e, após, a parte autora apenas se manifestou pleiteando a busca de endereço pelo juízo, deixando de comprovar que efetuou outras diligências para localização da parte contrária.
Diante disso, ao menos por ora, indefiro o requerimento retro e determino que a parte autora comprove a realização de diligências para localização do requerido supracitado, no prazo de 15 (quinze) dias, através da juntada de documentos (certidões, prints de telas de sites de pesquisa, etc), sob pena de extinção pelo abandono (art. 485, III, do CPC). -
21/01/2025 20:10
Publicado ato_publicado em 21/01/2025.
-
21/01/2025 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
-
20/01/2025 18:55
Prazo em Curso
-
20/01/2025 18:52
Emissão da Relação
-
17/12/2024 17:27
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
17/12/2024 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 15:01
Conclusos para decisão
-
27/11/2024 13:45
Prazo em Curso
-
21/11/2024 18:25
Prazo em Curso
-
19/11/2024 17:32
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
19/11/2024 17:32
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
19/11/2024 17:32
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
19/11/2024 17:32
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
19/11/2024 17:32
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
19/11/2024 17:31
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 17:31
Audiência de instrução e julgamento Cancelada conduzida por Juiz(a) em/para 31/01/2025 02:00:00, 2ª Vara Cível.
-
19/11/2024 12:28
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 12:28
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por dirigida_por em/para 19/11/2024 12:28:04, 2ª Vara Cível.
-
19/11/2024 12:26
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 17:29
Informação do Sistema
-
18/11/2024 17:29
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
13/11/2024 16:23
Prazo em Curso
-
13/11/2024 16:22
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
13/11/2024 08:15
Prazo em Curso
-
01/11/2024 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2024 06:30
Prazo em Curso
-
25/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Rafael Vitor Villagra (OAB 20222/MS) Processo 0802429-33.2024.8.12.0008 - Procedimento Comum Cível - Autor: João dos Santos - Através do presente ato, fica o exequente intimado a manifestar-se, no prazo de cinco dias, acerca do aviso de recebimento-- devolvido sem cumprimento - da pag.394 -
24/10/2024 20:13
Publicado ato_publicado em 24/10/2024.
-
24/10/2024 07:36
Relação encaminhada ao D.J.
-
23/10/2024 14:27
Emissão da Relação
-
22/10/2024 10:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/10/2024 10:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/10/2024 10:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/10/2024 01:13
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
27/09/2024 13:07
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
27/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Rafael Vitor Villagra (OAB 20222/MS) Processo 0802429-33.2024.8.12.0008 - Procedimento Comum Cível - Autor: João dos Santos - 01.
Considerando os documentos juntados pela parte e a ausência de indícios em contrário, defiro, por ora, os benefícios da justiça gratuita à parte pleiteante, lembrando da declaração vinculante da requerente, sendo que caso constatada a suficiência financeira, a qualquer momento, o benefício será revogado, sem prejuízo da aplicação de multa na forma do art. 10, parágrafo único, do NCPC, se for o caso. 02.
Diante da desistência no pedido liminar, recebo a inicial e, e, na forma do art. 334 do NCPC determino que seja designada sessão prévia de conciliação, com as determinações de praxe.A audiência poderá ser realizada de forma presencial ou por videoconferência (nos casos previstos na Portaria n. 2.486, DE 19 DE OUTUBRO DE 2022), ficando, desde já autorizado a participação das partes por este meio, desde que se faça constar tal informação nos autos até antes da realização do ato.
Nesse caso ainda, deverão informar também o número de telefone celular para eventuais contatos.
Para participação no ato virtual deverá a parte ingressar na Sala de Espera em link obtido no site do Tribunal de Justiça, via aplicativo Teams, com antecedência mínima de 15 minutos.
As partes devem ser cientificadas que sua ausência à sessão será considerada ato atentatório à dignidade da justiça (artigo 334, §8º, do NCPC) e implicará imposição de multa Ficam também cientificadas que caso a parte requerida não seja citada e intimada em tempo para o ato, a presença das partes fica automaticamente dispensada, independente de novo despacho.
Caso ambas as partes manifestem desinteresse na realização da audiência – observado o prazo do parágrafo quinto – atente-se para o contido no art. 335, II, do NCPC quanto ao prazo para contestação.
Sessão de Conciliação - 334 CPC - Videoconferência Data: 22/11/2024 Hora 14:30 Local: Sala CEJUSC -
26/09/2024 20:07
Publicado ato_publicado em 26/09/2024.
-
26/09/2024 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
-
25/09/2024 16:19
Prazo em Curso
-
25/09/2024 16:18
Expedição de Carta.
-
25/09/2024 16:18
Expedição de Carta.
-
25/09/2024 16:18
Expedição de Carta.
-
25/09/2024 15:31
Expedição em análise para assinatura
-
25/09/2024 15:12
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
25/09/2024 15:12
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
25/09/2024 15:12
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
25/09/2024 15:12
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
25/09/2024 15:12
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
25/09/2024 15:06
Emissão da Relação
-
25/09/2024 14:56
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 14:56
Audiência de instrução e julgamento Cancelada conduzida por Juiz(a) em/para 22/11/2024 02:30:00, 2ª Vara Cível.
-
23/09/2024 18:28
Prazo em Curso
-
23/09/2024 08:18
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
23/09/2024 08:18
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2024 07:15
Prazo em Curso
-
09/09/2024 20:11
Publicado ato_publicado em 09/09/2024.
-
06/09/2024 17:29
Relação encaminhada ao D.J.
-
06/09/2024 17:18
Emissão da Relação
-
03/09/2024 14:59
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
03/09/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 09:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2024 06:50
Prazo em Curso
-
29/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Rafael Vitor Villagra (OAB 20222/MS) Processo 0802429-33.2024.8.12.0008 - Procedimento Comum Cível - Autor: João dos Santos - Réu: Janio Lemes da Silva Proença, Renan Samyr Saff, Roniel Rodrigues Soares - 01.
Acolho a emenda de fls. 367-8. 02.
No mais, intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da inicial, a fim de: a) completar as informações de fl. 23 (espaço em branco); b) esclarecer e indicar quais bens requer acautelamento (fl. 25). 03.
Após, voltem conclusos na fila de urgentes.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
26/07/2024 20:11
Publicado ato_publicado em 26/07/2024.
-
26/07/2024 07:35
Relação encaminhada ao D.J.
-
25/07/2024 08:02
Emissão da Relação
-
23/07/2024 14:42
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
23/07/2024 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 09:09
Conclusos para decisão
-
08/07/2024 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2024 07:26
Prazo em Curso
-
25/06/2024 20:11
Publicado ato_publicado em 25/06/2024.
-
25/06/2024 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
-
24/06/2024 12:14
Emissão da Relação
-
11/06/2024 16:13
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
11/06/2024 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 10:48
Conclusos para decisão
-
06/06/2024 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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