TJMS - 0802824-25.2024.8.12.0008
1ª instância - Corumba - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 10:28
Prazo em Curso
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31/07/2025 04:48
Publicado ato_publicado em 31/07/2025.
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30/07/2025 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
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29/07/2025 09:02
Emissão da Relação
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16/06/2025 16:54
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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16/06/2025 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 11:58
Conclusos para despacho
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18/03/2025 20:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 11:58
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 11:58
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
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12/03/2025 01:49
Documento Digitalizado
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06/03/2025 21:57
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 21:57
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 10:34
Expedição em análise para assinatura
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27/02/2025 10:32
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 10:32
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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21/02/2025 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2025 08:08
Autos preparados para expedição
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08/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcos Jonas Corrêa da Silva Júnior (OAB 23328/MS) Processo 0802824-25.2024.8.12.0008 - Inventário - Invtante: Ronaldo da Paixão Mendes - (1) Intime-se a parte inventariante por carta AR para que atenda o determinado às pp. 9-10, no prazo de 15 dias, sob pena de remoção e nomeação de inventariante dativo às custas do espólio, o qual poderá indicar bens para alienação forçada e quitação dos débitos.
Conste da intimação que o procedimento do inventário/arrolamento em muito depende da diligência da parte, haja vista que demanda (a) habilitação dos herdeiros e sua anuência com a partilha; (b) quitação do ITCMD (acompanhada da respectiva "guia de declaração" junto à AGENFA com status finalizada) e (c) juntada das negativas fiscais nas três esferas com o CPF do "de cujus".
De outro vértice, calha referir que, mesmo havendo dificuldades no recolhimento do ITCMD, o CPC previu hipóteses de dispensa expressa, seja por meio da garantia consignada expressamente no plano de partilha (art. 654, parágrafo único), seja em caso de partilha amigável (nos termos do art. 659, § 2º), ressaltando-se, outrossim, que nem mesmo dívidas com terceiros impedem sua homologação, desde que reservados bens (consoante art. 663, parágrafo único, do CPC).
Logo, o alongamento mostra-se injustificado caso demonstrada sua inércia, trazendo prejuízos ao Espólio e aos herdeiros.
Sem prejuízo, (2) intime-se por carta AR o mandatário para que justifique sua inércia.
Tal providência justifica-se a fim de que esta não se confunda com a indiligência da parte, que deverá ser cientificada pelo patrono da imperiosa necessidade de atendimento aos provimentos jurisdicionais.
Decorrido o prazo, (3) diga a Fazenda Estadual e (4) conclusos. Às providências. -
07/01/2025 20:04
Publicado ato_publicado em 07/01/2025.
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20/12/2024 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
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19/12/2024 08:37
Emissão da Relação
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28/11/2024 11:51
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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28/11/2024 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 06:45
Conclusos para despacho
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27/11/2024 06:44
Decorrido prazo de nome_da_parte em 27/11/2024.
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05/09/2024 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2024 17:18
Prazo em Curso
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21/08/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 16:09
Expedição em análise para assinatura
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19/08/2024 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Marcos Jonas Corrêa da Silva Júnior (OAB 23328/MS) Processo 0802824-25.2024.8.12.0008 - Inventário - Invtante: Ronaldo da Paixão Mendes -
Vistos.
Inicialmente, indefiro o pedido de justiça gratuita, uma vez que em se tratando de processo de inventário, a orientação jurisprudencial é pacífica no sentido de que em não havendo possibildade para pagamento das custas, deve o espólio ficar responsável pelo pagamento, pagando-se as custas ao final do processo (TJRS; AI 357252-87.2014.8.21.700; Caxias do Sul; Sétima Câmara Cível; Rel.
Des.
Sérgio Fernando de Vasconcelos Chaves; Julg. 16/09/2014; DJERS 2/09/2014), podendo ser revista a não concessão na fase das últimas declarações.
Considerando-se que a parte requerente é herdeira do(s) falecido(s) Renato Cevalho Mendes, na condição de filho, tendo legitimidade para o ajuizamento pedido (art. 616 do CPC), (conforme certidão de óbito de p. 6 , e documento de identidade de p. 5), (1) nomeio Ronaldo da Paixão Mendes para o encargo de inventariante, (nos termos do art. 617, parágrafo único, do CPC), a quem incumbe: (a) Em até 5 dias da disponibildade do termo de inventariante nos autos, deverá a parte imprimir, assinar e digitalizar nos autos, ficando dispensada do comparecimento em Cartório. (b) nos 20(vinte) dias subsequentes: apresentar as primeiras declarações, a qual deverá obedecer rigorosamente ao previsto pelo art. 620, incisos I a IV do CPC.
A parte inventariante deverá indicar todas as partes não representadas pelo mesmo(a) Procurador(a), para fins de citação nestes autos, indicando o nome e endereços completos.
Sem prejuízo, considerando-se os princípios da celeridade e economia processual, assim como o mote de desburocratização dos procedimentos de inventário/arrolamento inaugurado a partir da Lei 1.41/07, que autorizou a realização de tais procedimentos na seara extrajudicial, (2) deverá a parte inventariante justifcar o interesse na realização do procedimento pela via judicial à vista da faculdade constante da Lei (art. 610, § 1º, do CPC) e regulamentada pela Resolução 35/207 do CNJ.
Em subsistindo o interesse no processamento pela via judicial, (3) deverá a parte requerente/inventariante (a) apresentar primeiras declarações/plano de partilha; (b) comprovar o pagamento do ITCMD (ou sua isenção) no prazo de 20 (vinte) dias mediante apresentação da guia do ITCMD com status finalizada, a ser obtida junto ao sítio eletrônico da Secretaria de Fazenda (htp:/www.sefaz.ms.gov.br/itcd/), (c) providenciar a habiltação/anuência da integralidade dos herdeiros (acompanhada da integralidade de seus documentos pessoais, incluídas certidões de casamento atualizadas), conforme art. 2 da Res. 35/207 do CNJ ou sua qualifcação completa (incluído endereço), (d) juntar das negativas fiscais das três esferas observado o CPF do "de cujus", bem como no caso de não tratar-se de feito com os benefícios da justiça gratuita, deverá o inventariante ainda, (e) apresentar Certidões de Inexistência de Testamento deixados pelo falecido, expedida pela CENSEC – Central Notarial de Serviços Compartilhados, conforme preceitua o art. 2º do Provimento nº. 56/2016 do CNJ1 , tudo sob pena de remoção e nomeação de inventariante dativo às custas do espólio, o qual poderá indicar bens para alienação forçada.
Com as primeiras declarações e subsistindo o interesse pela via judicial, nos termos do art. 627 do Código de Processo Civil, proceda-se à (4) citação por correio dos herdeiros não representados nos autos para, no prazo comum de 15 (quinze) dias: arguir eros e sonegações de bens; reclamar contra a nomeação de inventariante; contestar a qualidade de quem foi incluído como herdeiro.
Igualmente, (5) deverá ser publicado edital, consoante determina o art. 626, § 1º, parte final, do CPC.
Cumpridas as citações dos herdeiros e, havendo impugnação, (6) intime-se a parte inventariante para manifestar-se em cinco dias a fim de preservar o contraditório.
Decorido, (7) diga a Fazenda Estadual nos termos do artigo 629 do CPC Em havendo interese de incapazes, (8) diga o Ministério Público.
Derradeiramente, calha referir que, mesmo havendo difculdades no recolhimento do ITCMD, o CPC previu hipóteses de dispensa expressa, seja por meio da garantia consignada expressamente no plano de partilha (art. 654, parágrafo único), seja em caso de partilha amigável (nos termos do art. 659, § 2º), resaltando-se, outrossim, que nem mesmo dívidas com terceiros impedem sua homologação, desde que reservados bens (consoante art. 63, parágrafo único, do CPC).
Logo, eventual inércia da parte inventariante não pode ensejar outra providência que não a remoção, nos termos do art. 62 do CPC, trazendo prejuízos ao Espólio e aos herdeiros.
Intimem-se. -
26/07/2024 20:10
Publicado ato_publicado em 26/07/2024.
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26/07/2024 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
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25/07/2024 15:00
Emissão da Relação
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25/07/2024 14:53
Autos preparados para expedição
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24/07/2024 18:38
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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24/07/2024 18:38
Recebida petição inicial
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05/07/2024 15:40
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 15:39
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 15:39
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
03/07/2024 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
08/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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