TJMS - 0831165-53.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 12:17
Certidão
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20/08/2025 12:17
Recurso Eletrônico Baixado
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20/08/2025 07:43
Transitado em Julgado em "data"
-
28/07/2025 13:50
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
25/07/2025 22:08
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
-
25/07/2025 02:13
Certidão de Publicação - DJE
-
25/07/2025 00:01
Publicação
-
25/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0831165-53.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Alex Cunha Alonso Advogado: Rafaela de Queiroz Rodrigues da Cunha (OAB: 14217/MS) Advogado: Renato Loureiro de Carvalho Pavan (OAB: 17277/MS) Apelante: Adriana Cena da Silva Alonso Advogado: Rafaela de Queiroz Rodrigues da Cunha (OAB: 14217/MS) Advogado: Renato Loureiro de Carvalho Pavan (OAB: 17277/MS) Apelado: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A Advogado: Luciana Goulart Penteado (OAB: 167884/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - TRANSPORTE AÉREO - CANCELAMENTO VOO SEM COMUNICAÇÃO PRÉVIA - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANO MORAL CONFIGURADO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à inversão do ônus da prova e à responsabilidade objetiva da prestadora do serviço de transporte aéreo.
A parte ré, embora tenha afirmado que notificou os autores sobre a alteração do voo, não apresentou comprovação idônea, como cópia do e-mail ou código hash, limitando-se a juntar print de tela unilateral e desprovido de autenticação, o qual, bem se diga, não aduz sobre e-mail e nem traz um contato de e-mail de um dos autores.
A Resolução nº 400/2016 da ANAC impõe o dever de notificação prévia ao consumidor com no mínimo 72 horas de antecedência, o que não restou comprovado nos autos, configurando falha na prestação do serviço.
Comprovada a falha e não demonstrada excludente de responsabilidade, impõe-se o reconhecimento do dever de indenizar pelos danos morais, nos termos do art. 14 do CDC e arts. 186 e 927 do CC.
O dano moral decorre da frustração da legítima expectativa dos autores em usufruir plenamente a viagem programada e não se limita a mero aborrecimento, estando presente o abalo extrapatrimonial passível de reparação.
O valor da indenização deve ser fixado com base nos critérios de proporcionalidade, razoabilidade e nas circunstâncias do caso concreto, com arbitramento de R$ 5.000,00 ao autor Alex e R$ 2.000,00 à autora Adriana, considerando as diferentes implicações da alteração de voo para cada um.
Os juros de mora incidentes devem observar a Lei nº 14.905/2024, aplicando-se, até sua entrada em vigor, o percentual de 1% ao mês a partir da citação, e, posteriormente, a taxa Selic deduzido o índice de correção monetária (IPCA), conforme os arts. 389 e 406 do Código Civil.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. . -
24/07/2025 14:17
Remessa à Imprensa Oficial
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24/07/2025 13:40
Julgamento Virtual Finalizado
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24/07/2025 13:40
Provimento
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24/07/2025 05:25
Certidão de Publicação - DJE
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24/07/2025 00:23
Certidão de Publicação - DJE
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24/07/2025 00:01
Publicação
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24/07/2025 00:01
Publicação
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23/07/2025 15:16
Remessa à Imprensa Oficial
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23/07/2025 14:59
Incluído em pauta para 23/07/2025 02:59:47 local.
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23/07/2025 07:04
Remessa à Imprensa Oficial
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22/07/2025 16:55
Conclusos para decisão
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22/07/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 16:55
Distribuído por sorteio
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22/07/2025 16:51
Processo Cadastrado
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22/07/2025 12:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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