TJMS - 0825769-27.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Da análise, diante de determinação superior oriunda de decisão da lavra do eminente Desembargador Fernando Mauro Moreira Marinho, sob o rito dos recursos representativos de controvérsia (REsp 0800451-94.2024.8.12.0016/5000), este processo deve ser suspenso até ulterior deliberação acerca do tema.
Isso posto, determino a suspensão do feito por versar sobre a seguinte temática: - Saber se a notificação eletrônica (via e-mail ou SMS) está em consonância com o art. 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor.
Oportunamente, após solução definitiva do tema supracitado, a parte requerente tem o ônus de comunicar a solução do e.
STJ e de requerer o eventual prosseguimento deste processo, sob pena de extinção. -
08/05/2025 19:04
Conclusos para tipo de conclusão.
-
28/04/2025 22:04
Juntada de Petição de tipo
-
24/04/2025 21:01
Juntada de Petição de tipo
-
08/04/2025 07:42
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
08/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS), Ana Paula Vieira (OAB 28720/MS) Processo 0825769-27.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jediael Farias Alves - Réu: Boa Vista Serviços S/A. - Em razão do julgamento do IRDR 0835488-67.2023.8.12.0001/50000, DEFIRO o requerimento de f. 131-133.
Tendo em conta a contestação já foi impugnada (fls. 116-122), INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de dez dias úteis, e sob pena de preclusão: I) Apontem as questões de fato sobre as quais deverá recair a atividade probatória, especificando os meios de prova que pretendem produzir para cada uma delas, com a respectiva justificativa de pertinência e necessidade (art. 357, II, do CPC); II) Caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, deverá expor, de forma coerente, o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC); III) Após análise da inicial, contestação, réplica e documentos porventura já acostados ao feito, deverão verificar se há matérias admitidas ou não impugnadas e indicar quais questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC); Se houver interesse na produção de prova oral, deverá a parte interessada, desde logo, arrolar as testemunhas que pretende ouvir, sob pena de preclusão da faculdade processual, até mesmo porque a medida é indispensável para organização da pauta de audiências deste juízo e impede atrasos nos atos, assim como o desperdício de tempo por parte dos sujeitos do processo.
Por fim, VOLTEM os autos conclusos para fase de saneamento e organização do processo ou, se for o caso, designação da audiência a que faz alusão o parágrafo 3º, do artigo 357, do CPC. -
07/04/2025 07:37
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2025 18:49
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2025 18:21
Recebidos os autos
-
03/04/2025 18:38
Decisão ou Despacho
-
21/01/2025 13:43
Conclusos para tipo de conclusão.
-
20/01/2025 19:02
Processo Reativado
-
17/12/2024 14:42
Juntada de Petição de tipo
-
06/12/2024 11:04
Arquivado Provisoriamente
-
03/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS), Ana Paula Vieira (OAB 28720/MS) Processo 0825769-27.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jediael Farias Alves - Réu: Boa Vista Serviços S/A. - Vistos, etc.
Verifica-se que o presente feito trata-se de ação declaratória com indenização por danos morais em que o autor propõe em face da ré Boa Vista Serviços S/A., aduzindo, em suma, que esta não procedeu a comunicação prévia acerca de abertura de cadastro de restrição ao crédito em seu nome, razão pela qual, defende a violação ao quanto garantido no art. 43, §2º, do CDC, ensejando a reparação civil.
A requerida, por sua vez, em defesa apresentada às f. 49/77, sustenta, em síntese, que encaminhou ao autor o competente comunicado através do e-mail do requerente, comunicando-lhe, previamente, à disponibilização da dívida em seu nome no cadastros de inadimplentes, cujo envio ocorreu na data de 23/12/2023, e que ainda encaminhou mensagem eletrônica ao endereço de e-mail fornecido pelo requerente quando se cadastrou no site da requerida.
Argumenta, ainda, que o nome do autor já possui outras negativações, o que incide a aplicação da Súmula 385, do STJ, e afasta o dever de indenizar.
Requer a improcedência do pedido inicial.
Na espécie, a questão de direito, como visto, reside na controvérsia sobre a invalidade ou não da notificação eletrônica realizada por e-mail ou SMS, para fins do disposto no 43, §2º, do CDC.
Acontece que nosso e.
TJMS, na data de 26/09/2024, admitiu o IRDR referente aos autos n. 0835488-67.2023.8.12.0001/50000, com ordem de suspensão de todos os processos pendentes em fase de conhecimento, individuais ou coletivos, contendo a questão em debate, em primeiro e segundo graus, no âmbito da Justiça Estadual de Mato Grosso do Sul.
A propósito, confira-se a ementa do referido IRDR: Deste modo, é certo que os presentes autos subsume-se perfeitamente à hipótese do caso a ser resolvido no referido IRDR, razão pela qual, em cumprimento a decisão nele emanada, determino a suspensão dos referidos autos até a fixação da tese admitida no respectivo incidente.
Com o julgamento definitivo do aludido Incidente de Demandas Repetitivas, certifique-se e venham conclusos para prosseguimento do feito.
Intime-se.
Cumpra-se. -
02/12/2024 20:28
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
02/12/2024 07:37
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2024 14:52
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2024 18:51
Recebidos os autos
-
18/11/2024 16:22
Decisão ou Despacho
-
11/09/2024 11:29
Juntada de Petição de tipo
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19/08/2024 17:48
Juntada de Petição de tipo
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19/08/2024 13:46
Conclusos para tipo de conclusão.
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31/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Hélio Yazbek (OAB 168204/SP), Ana Paula Vieira (OAB 28720/MS) Processo 0825769-27.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jediael Farias Alves - Réu: Boa Vista Serviços S/A. - Vistos, etc. 1-Tendo em vista que tanto a parte autora (f. 110), quanto a parte ré (f. 74) manifestaram expressamente o desinteresse na realização da audiência de conciliação designada para o dia 22/07/2024 às 17h (certidão de f. 38), com fulcro no art. 334, § 4°, I, do CPC, determino o cancelamento audiência de conciliação anteriormente designada. 2-Intime-se a parte autora, para querendo, no prazo de quinze dias, apresentar impugnação a contestação e documentos de f. 49/106. 3-Atente-se o cartório, quanto ao pedido de publicação exclusiva de f. 77.
Intime-se.
Cumpra-se. -
30/07/2024 20:15
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
30/07/2024 07:42
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2024 08:03
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2024 07:33
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
19/07/2024 17:50
Expedição de tipo de documento.
-
19/07/2024 15:56
Recebidos os autos
-
19/07/2024 15:56
Decisão ou Despacho
-
19/07/2024 12:37
Conclusos para tipo de conclusão.
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19/07/2024 11:43
Juntada de Petição de tipo
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19/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Hélio Yazbek (OAB 168204/SP), Ana Paula Vieira (OAB 28720/MS) Processo 0825769-27.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jediael Farias Alves - Réu: Boa Vista Serviços S/A. - Vistos, etc.
Considerando-se que a parte autora em exordial, requereu pela dispensa de realização de audiência conciliatória, e que à f. 107, pugnou pela realização da audiência designada na modalide de videoconferência, intime-a, para prestar os devidos esclarecimentos sobre o referido pedido, levando-se em consideração que a ré em contestação, especificamente à f. 74, manifestou seu desinteresse na realização da audiência conciliatória, no prazo de cinco dias.
Após determino a chefia do cartório, que tornem os autos imediatamente conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se. -
18/07/2024 17:28
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2024 17:20
Ato ordinatório praticado
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18/07/2024 16:50
Ato ordinatório praticado
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18/07/2024 16:33
Recebidos os autos
-
18/07/2024 16:33
Decisão ou Despacho
-
18/07/2024 13:23
Conclusos para tipo de conclusão.
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17/07/2024 11:54
Juntada de Petição de tipo
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24/05/2024 16:26
Juntada de Petição de tipo
-
16/05/2024 17:51
Juntada de Petição de tipo
-
14/05/2024 07:31
Publicado ato publicado em data da publicação.
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13/05/2024 07:34
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2024 07:34
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2024 19:17
Expedição de tipo de documento.
-
10/05/2024 17:52
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2024 17:52
Ato ordinatório praticado
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10/05/2024 17:51
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2024 17:51
Expedição de tipo de documento.
-
10/05/2024 17:49
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2024 17:43
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
10/05/2024 17:43
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
10/05/2024 17:43
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2024 14:57
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2024 14:52
Expedição de tipo de documento.
-
08/05/2024 14:52
de Instrução e Julgamento
-
08/05/2024 13:23
Recebidos os autos
-
08/05/2024 13:23
Decisão ou Despacho
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08/05/2024 12:25
Conclusos para tipo de conclusão.
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26/04/2024 10:21
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2024 10:21
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2024 10:06
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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