TJMS - 0841206-11.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 15ª Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 12:43
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2025 16:43
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2025 16:35
Juntada de Petição de tipo
-
09/06/2025 08:13
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
09/06/2025 08:11
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2025 02:39
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
06/06/2025 07:55
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2025 07:59
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2025 18:20
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2025 08:32
Juntada de tipo de documento
-
30/05/2025 08:32
Juntada de tipo de documento
-
14/05/2025 14:25
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2025 15:07
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2025 14:51
Expedição de tipo de documento.
-
13/05/2025 14:51
Expedição de tipo de documento.
-
13/05/2025 10:58
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 12:03
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 12:02
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
29/04/2025 12:02
Expedição de tipo de documento.
-
29/04/2025 12:01
Expedição de tipo de documento.
-
29/04/2025 12:00
de Instrução e Julgamento
-
28/04/2025 18:46
Juntada de Petição de tipo
-
03/04/2025 02:27
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2025 09:55
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2025 08:43
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
31/03/2025 08:05
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 15:58
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2025 08:18
Juntada de tipo de documento
-
12/03/2025 08:18
Juntada de tipo de documento
-
11/03/2025 16:49
Juntada de Petição de tipo
-
27/02/2025 07:33
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 20:49
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
26/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Edina Regina de Freitas Novaes (OAB 19485/MS), Marielly Kloehn da Silva (OAB 27797/MS) Processo 0841206-11.2024.8.12.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse - Autor: Keli Cristina Costa Neves Selhrs, Luiz Carlos da Costa Manoel - Réu: Diego Candido Miranda, Nayara Eliza Lopes Martins Miranda - Intimação da autora para esclarecer o pedido de f. 119, pois a audiência designada para 15/05/2025 será realizada de forma híbrida, podendo o comparecimento ser presencial ou por videoconferência, conforme certidão de f. 112 -
25/02/2025 17:32
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2025 17:31
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2025 17:20
Juntada de Petição de tipo
-
21/02/2025 10:41
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2025 06:35
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Edina Regina de Freitas Novaes (OAB 19485/MS), Marielly Kloehn da Silva (OAB 27797/MS) Processo 0841206-11.2024.8.12.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse - Autor: Keli Cristina Costa Neves Selhrs, Luiz Carlos da Costa Manoel - Vistos, etc.
Trata-se de ação de reintegração de posse c/c pedido de tutela de urgência, objetivando, em síntese, a reintegração na posse do lote n. 21, quadra 06 denominado Vila Amapá, nesta Comarca, em favor dos autores.
Os autores aduziram serem legítimos proprietários do referido imóvel, explicando que os requeridos estão agindo de má-fé e que sua tentativa pacífica de conciliação restou infrutífera.
Assim, requereram tutela de urgência, visando que os réus desocupem o imóvel.
O requerimento de tutela de urgência não merece deferimento, pois os autores não satisfizeram os requisitos necessários para a concessão, nem os do art. 561 do CPC, tampouco aqueles do art. 300 do CPC.
Nesse sentido, compulsando os autos, verifico que inexistem elementos probatórios que comprovem que os autores exerceram a posse do imóvel, comprovação da ocorrência do esbulho, tornando impossível o deferimento da liminar com fulcro no art. 561 do CPC.
Outrossim, nota-se que não é possível extrair indicios probatórios suficientes para o deferimento da reintegração em sede liminar, com fulcro no art. 300, CPC, pois não houve a efetiva demonstração do perigo de dano, uma vez que os próprios autores alegam que os requeridos exercem a posse do imóvel há mais de nove anos.
Por isso, enquanto não assegurado a outra parte o contraditório, revela-se temerário partir unicamente dos pressupostos fáticos enunciados para deferimento da liminar.
Isso posto, indefiro o pedido de reintegração de posse. 2.
Designe-se audiência de conciliação (art. 334 do CPC), que deverá ocorrer de forma híbrida, presencial e por videoconferência, nos termos em que autoriza o art. 1º, §2º, IV, da Portaria nº 2.805/2023, da Presidência do TJ/MS, (DJMS de 15/12/2023, pág. 3-4), ficando a cargo das partes e advogados a escolha do meio em que dela participarão. 3.
Intime-se a parte autora, pelo Diário da Justiça, para comparecer à audiência pessoalmente, acompanhada de seu advogado, ou por meio de representante habilitado a negociar e transigir (arts. 334, §§ 3º, 9º e 10, do CPC).
Caso a parte autora seja representada pela Defensoria Pública, sua intimação e a de seu defensor público deverão ser feitas pessoalmente. 4.
Cite-se a parte requerida para comparecer à audiência pessoalmente ou por meio de representante habilitado a negociar e transigir, devendo estar acompanhada por seu advogado ou defensor público, ficando advertida de que seu eventual desinteresse na tentativa de conciliação deverá ser comunicado no processo, por petição, com 10 (dez) dias de antecedência da audiência, e que seu não comparecimento injustificado acarretará a penalidade do art. 334, § 8º, do CPC.
O prazo para o oferecimento de contestação, de 15 (quinze) dias, terá como termo inicial, caso não se obtenha êxito na autocomposição, a data da audiência de conciliação ou da última sessão de conciliação, ou, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, I, do NCPC, observado o art. 334, § 6º, do mesmo dispositivo legal, a data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência (art. 335, I e II, do CPC).
Conste do mandado ou da carta a advertência do art. 344 do CPC. 5.
Defiro desde já, caso necessária, a expedição de mandado ou carta precatória para a citação da parte requerida, devendo ser observados o art. 212, § 2º, do CPC, para os atos que não puderem ser cumpridos durante o expediente forense, bem como o art. 252 do CPC, caso se configure a hipótese de citação por hora certa. 6.
Defiro também, caso não se localize a parte ré no local indicado na petição inicial, que se proceda à busca de seu endereço através dos sistemas de dados disponíveis, expedindo-se, caso pleiteado pela parte autora, ofícios aos órgãos públicos ou concessionárias de serviço público para consulta em seus cadastros.
Realizada a busca, intime-se a parte autora para, em cinco dias, se manifestar sobre o resultado, devendo indicar expressamente o endereço no qual pretende seja feita a nova tentativa de citação. 7.
Caso ambas as partes manifestem o desinteresse pela realização da audiência, determino seu cancelamento, com a liberação da pauta (art. 334, § 4º, I, do CPC).
Nas hipóteses de não realização da audiência por qualquer motivo, como a ausência da parte, e de frustração da tentativa de conciliação, o feito deverá prosseguir de imediato, sem a designação de nova audiência, por medida de celeridade e economia processuais, observando, ainda, que a conciliação pode ser tentada a qualquer momento, caso as partes manifestem interesse (art. 139, V, do CPC).
Assim, caso a parte requerida não seja citada, a nova citação deverá ser expedida para contestação, contando-se o prazo conforme art. 231 do CPC, e, caso haja outros requeridos já citados, o prazo para contestação terá início consoante dispõe o § 1º do mencionado dispositivo legal. 8.
Caso a parte requerida seja revel, intime-se a parte autora para, no prazo de cinco dias, especificar as provas que pretende produzir, justificando a sua pertinência, sob pena de indeferimento ou julgamento antecipado. 9.
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para impugná-la no prazo de quinze dias. 10.
Defiro, por ora, à parte requerente, os benefícios da Assistência Judiciária, eis que satisfeito o requisito do art. 98 do CPC, observando que tais benefícios poderão, em qualquer fase da lide, ser revogados a requerimento da parte contrária, nos termos do art. 100 do CPC, ou de ofício, consoante art. 8º da Lei 1.060/50.
Então, voltem-me conclusos os autos. *************** CERTIFICO, para os devidos fins, que foi designada Sessão de Conciliação - 334 CPC - Videoconferência para o dia 15/05/2025 às 15:20h, a ser realizada de forma híbrida, presencialmente no Centro Judiciário de Solução de Conflitos do Tribunal de Justiça CEJUSC, na sala de audiência do CEJUSC-CIJUS sito na Rua: Sete de Setembro, nº 174, bairro: Centro, Campo Grande-MS, e por Sistema de VIDEOCONFERÊNCIA, por meio da plataforma Microsoft Teams, através do link: https://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu/, disponibilizado no portal do TJMS, na sala virtual deste juízo, por Conciliadores ou Mediadores vinculados ao Cejusc.
Advertindo-se de que a ausência injustificada à sessão de conciliação designada configura ato atentatório à dignidade da justiça, ensejando a aplicação da multa prevista no § 8º do art. 334 do Código de Processo Civil, bem como que deverá comparecer da referida sessão acompanhada por seu advogado ou defensor público, na forma do § 9º do art. 334 do CPC.
Em caso de dúvidas quanto ao acesso a sala de reunião ou link e senha, entrar em contato com o CEJUSC por meio dos telefones: (67) 3317-8683, 3317-8574.
Nada mais. -
17/02/2025 20:53
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
17/02/2025 07:47
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 15:41
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 15:03
Expedição de tipo de documento.
-
14/02/2025 15:03
Expedição de tipo de documento.
-
14/02/2025 14:26
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 14:26
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 13:37
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 13:35
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
14/02/2025 13:35
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
14/02/2025 13:35
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
14/02/2025 13:35
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
14/02/2025 13:35
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2025 03:29
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2024 14:38
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2024 14:38
Expedição de tipo de documento.
-
17/12/2024 14:36
Expedição de tipo de documento.
-
17/12/2024 14:36
de Instrução e Julgamento
-
16/12/2024 17:16
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2024 15:37
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2024 15:37
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2024 20:00
Recebidos os autos
-
02/12/2024 20:00
Outras Decisões
-
29/11/2024 17:02
Conclusos para tipo de conclusão.
-
28/08/2024 12:02
Conclusos para tipo de conclusão.
-
27/08/2024 19:26
Juntada de Petição de tipo
-
08/08/2024 11:04
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2024 20:59
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
02/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Edina Regina de Freitas Novaes (OAB 19485/MS), Marielly Kloehn da Silva (OAB 27797/MS) Processo 0841206-11.2024.8.12.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse - Autor: Keli Cristina Costa Neves Selhrs, Luiz Carlos da Costa Manoel - Réu: Diego Candido Miranda, Nayara Eliza Lopes Martins Miranda - 1.
Recebo a emenda de f. 64/65. À serventia para que proceda à correção do polo ativo da ação. 2.
Após, intimem-se os autores para, no prazo de quinze dias, juntarem aos autos cópia de seus documentos pessoais e de documentos que comprovem a alegada hipossuficiência financeira, como holerites, extratos bancários, e declaração de imposto de renda, sob pena de indeferimento da justiça gratuita. -
01/08/2024 17:40
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2024 17:37
Expedição de tipo de documento.
-
01/08/2024 17:37
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
01/08/2024 17:36
Expedição de tipo de documento.
-
01/08/2024 17:36
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
01/08/2024 16:14
Recebidos os autos
-
01/08/2024 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 14:53
Conclusos para tipo de conclusão.
-
24/07/2024 18:17
Juntada de Petição de tipo
-
22/07/2024 08:12
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
19/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Edina Regina de Freitas Novaes (OAB 19485/MS), Marielly Kloehn da Silva (OAB 27797/MS), Diego Candido Miranda , Nayara Eliza Lopes Martins Miranda Processo 0841206-11.2024.8.12.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse - Autora: Rosangela Ferreira Neves - Réu: Diego Candido Miranda, Nayara Eliza Lopes Martins Miranda - Dispõe o art. 18 do CPC que "Ninguém poderá pleitear direito alheio em nomepróprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico".
Sendo assim, para evitar-se a extinção do processo sem resolução do mérito, eis que a parte autora não é detentora do direito reclamado em juízo, pelo princípio da cooperação, que impõe ao magistrado o dever de auxílio às partes, visando sempre o resultado útil processual e a sentença definitiva, intime-se a parte autora para que, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, regularizando o polo ativo da ação.
Intimem-se. -
18/07/2024 17:25
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2024 16:34
Recebidos os autos
-
18/07/2024 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 14:11
Conclusos para tipo de conclusão.
-
15/07/2024 11:52
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0817808-40.2021.8.12.0001
Marinalva de Souza
Sonia Aparecida Campos da Silva
Advogado: Alvaro Vital de Oliveira Filho
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 02/06/2021 16:01
Processo nº 0816488-28.2016.8.12.0001
Valdeci Gazarini
Estado de Mato Grosso do Sul
Advogado: Renata Barbosa Lacerda Oliva
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 22/06/2022 12:09
Processo nº 0816488-28.2016.8.12.0001
Aprems
Estado de Mato Grosso do Sul
Advogado: Jose Aparecido Barcellos de Lima
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 29/05/2025 17:01
Processo nº 0800965-34.2020.8.12.0001
Industria e Comercio de Espumas e Colcho...
Malakian Comercio de Colchoes LTDA ME
Advogado: Daniele Izaura da Silva Cavalari Rezende
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 17/01/2020 08:51
Processo nº 0801430-41.2024.8.12.0021
Douglas Silva de Almeida
Gerencia Executiva Inss - Dourados
Advogado: Fagner de Oliveira Melo
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 20/02/2024 15:05