TJMS - 0830716-27.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 11:28
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
13/08/2025 11:28
Proferida decisão interlocutória
-
12/08/2025 14:05
Conclusos para julgamento
-
05/08/2025 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2025 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2025 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/07/2025 15:08
Prazo em Curso
-
09/07/2025 07:34
Publicado ato_publicado em 09/07/2025.
-
08/07/2025 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
-
07/07/2025 17:25
Emissão da Relação
-
26/06/2025 16:03
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
26/06/2025 16:02
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
-
25/06/2025 17:23
Conclusos para decisão
-
03/06/2025 14:54
Juntada de Petição de Contra-razões
-
02/06/2025 23:39
Prazo em Curso
-
02/06/2025 07:38
Publicado ato_publicado em 02/06/2025.
-
02/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB 6835/MS), Leonardo Bega Feijó (OAB 16919/MS) Processo 0830716-27.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Carlos Augusto Gomes Samaniego - Réu: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl Ii - Intimação da parte embargada dos embargos de declaração opostos, para impugnação no prazo de 05 dias. -
30/05/2025 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
-
29/05/2025 13:51
Emissão da Relação
-
12/05/2025 17:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/05/2025 11:49
Prazo em Curso
-
02/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB 6835/MS), Leonardo Bega Feijó (OAB 16919/MS) Processo 0830716-27.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Carlos Augusto Gomes Samaniego - Réu: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl Ii - Em face do exposto, JULGAM-SE PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para declarar a ilegalidade da inscrição referente ao contrato nº 010000000936311, no valor de R$ 2.018,88, da Recovery, bem como o cancelamento do referido contrato e exclusão do débito.
Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento, na proporção de 50% para cada uma delas, das custas e despesas processuais, e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa, consoante dispõe o art. 85, § 2º, do CPC, suspendendo-se a exigibilidade em relação à autora por ser beneficiária da justiça gratuita, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
O mérito foi resolvido nos termos do art. 487, I do CPC.
Oportunamente, obedecidas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as anotações registrais de baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
01/05/2025 07:35
Publicado ato_publicado em 01/05/2025.
-
30/04/2025 07:35
Relação encaminhada ao D.J.
-
30/04/2025 06:19
Emissão da Relação
-
21/04/2025 14:33
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
21/04/2025 14:33
Expedição de Certidão.
-
21/04/2025 14:33
Registro de Sentença
-
21/04/2025 14:32
Sentença de Mérito (Art. 269 do CPC)
-
04/02/2025 17:04
Conclusos para julgamento
-
16/12/2024 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/12/2024 01:49
Prazo em Curso
-
26/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB 6835/MS), Leonardo Bega Feijó (OAB 16919/MS) Processo 0830716-27.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Carlos Augusto Gomes Samaniego - Réu: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl Ii - Declinem as partes as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade e utilidade, sob pena de preclusão, indeferimento ou julgamento antecipado, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso pretendam a oitiva de testemunhas, deverão apresentar o rol, no prazo acima, sob pena de preclusão.
O rol deve observar o que dispõe o art. 450 do CPC.
Ainda, no mesmo prazo, as partes poderão, se quiserem, apresentar ao juízo, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito, a que se referem os incisos II e IV, do art. 357 do CPC, nos termos do §2o do mesmo artigo, sobre as quais recairá a instrução probatória. -
25/11/2024 20:22
Publicado ato_publicado em 25/11/2024.
-
25/11/2024 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
-
22/11/2024 08:52
Emissão da Relação
-
19/11/2024 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2024 15:57
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
08/11/2024 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 13:17
Conclusos para despacho
-
25/09/2024 07:45
Publicado ato_publicado em 25/09/2024.
-
24/09/2024 18:07
Juntada de Petição de Réplica
-
24/09/2024 07:35
Relação encaminhada ao D.J.
-
23/09/2024 15:42
Emissão da Relação
-
18/09/2024 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2024 11:26
Juntada de Petição de contestação
-
12/09/2024 03:26
Decorrido prazo de nome_da_parte em 12/09/2024.
-
20/08/2024 01:35
Prazo em Curso
-
20/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Leonardo Bega Feijó (OAB 16919/MS) Processo 0830716-27.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Carlos Augusto Gomes Samaniego - Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência.
Devidamente comprovada a hipossuficiência, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 99, §§ 3º e 4º do CPC.
Tendo em conta a natureza da demanda, bem como pelo fato que a praxe forense tem mostrado ser mais eficiente dessa forma, a audiência de conciliação somente será designada se houver requerimento de ambas as partes.
Não obstante isso, salienta-se que as partes poderão, a qualquer momento, optar pela realização da audiência, que será, então, designada.
Cite-se para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. -
19/08/2024 20:13
Publicado ato_publicado em 19/08/2024.
-
19/08/2024 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
-
16/08/2024 08:29
Emissão da Relação
-
16/08/2024 08:28
Autos preparados para expedição
-
13/08/2024 14:24
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
13/08/2024 14:23
Tutela Provisória
-
09/08/2024 14:40
Conclusos para decisão
-
29/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Leonardo Bega Feijó (OAB 16919/MS) Processo 0830716-27.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Carlos Augusto Gomes Samaniego - A parte autora requereu assistência da justiça gratuita (f. 02).
A Carta Magna em seu artigo 5.º, LXXIV, rege que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Assim, deve-se fazer prova do estado de miserabilidade.
Portanto, intime-se a parte requerente para, em 15 (quinze) dias, juntar aos autos comprovantes de seus rendimentos e de suas atividades atuais, sob pena de indeferimento do pedido, com as consequências processuais daí decorrentes.
Após, voltem conclusos para análise do pedido de tutela. -
26/07/2024 20:08
Publicado ato_publicado em 26/07/2024.
-
26/07/2024 12:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/07/2024 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
-
25/07/2024 16:05
Emissão da Relação
-
25/07/2024 14:59
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
25/07/2024 14:59
Determinada Requisição de Informações
-
28/06/2024 07:11
Conclusos para decisão
-
21/06/2024 20:03
Publicado ato_publicado em 21/06/2024.
-
21/06/2024 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
-
21/06/2024 07:09
Emissão da Relação
-
24/05/2024 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2024 15:57
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
23/05/2024 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 15:05
Conclusos para decisão
-
22/05/2024 14:52
Informação do Sistema
-
22/05/2024 14:51
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
22/05/2024 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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