TJMS - 0801256-83.2024.8.12.0004
1ª instância - Amambai - 1ª Vara
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2024 12:54
Arquivado Definitivamente
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09/12/2024 12:53
Transitado em Julgado em #{data}
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26/11/2024 00:00
Intimação
ADV: André Vicentin Ferreira (OAB 11146B/MS), Edson Tavares Calixto (OAB 10681/MS), Ana Paula Vieira e Silva Leite (OAB 16108/MS), Filipe Alexandre Bloch (OAB 22328/MS), Samira Paola Butarelli (OAB 24811/MS), Rosemir Alves de Souza (OAB 28019/MS), Maria Regina Sestito Neto (OAB 29993/MS) Processo 0801256-83.2024.8.12.0004 - Monitória - Exeqte: Mário Aguinaldo Oliveira Vieira - Exectdo: Antonio Ebessom Moreira Flores - REPUBLICAÇÃO DA SENTENÇA DE FL. 45 PARA CONSTAR O REQUERIDO: As partes transacionaram no curso da execução, conforme petição de fls. 42-44.
Compulsando os autos, verifica-se que as partes são capazes, que estão devidamente representadas e que o interesse em jogo é disponível.
Também não se vislumbra na composição noticiada qualquer irregularidade.
Ante o exposto, homologo o acordo firmado entre as partes para que produza seus efeitos legais e jurídicos e, com fulcro no art. 487, III, b, do CPC.
No mais, determino a suspensão do processo até o cumprimento do acordo, nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil.
Após decorrido o prazo, deverá a parte exequente, independente de nova intimação, informar o cumprimento do acordo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de presunção de quitação e extinção.
Intimem-se.
Cumpra-se, promovendo-se as diligências necessárias. -
25/11/2024 20:03
Publicado #{ato_publicado} em 25/11/2024.
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22/11/2024 07:30
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 18:53
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 00:00
Intimação
ADV: André Vicentin Ferreira (OAB 11146B/MS), Edson Tavares Calixto (OAB 10681/MS) Processo 0801256-83.2024.8.12.0004 - Monitória - Exeqte: Mário Aguinaldo Oliveira Vieira - As partes transacionaram no curso da execução, conforme petição de fls. 42-44.
Compulsando os autos, verifica-se que as partes são capazes, que estão devidamente representadas e que o interesse em jogo é disponível.
Também não se vislumbra na composição noticiada qualquer irregularidade.
Ante o exposto, homologo o acordo firmado entre as partes para que produza seus efeitos legais e jurídicos e, com fulcro no art. 487, III, b, do CPC.
No mais, determino a suspensão do processo até o cumprimento do acordo, nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil.
Após decorrido o prazo, deverá a parte exequente, independente de nova intimação, informar o cumprimento do acordo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de presunção de quitação e extinção.
Intimem-se.
Cumpra-se, promovendo-se as diligências necessárias. -
11/11/2024 20:01
Publicado #{ato_publicado} em 11/11/2024.
-
11/11/2024 07:31
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 17:20
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 13:49
Recebidos os autos
-
07/11/2024 13:49
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 13:49
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 13:48
Homologada a Transação
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06/11/2024 18:17
Conclusos para despacho
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05/11/2024 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2024 17:25
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 18:36
Juntada de Outros documentos
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21/10/2024 18:36
Juntada de Mandado
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10/10/2024 18:05
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 17:42
Expedição de Mandado.
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10/10/2024 14:09
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 08:14
Ato ordinatório praticado
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05/09/2024 01:03
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 05/09/2024.
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15/08/2024 17:52
Ato ordinatório praticado
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14/08/2024 00:00
Intimação
ADV: André Vicentin Ferreira (OAB 11146B/MS), Edson Tavares Calixto (OAB 10681/MS), Ana Paula Vieira e Silva Leite (OAB 16108/MS), Filipe Alexandre Bloch (OAB 22328/MS), Samira Paola Butarelli (OAB 24811/MS), Rosemir Alves de Souza (OAB 28019/MS), Maria Regina Sestito Neto (OAB 29993/MS) Processo 0801256-83.2024.8.12.0004 - Monitória - Exeqte: Mário Aguinaldo Oliveira Vieira - Expeça-se mandado de pagamento, o qual deverá prever de forma expressa que o prazo para cumprimento é de 15 (quinze) dias e que os honorários advocatícios equivalerão a 05% (cinco por cento) do valor atribuído à causa. -
13/08/2024 20:02
Publicado #{ato_publicado} em 13/08/2024.
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13/08/2024 07:31
Ato ordinatório praticado
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12/08/2024 11:31
Ato ordinatório praticado
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07/08/2024 07:00
Classe retificada de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
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05/08/2024 14:38
Recebidos os autos
-
05/08/2024 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 13:55
Conclusos para despacho
-
30/07/2024 07:09
Realizado cálculo de custas
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29/07/2024 18:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2024 00:00
Intimação
ADV: André Vicentin Ferreira (OAB 11146B/MS), Edson Tavares Calixto (OAB 10681/MS) Processo 0801256-83.2024.8.12.0004 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Mário Aguinaldo Oliveira Vieira - Exectdo: Antonio Ebessom Moreira Flores - Cite-se a parte executada para, no prazo de 03 (três) dias contados da citação, efetuar o pagamento do débito, acrescido das despesas processuais e de honorários advocatícios, fixados no patamar de 10% (dez por cento), ou para, querendo, independentemente de penhora, depósito ou caução, oferecer embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos artigos 827, 829 e 915 do Código Processo Civil.
Intime-se-o, ainda, de que no mesmo prazo, reconhecendo o débito e comprovando nos autos o depósito de 30% (trinta por cento) do valor exequendo, acrescido das custas e honorários advocatícios, poderá requerer o pagamento do restante, em até 06 (seis) parcelas mensais, corrigidos monetariamente e com juros de 01% (um por cento) ao mês (art. 916 do CPC).
Advirta-se-o de que, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (art. 827, §1º, do CPC) e de que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
Caso o executado possua cadastro na forma do art. 246, §1º, e do art. 1.051, ambos do CPC, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica.
Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado (art. 829, §1º do CPC).
Não encontrado o executado, mas havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830 do CPC - devendo a parte exequente, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil.
Recaindo eventual penhora ou arresto sobre bens imóveis, intime-se o cônjuge da parte executada, se casada for.
Independente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 06 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º, inc.
XI, da Constituição Federal (art. 212, §2º do CPC).
Por fim, registre-se que, fica desde já autorizada a expedição de certidão, para os fins previstos nos arts. 828 e 782, §3º, ambos do CPC.
Expedida a certidão, caberá à parte exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. -
26/07/2024 20:02
Publicado #{ato_publicado} em 26/07/2024.
-
26/07/2024 07:31
Ato ordinatório praticado
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25/07/2024 12:36
Ato ordinatório praticado
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23/07/2024 13:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2024 10:51
Realizado cálculo de custas
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22/07/2024 13:56
Recebidos os autos
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22/07/2024 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 10:09
Conclusos para despacho
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19/07/2024 14:01
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2024 14:01
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2024 13:50
Realizado cálculo de custas
-
19/07/2024 13:50
Realizado cálculo de custas
-
19/07/2024 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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