TJMS - 0822405-81.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 17:59
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2025 17:30
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2025 18:07
Juntada de Decisão dos Tribunais Superiores
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23/06/2025 14:26
Baixa Definitiva
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23/06/2025 14:26
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 16:55
Recebidos os autos
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08/01/2025 12:58
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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08/01/2025 12:56
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 12:56
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 23:21
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 12:27
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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17/12/2024 06:06
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 00:01
Publicação
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16/12/2024 14:40
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2024 14:10
Publicação
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16/12/2024 08:11
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
16/12/2024 08:11
Recurso Especial
-
04/12/2024 09:00
Conclusos para tipo de conclusão.
-
03/12/2024 15:22
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 20:40
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 10:11
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 07:29
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2024 01:14
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 00:01
Publicação
-
04/11/2024 00:01
Publicação
-
04/11/2024 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0822405-81.2023.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravada: Rosangela Aparecida de Oliveira Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 01/11/2024. -
01/11/2024 10:41
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 10:37
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 10:18
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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01/11/2024 10:18
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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01/11/2024 10:18
Expedição de "tipo de documento".
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01/11/2024 10:17
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0822405-81.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Recorrido: Rosangela Aparecida de Oliveira Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC, INADMITO o presente Recurso Especial interposto por Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos. -
16/09/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0822405-81.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Recorrido: Rosangela Aparecida de Oliveira Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
22/08/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0822405-81.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargada: Rosangela Aparecida de Oliveira Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - PREQUESTIONAMENTO REALIZADO - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
O art. 1.025 do novo Código de Processo Civil admite expressamente a oposição de embargos para fins de prequestionamento. 2.
Embargos opostos somente para fins de prequestionamento do art. 421 do Código Civil e art. 927 do Código de Processo Civil, os quais se tem por não violados pelas razões expostas na fundamentação.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos.. -
20/08/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0822405-81.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargada: Rosangela Aparecida de Oliveira Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 19/08/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
16/08/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0822405-81.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelada: Rosangela Aparecida de Oliveira Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - REVISIONAL DE CONTRATO, C/C INDENIZATÓRIA - PRELIMINARES DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO, CERCEAMENTO DE DEFESA, INÉPCIA DA INICIAL E PRESCRIÇÃO - AFASTADAS - JUROS REMUNERATÓRIOS - DISCREPÂNCIA COM A TAXA MÉDIA DE MERCADO - REVISÃO DEVIDA - SUCUMBÊNCIA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Não há falar em ausência de fundamentação e muito menos em sua nulidade, por ter o juiz a quo apreciado pedido em desacordo com a pretensão do recorrente. 2.
Não há cerceamento de defesa posto que a dilação probatória é totalmente dispensável, impertinente e até inócua, pois para a revisão dos encargos contratuais abusivos basta a apresentação do contrato de financiamento, o que foi observado no presente caso. 3.
Preenchidos os requisitos previstos no art. 330, § 2º, do CPC, afasta-se a preliminar de inépcia da inicial. 4.
Na ação revisional de contrato de empréstimo pessoal, o prazo prescricional é decenal, conforme precedentes. 5.
No que tange aos juros remuneratórios, considerando que o percentual praticado pelo banco em relação ao contrato de financiamento excedeu em mais de 800% a taxa média de mercado, resta evidente a discrepância entre a taxa contratada e a taxa média de mercado e, por consequência, a abusividade na cobrança.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, AFASTARAM AS PRELIMINARES, REJEITARAM A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO E NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
22/07/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0822405-81.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelada: Rosangela Aparecida de Oliveira Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 19/07/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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