TJMS - 0859883-26.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 1ª Vara Civel
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 14:52
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2025 14:41
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2025 14:35
Expedição de tipo de documento.
-
03/07/2025 17:53
Remetidos os Autos para destino.
-
03/07/2025 08:51
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2025 10:27
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2025 02:40
Decorrido prazo de parte
-
07/04/2025 13:43
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2025 09:15
Juntada de tipo de documento
-
12/02/2025 14:29
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2025 17:27
Expedição de tipo de documento.
-
11/02/2025 12:28
Remetidos os Autos para destino.
-
11/02/2025 12:27
Expedição de tipo de documento.
-
11/02/2025 09:01
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 10:23
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2024 09:05
Juntada de Petição de tipo
-
09/12/2024 08:15
Juntada de Petição de tipo
-
04/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Desidério Moraes (OAB 13512/MS), Maria Amélia Saraiva (OAB 41233/SP), Diana Cristina Pinheiro (OAB 15827/MS), Pedro Dias Marques (OAB 26229/MS) Processo 0859883-26.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Carlos Henrique de Castro Sampaio - Réu: American Life Cia Seguros - Decisão de saneamento do processo I.
Questões processuais pendentes: Da impugnação a justiça gratuita Em relação a impugnação ao benefício da justiça gratuita concedida ao Autor, não trouxe a Ré nenhum documento que comprove a capacidade financeira do Requerente.
Nesta senda, não havendo indícios aptos a afastar o direito do Autor à justiça gratuita, não há como prosperar a pretensão da requerida, razão pela qual mantenho a gratuidade concedida ao Autor.
Da falta de interesse de agir A Requerida afirma que o Autor não comunicou o sinistro noticiado na inicial, deixando de observar o que dispõe o Art. 771 do Código Civil.
Todavia, a falta desse requerimento não tem o condão de obstar o ajuizamento da ação para a cobrança do seguro.
Isso porque, além de não existir norma que determine o esgotamento das vias administrativas, essa exigência contraria o inciso XXXV do artigo 5º da Constituição Federal.
Outrossim, os pressupostos processuais estão ligados às condições da ação, ou seja, o interesse processual, a legitimidade das parte e a possibilidade jurídica do pedido, todas presentes no caso dos autos.
Portanto, rejeito a preliminar de carência da ação por falta de interesse de agir.
Anote-se no sistema SAJ o nome da patrona constituída pela Ré, bem como o pedido de publicação exclusiva realizado (fls. 292).
Intime-se a ré para que junte aos autos, no prazo de cinco dias, cópia integral da procuração de fls. 195/196, pois encontra-se incompleta, sob pena de revelia.
II.
Questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória Estabeleço as questões de fato relevantes para o julgamento do processo consistentes em: a) apólice vigente à época; b) verificação da incapacidade que acometeu ao Autor; c) existência ou não de invalidez permanente; d) se positiva, em qual grau; e) nexo de causalidade entre o acidente e a alegada invalidez; f) se o caso se enquadra na cobertura prevista na apólice; g) o montante a ser pago; Admito a produção de prova pericial, conforme pleiteado pelas partes (fls. 289 e 290/291).
Nomeio para realização da perícia o Dr.
Hiroshi Sakihama, conforme Cadastro EletrônicodePeritos e Órgãos Técnicos e Científicos CPTEC, e-mail:[email protected], que poderá valer-se de peritos auxiliares especializados, na área que julgar necessário.
Intime-se-o da nomeação e dos honorários periciais que fixo em R$2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), em razão do trabalho pericial a ser realizado.
Com o aceite, intime-se a Ré para que efetue o pagamento dos honorários periciais, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se as partes para indicarem quesitos e assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias.
Recolhidos os honorários, intime-se o perito da presente nomeação, bem como para designar data e hora para a realização do exame, intimando-se as partes.
O Cartório deverá se atentar aos assistentes técnicos indicados pelas partes no prazo legal.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da realização do exame, para a entrega do laudo pericial em juízo.
O perito deverá responder aos quesitos formulados pelas partes que forem pertinentes à solução do litígio.
Vindo o laudo pericial, intimem-se as partes para sobre ele se manifestar no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Defiro o pedido de fls. 291.
Expeça-se ofício à empresa estipulante STILO SEGURANÇA LTDA, solicitando que envie, no prazo de dez dias, toda a documentação que possuir relacionada a Apólice da qual o Autor figura como segurado.
III.
Distribuição do ônus da prova Por se tratar de questão securitária, isto é, por ser aplicável as normas consumeristas, e, ainda, em razão da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do Autor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, inverto o ônus da prova.
Em razão disso, os honorários periciais serão suportados pela Ré.
IV.
Questões de direito relevantes As questões de direito relevantes não necessitam de delimitação na medida em que são claras e foram contestadas pela Ré. Às providências e intimações necessárias. -
03/12/2024 20:02
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
03/12/2024 07:31
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2024 06:31
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2024 14:12
Recebidos os autos
-
25/11/2024 14:12
Decisão ou Despacho
-
28/08/2024 17:36
Juntada de Petição de tipo
-
16/08/2024 16:18
Conclusos para tipo de conclusão.
-
05/08/2024 15:23
Juntada de Petição de tipo
-
01/08/2024 12:16
Juntada de Petição de tipo
-
29/07/2024 00:56
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Desidério Moraes (OAB 13512/MS), Maria Amélia Saraiva (OAB 41233/SP), Diana Cristina Pinheiro (OAB 15827/MS), Michell Castro Calabro (OAB 265148/SP), Pedro Dias Marques (OAB 26229/MS) Processo 0859883-26.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Carlos Henrique de Castro Sampaio - Réu: American Life Cia Seguros - I.
Considerando-se a técnica de saneamento compartilhado, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias: a) indicar as questões de fato controvertidas, especificando as provas que pretende produzir, justificando sua necessidade, sob pena de indeferimento; b) indicar as questões de direito relevantes ao julgamento do mérito.
II. Às providências e intimações necessárias. -
26/07/2024 20:01
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
26/07/2024 07:31
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2024 07:54
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2024 18:16
Recebidos os autos
-
22/07/2024 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 15:52
Conclusos para tipo de conclusão.
-
05/07/2024 17:22
Juntada de Petição de tipo
-
11/06/2024 20:01
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
11/06/2024 07:31
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2024 18:25
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2024 09:09
Juntada de Petição de tipo
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27/05/2024 16:53
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
27/05/2024 16:53
de Conciliação
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24/05/2024 11:50
Juntada de Petição de tipo
-
14/05/2024 09:20
Juntada de Petição de tipo
-
03/04/2024 16:54
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2024 16:50
Expedição de tipo de documento.
-
03/04/2024 08:16
Ato ordinatório praticado
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01/04/2024 20:02
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
01/04/2024 07:30
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2024 06:53
Ato ordinatório praticado
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21/03/2024 00:28
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
21/03/2024 00:28
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
21/03/2024 00:28
Ato ordinatório praticado
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20/03/2024 17:18
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2024 12:38
Expedição de tipo de documento.
-
20/03/2024 12:38
de Instrução e Julgamento
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20/03/2024 01:30
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2024 20:02
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
19/03/2024 07:32
Ato ordinatório praticado
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18/03/2024 22:21
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2024 15:39
Recebidos os autos
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18/03/2024 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 22:46
Conclusos para tipo de conclusão.
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12/03/2024 08:49
Juntada de Petição de tipo
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08/03/2024 18:47
Juntada de Petição de tipo
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16/02/2024 00:57
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2024 20:01
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
12/02/2024 07:31
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2024 09:44
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2024 17:21
Recebidos os autos
-
08/02/2024 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
01/01/2024 00:23
Ato ordinatório praticado
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07/12/2023 09:48
Conclusos para tipo de conclusão.
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20/10/2023 11:51
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2023 11:51
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2023 11:35
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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