TJMS - 0869666-42.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande_Vara de Cumprimento de Sentencas de Contencioso Coletivo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 15:52
Conclusos para tipo de conclusão.
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19/07/2025 12:10
Juntada de Petição de tipo
-
02/07/2025 15:04
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2025 11:03
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
01/07/2025 08:24
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 17:20
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2025 15:40
Juntada de Petição de tipo
-
10/06/2025 15:51
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2025 03:02
Publicado ato publicado em data da publicação.
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05/06/2025 09:58
Publicado ato publicado em data da publicação.
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05/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Décio José Xavier Braga (OAB 5012/MS), Claudenir de Carvalho Lima (OAB 18402/MS) Processo 0869666-42.2023.8.12.0001 - Liquidação por Arbitramento - Reqte: Wilson Rogério Machado Cassino - Reqdo: Pax Nacional Serviços Póstumos Ltda - EPP - Diante do exposto, recebo o presente pedido de liquidação de sentença pelo procedimento comum.
Intime-se a parte requerida, na pessoa de seus advogados constituídos nos autos em que foi proferida a sentença que está sendo liquidada, para, querendo, no prazo de 15 dias, apresentar contestação, conforme dispõe o art. 511 do CPC.
Fica deferida a inversão do ônus da prova, imputando-se à parte requerida o ônus de apresentar, no prazo de 15 dias, a íntegra do contrato firmado com a parte requerente, bem como todos os comprovantes de pagamento, desde a primeira pactuação.
Com a resposta da parte liquidada, a parte requerente deverá ser intimada para apresentar impugnação à contestação no prazo de 15 dias, devendo, nessa oportunidade, apresentar cálculo preliminar do montante que entende devido.
Por fim, mister destacar que tanto a jurisprudência do STJ quanto do TJMS admite a fixação de honorários sucumbenciais na fase de liquidação de sentença coletiva quando o procedimento assume contornos nitidamente contenciosos, configurado pela resistência da parte adversa à solução da questão.
Assim, eventual litigiosidade no curso do processo será avaliada oportunamente para a fixação dos honorários cabíveis.
Deixo de apreciar o pedido de tutela antecipada para adequar o valor das mensalidades a sentença por se tratar de uma obrigação de fazer, a qual deve ser pleiteada em sede de cumprimento de sentença.
Intime-se. -
04/06/2025 08:42
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 17:05
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2025 18:07
Recebidos os autos
-
20/05/2025 18:07
Decisão ou Despacho
-
20/05/2025 12:52
Conclusos para tipo de conclusão.
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20/05/2025 12:25
Juntada de Petição de tipo
-
01/05/2025 06:22
Decorrido prazo de parte
-
08/04/2025 17:52
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2025 10:01
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
02/04/2025 08:27
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2025 19:28
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2025 22:46
Recebidos os autos
-
26/03/2025 22:46
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 14:51
Conclusos para tipo de conclusão.
-
11/02/2025 07:01
Realizado cálculo de custas
-
08/01/2025 07:04
Realizado cálculo de custas
-
10/12/2024 07:06
Realizado cálculo de custas
-
05/12/2024 13:33
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2024 18:08
Realizado cálculo de custas
-
02/12/2024 18:03
Realizado cálculo de custas
-
02/12/2024 18:00
Realizado cálculo de custas
-
02/12/2024 17:56
Realizado cálculo de custas
-
02/12/2024 16:34
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2024 18:07
Juntada de Petição de tipo
-
15/10/2024 07:01
Realizado cálculo de custas
-
10/09/2024 07:01
Realizado cálculo de custas
-
21/08/2024 13:53
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2024 17:26
Remetidos os Autos para destino.
-
15/08/2024 17:26
Remetidos os Autos para destino.
-
08/08/2024 07:02
Realizado cálculo de custas
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30/07/2024 14:14
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Claudenir de Carvalho Lima (OAB 18402/MS) Processo 0869666-42.2023.8.12.0001 - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Reqte: Wilson Rogério Machado Cassino - Reqdo: Pax Nacional Serviços Póstumos Ltda - EPP - Em atenção a manifestação de fls. 101/103, mantenho a decisão proferida em razão de seus próprios fundamentos.
Entretanto, apesar de não fazer jus a gratuidade judiciária, no caso em comento, verifico que o Liquidante/Exequente comprovou sua dificuldade em arcar com o custo processual de uma única vez.
Desta forma, merece ser concedido o benefício do parcelamento das custas processuais iniciais.
Assim, defiro o recolhimento das custas processuais em 6 (seis) parcelas consecutivas, a teor do disposto no art. 98, § 6º, do CPC, devendo a primeira parcela ser paga no prazo de 15 (quinze) dias e as demais nos meses subsequentes no dia 10 de cada mês, devendo o Liquidante/Exequente comprovar o pagamento de cada parcela, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção dos autos (art. 321, parágrafo único do CPC/15).
Caso decorrido o prazo in albis sem o pagamento das custas de ingresso, certifique-se e proceda a serventia a conclusão do feito para sentença de extinção.
Recolhidas as custas, venham conclusos na fila de INICIAIS.
Desde já, fica o Liquidante/Exequente ciente de que, caso constatada diferença a maior quando da realização e homologação dos cálculos de liquidação, será intimado a recolher a diferença das custas processuais. Às providências e intimações necessárias. (CARTÓRIO: Fica a parte autora intimada para no prazo de 15 dias comprovar o recolhimento da 1ª parcela das custas iniciais, cuja guia se encontra às fls. 106-107.
Fica desde já intimada para comprovar o recolhimento das demais parcelas, cujas guias se encontram às fls. 108-117, sempre até o dia 10 de cada mês, conforme Decisão de fl. 104.) -
25/07/2024 20:01
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
25/07/2024 07:30
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2024 16:21
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2024 16:19
Realizado cálculo de custas
-
24/07/2024 16:18
Realizado cálculo de custas
-
24/07/2024 16:16
Realizado cálculo de custas
-
24/07/2024 16:14
Realizado cálculo de custas
-
24/07/2024 16:13
Realizado cálculo de custas
-
24/07/2024 16:03
Realizado cálculo de custas
-
24/07/2024 15:59
Realizado cálculo de custas
-
24/07/2024 14:57
Recebidos os autos
-
24/07/2024 14:57
Gratuidade da Justiça
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11/06/2024 15:48
Conclusos para tipo de conclusão.
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03/05/2024 10:35
Juntada de Petição de tipo
-
29/04/2024 20:01
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
29/04/2024 07:31
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2024 15:39
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 17:42
Recebidos os autos
-
25/04/2024 16:11
Gratuidade da Justiça
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22/04/2024 09:26
Juntada de Petição de tipo
-
19/04/2024 20:01
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
19/04/2024 07:32
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2024 13:03
Conclusos para tipo de conclusão.
-
18/04/2024 13:02
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 08:40
Juntada de Petição de tipo
-
12/03/2024 18:09
Recebidos os autos
-
12/03/2024 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 14:10
Conclusos para tipo de conclusão.
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01/03/2024 17:37
Remetidos os Autos para destino.
-
01/03/2024 17:37
Remetidos os Autos para destino.
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01/03/2024 15:43
Remetidos os Autos para destino.
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20/02/2024 15:10
Desapensado do processo número do processo
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01/02/2024 13:21
Ato ordinatório praticado
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31/01/2024 21:32
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
31/01/2024 08:15
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2024 12:55
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2024 15:08
Recebidos os autos
-
29/01/2024 15:08
Declarada incompetência
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17/01/2024 13:18
Conclusos para tipo de conclusão.
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17/01/2024 09:47
Retificação de Classe Processual
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17/01/2024 09:46
Apensado ao processo numero do processo
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17/01/2024 09:46
Remetidos os Autos para destino.
-
17/01/2024 09:46
Remetidos os Autos para destino.
-
04/12/2023 18:31
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2023 18:31
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2023 18:20
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
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