TJMS - 0830510-13.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 1ª Vara Civel
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 22:45
Juntada de Petição de tipo
-
10/07/2025 16:53
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2025 12:55
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2025 14:01
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2025 14:36
Expedição de tipo de documento.
-
03/07/2025 18:16
Remetidos os Autos para destino.
-
03/07/2025 18:16
Remetidos os Autos para destino.
-
03/07/2025 18:15
Expedição de tipo de documento.
-
26/06/2025 10:39
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2025 17:03
Juntada de Petição de tipo
-
12/06/2025 15:05
Juntada de Petição de tipo
-
07/06/2025 02:10
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
05/06/2025 10:40
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2025 07:32
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
05/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Pedro Henrique Di Giorgio Marzabal (OAB 17444/MS), Jacqueline Nahas (OAB 17039/MS), Lucas Marques Buytendorp (OAB 17068/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0830510-13.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Emerson de Freitas de Lima - Ré: Mapfre Vida S/A - Intimação das partes para se manifestarem acerca do aviso de recebimento de fls. 354. -
04/06/2025 07:32
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2025 09:39
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 09:38
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2025 07:16
Juntada de tipo de documento
-
30/05/2025 12:45
Juntada de Petição de tipo
-
19/05/2025 21:55
Juntada de Petição de tipo
-
13/05/2025 12:55
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2025 16:54
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 14:45
Expedição de tipo de documento.
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12/05/2025 13:54
Remetidos os Autos para destino.
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12/05/2025 13:54
Remetidos os Autos para destino.
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12/05/2025 13:54
Expedição de tipo de documento.
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09/05/2025 09:57
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 11:08
Juntada de Petição de tipo
-
16/04/2025 16:57
Juntada de Petição de tipo
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02/04/2025 11:50
Juntada de Petição de tipo
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31/03/2025 17:35
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2025 17:29
Juntada de tipo de documento
-
31/03/2025 17:29
Juntada de tipo de documento
-
28/03/2025 07:15
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2025 07:32
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
26/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Pedro Henrique Di Giorgio Marzabal (OAB 17444/MS), Jacqueline Nahas (OAB 17039/MS), Lucas Marques Buytendorp (OAB 17068/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0830510-13.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Emerson de Freitas de Lima - Ré: Mapfre Vida S/A - Por questão de ordem, passa-se à análise das preliminares arguidas. 1.
ILEGITIMIDADE PASSIVA As condições da ação devem ser aferidas em abstrato, admitindo-se como se verdadeiras fossem as alegações da autora, afastando-se a apreciação de sua veracidade para momento posterior, especialmente após a instrução, caso em que a causa é resolvida inclusive com definitividade, com resolução do mérito.
Isso porque o Código de Processo Civil adotou a Teoria da Asserção.
A respeito da aceitação dessa teoria no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, vejam-se os seguintes e recentes precedentes de ambas as Turmas que tratam de direito público: AgInt no REsp 1546654/SC, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/5/2018, DJe 18/5/2018; REsp 1721028/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018.
Neste sentido também está o e.
TJMS: E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - DAS PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA (TEORIA DA ASSERÇÃO) E DA DENUNCIAÇÃO À LIDE AFASTADAS - MÉRITO - CULPA PRESUMIDA DO CONDUTOR QUE COLIDE NA PARTE TRASEIRA DE VEÍCULO - ARTIGO 29, II, DO CÓDIGO BRASILEIRO DE TRÂNSITO - RECURSO IMPROVIDO.
Consoante a Teoria da Asserção, as condições da ação devem ser analisadas de acordo com o que é asseverado na petição inicial, deixando o exame das questões de mérito para o julgamento final.
Se o denunciante pretende eximir-se da responsabilidade peloeventodanoso, atribuindo-a com exclusividade a terceiro, não se admite adenunciaçãodalide.
Se as provas trazidas aos autos e a dinâmica vislumbrada doacidenteaponta o apelante como responsável pelo sinistro, não há se falar emculpaexclusivadaautora/vítima.
Nos termos do art. 29, II, do Código deTrânsitoBrasileiro, é presumida aculpado condutor que bate natraseirado veículo de outrem, que somente é afastada mediante a comprovação que não agiu comculpa, o que, no caso, não restou demonstrado. (TJMS.
Apelação n. 0032378-79.2012.8.12.0001, Campo Grande, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Claudionor Miguel Abss Duarte, j: 05/02/2019, p: 07/02/2019) Assim, é prematuro o reconhecimento da ilegitimidade passiva da requerida Stone Pagamentos S/A nesta fase, ainda mais que o reconhecimento da prejudicial se confunde com o próprio mérito da demanda. 2.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR Não prospera a tese preliminar de falta de interesse de agir alegado pela requerida.
Isso porque o E.
Tribunal de Justiça já pacificou tal entendimento em Incidente de Uniformização de Jurisprudência 0803120-96.2015.8.12.0029 que, não obstante tenha sido firmada para o caso de seguro obrigatório, não se verifica óbice de aplicá-la também na hipótese de seguro facultativo de vida, por conterem semelhanças.
Outrossim, se a parte requerida contestou o mérito aduzindo que a parte demandante não cumpriu com o ônus de comprovar a alegada invalidez, terminou por oferecer em juízo resistência à sua pretensão, fazendo existir interesse de agir pela noção carneluttiana de pretensão resistida.
Ora, se a parte em juízo discordou com a pretensão do demandante, por óbvio não seria diferente na esfera administrativa.
Não foi outro, a propósito, o entendimento sufragado pelo Supremo Tribunal Federal ao pronunciar no RE 631.240/MG, que caso o demandado já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão (item 6.ii da ementa), cujos argumentos se aplicam por analogia.
Assim, rejeita-se a preliminar arguida. 3.
PRESCRIÇÃO Quanto a prejudicial de mérito da prescrição da pretensão, também não pode ser acolhida.
Assim, somente a partir da realização da perícia terá ciência inequívoca de sua suposta invalidez permanente e, por isso, nos termos da Súmula 278 do STJ, é daquela data que começa a correr o prazo de 01 ano para a prescrição. 4.
DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Fixam-se os seguintes pontos controvertidos: a) se a parte demandante está acometida de invalidez permanente; b) se a incapacidade é resultante de acidente ou por motivo de doença; c) se a invalidez é total ou parcial; d) o valor de eventual indenização securitária; e) o termo inicial da incapacidade encontrada, se possível. 5.
DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Considerando os pontos controvertidos e a relação de consumo entre as partes, aplica-se o disposto no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que permite a inversão do ônus da prova em favor do consumidor sempre que este for hipossuficiente ou as alegações apresentarem verossimilhança.
No caso em análise, verifica-se que a matéria envolve aspectos técnicos de alta complexidade relacionados à cobertura contratual, extensão da invalidez e aplicabilidade da tabela SUSEP, o que justifica a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, por ser presumivelmente a parte mais vulnerável na relação consumerista.
Nesse sentido, colhe-se o entendimento do e.
Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO AGRÍCOLA - INDEFERIMENTO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DO CONSUMIDOR - INVERSÃO DEFERIDA - RECURSO PROVIDO. (TJMS.
Agravo de Instrumento n. 1416890-82.2024.8.12.0000, Maracaju, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Waldir Marques, j: 18/12/2024, p: 07/01/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO - INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - SEGURO DE VIDA INDIVIDUAL - APURAÇÃO DE INVALIDEZ DECORRENTE DE ACIDENTE - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA À FAVOR DO CONSUMIDOR - POSSIBILIDADE - REGRA DE INSTRUÇÃO E NÃO DE JULGAMENTO - RELAÇÃO DE CONSUMO - HIPOSSUFICIÊNCIA E VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES - REQUISITOS PREENCHIDOS - DECISÃO REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, "São direitos básicos do consumidor: (...) a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".
Em se tratando de relação de consumo, havendo verossimilhança nas alegações do autor e verificada a hipossuficiência técnica, financeira e informacional do consumidor, deve ser-lhe facilitada a produção da prova, deferindo-se a inversão do ônus da prova. (TJMS.
Agravo de Instrumento n. 1416026-44.2024.8.12.0000, Campo Grande, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Amaury da Silva Kuklinski, j: 17/12/2024, p: 19/12/2024) Desse modo, defere-se a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), considerando sua condição de vulnerabilidade e a complexidade técnica envolvida no caso.
Fica, portanto, atribuído à parte ré o ônus de demonstrar os pontos controvertidos. 6.
DA PRODUÇÃO DA PROVA Para esclarecer os pontos controvertidos deferem-se as provas documental e pericial.
Para esclarecimento do item "a" dos pontos controvertidos, defere-se a perícia médica, nomeia-se como perito Thayana Marçal Schlotefeldt LTDA, e-mail: [email protected] e telefone comercial: (67) 99206-9828, independentemente de compromisso.
Fixam-se os honorários periciais no valor de R$ 2.400,00, os quais serão arcados pela parte requerida, na medida que houve a inversão do ônus da prova.
Intime-se o perito da nomeação.
Em seguida, intime-se a requerida para o pagamento dos honorários periciais.
Designada a data da perícia, no prazo de até 60 dias, as partes deverão ser intimadas acerca do início dos trabalhos.
Faculta-se a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico no prazo de 15 dias (Art.465, §1º, I, II e III, do CPC), a contar da intimação deste expediente O prazo para a entrega do laudo é de 30 dias contados da data da perícia.
Intimem-se as partes para indicarem assistentes técnicos e formularem quesitos em 15 dias.
Oficie-se à empresa estipulante conforme requerido às fls. 252 e 256.
Deverá a Serventia proceder consulta via PrevJud e juntar cópia do CNIS da parte autora e de eventuais laudos médicos realizados pelo INSS. Às providências e intimações necessárias. -
25/03/2025 07:32
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2025 14:56
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2025 14:56
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2025 14:54
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2025 14:40
Recebidos os autos
-
06/03/2025 14:40
Decisão ou Despacho
-
03/02/2025 09:39
Conclusos para tipo de conclusão.
-
29/01/2025 12:36
Juntada de Petição de tipo
-
17/01/2025 16:53
Juntada de Petição de tipo
-
11/12/2024 09:42
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Pedro Henrique Di Giorgio Marzabal (OAB 17444/MS), Jacqueline Nahas (OAB 17039/MS), Lucas Marques Buytendorp (OAB 17068/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0830510-13.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Emerson de Freitas de Lima - Ré: Mapfre Vida S/A - Determina-se a intimação das partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) apresentem delimitação consensual das questões de fato e de direito para homologação deste Juízo (art. 357, §2° do CPC); ou b) requeiram a designação de audiência de saneamento (art. 357, §3° do CPC); ou c) informem, com base no princípio da cooperação (art. 6° do CPC), o que entendem como ponto(s) controvertido(s); e d) informem, ainda, as provas que pretendem produzir, fundamentando a necessidade da produção.
Sem prejuízo, no mesmo prazo as partes deverão informar se possuem interesse na designação de nova audiência de conciliação (art. 139, V do CPC).
Caso haja interesse, fica desde já a advertência de que deverão trazer propostas concretas de composição, sob pena de multa por litigância de má fé em razão de atraso no andamento processual. Às providências e intimações necessárias. -
10/12/2024 20:02
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
10/12/2024 07:31
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2024 08:44
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2024 13:09
Recebidos os autos
-
29/11/2024 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 10:36
Conclusos para tipo de conclusão.
-
18/11/2024 00:30
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2024 18:48
Juntada de Petição de tipo
-
15/10/2024 18:53
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Pedro Henrique Di Giorgio Marzabal (OAB 17444/MS), Jacqueline Nahas (OAB 17039/MS), Lucas Marques Buytendorp (OAB 17068/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0830510-13.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Emerson de Freitas de Lima - Ré: Mapfre Vida S/A - Intimação da parte autora para impugnar a contestação. -
14/10/2024 20:01
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
11/10/2024 07:31
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2024 10:48
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2024 20:45
Juntada de Petição de tipo
-
20/09/2024 17:31
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2024 13:38
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
09/09/2024 13:29
de Conciliação
-
06/09/2024 10:52
Juntada de Petição de tipo
-
05/09/2024 19:35
Juntada de Petição de tipo
-
05/09/2024 09:37
Juntada de Petição de tipo
-
04/09/2024 20:03
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
04/09/2024 07:32
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2024 11:35
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2024 11:34
Ato ordinatório praticado
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12/08/2024 08:33
Juntada de tipo de documento
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26/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Jacqueline Nahas (OAB 17039/MS), Lucas Marques Buytendorp (OAB 17068/MS) Processo 0830510-13.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Emerson de Freitas de Lima - Audiência: Sesão de Concilação - Art. 34 CPC/2015, dia 09/09/2024, às 13:20h, na sala de audiência do CEJUSC-TJMS sito na Rua: Raul Pires Barbosa, nº 1503, bairo: Chácara Cachoeira, Campo Grande-MS, cep: 79040-320, telefones: 317-3973, 317-3983. -
25/07/2024 20:01
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
25/07/2024 07:31
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2024 07:31
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2024 16:48
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2024 16:40
Expedição de tipo de documento.
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24/07/2024 16:19
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2024 16:16
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2024 16:16
Ato ordinatório praticado
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24/07/2024 16:15
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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24/07/2024 16:15
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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24/07/2024 16:15
Ato ordinatório praticado
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05/07/2024 15:55
Expedição de tipo de documento.
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05/07/2024 15:55
de Instrução e Julgamento
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05/07/2024 07:26
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 18:33
Recebidos os autos
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02/07/2024 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 06:40
Conclusos para tipo de conclusão.
-
21/05/2024 16:24
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2024 16:24
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2024 16:06
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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