TJMS - 0874107-66.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 14:53
Juntada de Petição de tipo
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08/07/2025 14:38
Juntada de Petição de tipo
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12/06/2025 07:31
Publicado ato publicado em data da publicação.
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12/06/2025 06:53
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 02:10
Publicado ato publicado em data da publicação.
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11/06/2025 07:33
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 14:34
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 17:06
Juntada de Petição de tipo
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24/03/2025 11:32
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 07:31
Publicado ato publicado em data da publicação.
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24/03/2025 00:00
Intimação
ADV: José Vinicius Teixeira de Andrade (OAB 25299/MS), Gloria Stefanni Cabral de Oliveira (OAB 25383/MS), Walfrido Lino Duarte (OAB 27063/MS) Processo 0874107-66.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Josiane Carolina Costa Thomaz - Réu: Condomínio Residencial Albino Coimbra Filho I - Passa-se a sanear o feito. 1.
DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA REQUERIDOS PELO RÉU.
Inicialmente, diante da ausência de documentos hábeis que comprovem sua hipossuficiência de modo inequívoco, indefere-se o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita em favor da parte requerida, até mesmo porque em favor da pessoa jurídica não existe presunção de incapacidade financeira.
Ademais, a súmula 481 do STJ, possibilita a concessão do benefício à pessoa jurídica que demonstre a impossibilidade de arcar com os ônus do processo, o que de pronto não é o caso dos autos. 1.1 DO CHAMAMENTO AO PROCESSO.
Quanto ao chamamento ao processo em relação à empresa Multi Serviços LTDA, que realizou os reparos, verifica-se que o caso em questão não se enquadra nas hipóteses previstas pelo artigo 130 do Código de Processo Civil.
Vejamos: Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu: I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu; II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles; III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.
O chamamento ao processo tem por finalidade fazer que terceiros que também são responsáveis pelo débito sejam chamados.
No caso dos autos, a parte requerida pleiteia o chamamento da pessoa jurídica Multi Serviços LTDA para integrar a presente demanda, sob o argumento que realizou os reparos dos danos causados.
Nesse aspecto, a pessoa jurídica chamada não se encaixilha em nenhuma das hipóteses do art. 130, considerando que tão somente realizou os reparos, não havendo um liame de solidariedade com o condomínio ou com a empresa construtora, motivo pelo qual rejeita-se a pretensão de chamamento ao processo. 2.
DOS PONTOS CONTROVERTIDOS: Fixam-se os seguintes pontos controvertidos: a) a responsabilidade pelos danos no imóvel da autora; b) a natureza e extensão dos danos; c) a existência de danos materiais/morais e o seu quantum. 3.
DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A relação jurídica mantida entre as partes litigantes encontra-se regulamentada pelo Código Civil, de modo que o ônus probante deve ser distribuído segundo as regras gerais estipuladas na legislação civilista (Código de Processo Civil).
Assim, incumbe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu provar os fatos impeditivos, extintivos e modificativos do direito autoral, nos termos do artigo 373 do CPC. 4.
DA PRODUÇÃO DA PROVA Para a comprovação dos pontos controvertidos, defere-se a produção de prova oral requerida.
Assim, terão as partes 15 (quinze) dias a partir da intimação desta, para que apresentem o rol de testemunhas (CPC, artigo 357, § 4.º), não podendo o número de testemunhas ser superior a 10 (dez), sendo, no máximo, 3 (três) para a prova de cada fato, cabendo sua intimação pelos advogados das partes, conforme dispõe o artigo 455, caput do Código de Processo Civil, observando que a ausência injustificada da testemunha será interpretada como desistência da prova pela parte.
Com o decurso do prazo acima, havendo ou não a apresentação do rol de testemunhas, tornem os conclusos para designação de audiência. Às providências e intimações necessárias. - 
                                            
21/03/2025 07:31
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 10:25
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 16:51
Recebidos os autos
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24/02/2025 16:51
Decisão ou Despacho
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08/01/2025 00:53
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 12:02
Conclusos para tipo de conclusão.
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29/10/2024 15:39
Juntada de Petição de tipo
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28/10/2024 15:23
Juntada de Petição de tipo
 - 
                                            
23/10/2024 15:37
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Gloria Stefanni Cabral de Oliveira (OAB 25383/MS), Walfrido Lino Duarte (OAB 27063/MS) Processo 0874107-66.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Josiane Carolina Costa Thomaz - Réu: Condomínio Residencial Albino Coimbra Filho I - I.
Defiro o requerimento de fl. 397, pelo prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que o Requerido especifique as provas que pretende a produção.
II.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para decisão.
III. Às providências e intimações necessárias. - 
                                            
22/10/2024 20:00
Publicado ato publicado em data da publicação.
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22/10/2024 07:30
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 11:25
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 15:24
Recebidos os autos
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18/10/2024 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 12:50
Conclusos para tipo de conclusão.
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01/08/2024 21:27
Juntada de tipo de documento
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25/07/2024 18:59
Ato ordinatório praticado
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25/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Gloria Stefanni Cabral de Oliveira (OAB 25383/MS), Walfrido Lino Duarte (OAB 27063/MS) Processo 0874107-66.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Josiane Carolina Costa Thomaz - Réu: Condomínio Residencial Albino Coimbra Filho I - I.
Analisando os autos, verifico que o Requerido, não obstante tenha formulado pedido para concessão da gratuidade judiciária, não trouxeram documentos que comprove a hipossuficiência alegada.
Assim, determino que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovem, à exaustão, todos seus rendimentos (holerites dos últimos três meses, declaração de imposto de renda, contas de consumo, despesas, etc.), de modo a permitir fiel e adequada análise de sua real condição financeira, sob pena de não concessão da benesse pleiteada.
II.
Considerando-se a técnica de saneamento compartilhado, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias: a) indicar as questões de fato controvertidas, especificando as provas que pretende produzir, justificando sua necessidade, sob pena de indeferimento; b) indicar as questões de direito relevantes ao julgamento do mérito.
II. Às providências e intimações necessárias. - 
                                            
24/07/2024 20:00
Publicado ato publicado em data da publicação.
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24/07/2024 07:31
Ato ordinatório praticado
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23/07/2024 09:48
Ato ordinatório praticado
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16/07/2024 16:22
Recebidos os autos
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16/07/2024 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 14:24
Conclusos para tipo de conclusão.
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11/07/2024 10:44
Juntada de Petição de tipo
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04/07/2024 14:08
Ato ordinatório praticado
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19/06/2024 20:01
Publicado ato publicado em data da publicação.
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19/06/2024 07:32
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
18/06/2024 18:50
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
14/05/2024 18:26
Juntada de Petição de tipo
 - 
                                            
22/04/2024 11:31
Juntada de tipo de documento
 - 
                                            
08/04/2024 16:33
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
08/04/2024 16:29
Expedição de tipo de documento.
 - 
                                            
05/04/2024 18:32
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
01/03/2024 14:40
Ato ordinatório praticado
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29/02/2024 20:01
Publicado ato publicado em data da publicação.
 - 
                                            
29/02/2024 07:31
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
28/02/2024 14:36
Expedição de tipo de documento.
 - 
                                            
28/02/2024 14:21
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
28/02/2024 14:19
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
 - 
                                            
28/02/2024 14:18
de Instrução e Julgamento
 - 
                                            
27/02/2024 18:48
Recebidos os autos
 - 
                                            
27/02/2024 18:48
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
27/02/2024 14:26
Conclusos para tipo de conclusão.
 - 
                                            
27/02/2024 00:53
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
26/02/2024 16:55
Juntada de Petição de tipo
 - 
                                            
26/02/2024 10:58
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
23/02/2024 20:03
Publicado ato publicado em data da publicação.
 - 
                                            
23/02/2024 07:32
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
22/02/2024 20:32
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
20/02/2024 16:46
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
09/02/2024 08:06
Juntada de tipo de documento
 - 
                                            
24/01/2024 20:01
Publicado ato publicado em data da publicação.
 - 
                                            
24/01/2024 07:31
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
23/01/2024 15:11
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
23/01/2024 15:06
Expedição de tipo de documento.
 - 
                                            
23/01/2024 08:17
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
23/01/2024 08:13
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
23/01/2024 06:50
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
 - 
                                            
23/01/2024 06:50
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
 - 
                                            
23/01/2024 06:50
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
11/01/2024 14:21
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
11/01/2024 14:18
Expedição de tipo de documento.
 - 
                                            
11/01/2024 14:18
de Instrução e Julgamento
 - 
                                            
10/01/2024 16:41
Recebidos os autos
 - 
                                            
10/01/2024 16:40
Outras Decisões
 - 
                                            
09/01/2024 08:29
Conclusos para tipo de conclusão.
 - 
                                            
09/01/2024 08:26
Expedição de tipo de documento.
 - 
                                            
09/01/2024 08:26
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
 - 
                                            
09/01/2024 08:25
Expedição de tipo de documento.
 - 
                                            
09/01/2024 08:25
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
 - 
                                            
19/12/2023 15:31
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
19/12/2023 15:31
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
19/12/2023 15:20
Distribuído por tipo
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/12/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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