TJMS - 0804429-10.2023.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2024 12:52
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 12:52
Arquivado Definitivamente
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02/12/2024 08:56
Transitado em Julgado em #{data}
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22/11/2024 23:05
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 22:13
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 12:09
INCONSISTENTE
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04/11/2024 12:08
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 12:08
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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04/11/2024 06:20
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804429-10.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Apelante: Município de Paranaíba Proc.
Município: Ruth Marcela Souza Ferreira Maróstica (OAB: 11180/MS) Apelada: Maria da Penha Santana Vaz dos Santos Advogado: Diego Reis Martins de Oliveira (OAB: 27683/MS) EMENTA.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL DE PARANAÍBA - AGENTE COMUNITÁRIA DE SAÚDE - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - BASE DE CÁLCULO SOBRE O SALÁRIO MÍNIMO - VEDAÇÃO DE MODIFICAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO - SÚMULA VINCULANTE N. 4 STF.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível contra sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Consiste em verificar se deve ser mantida a sentença que declarou inconstitucional, pela via difusa, a redação original do artigo 76 da Lei Complementar Municipal n.º 047/2011.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. "Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial." (Súmula Vinculante n. 04) 4.Embora reconhecida a proibição constitucional de vincular qualquer vantagem ao salário mínimo como indexador, não cabe ao Poder Judiciário substituir a base de cálculo prevista na norma municipal, sob pena de atuar como legislador positivo.
IV.
DISPOSITIVO 5.
Recurso conhecido e provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator . -
01/11/2024 09:05
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 04:20
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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31/10/2024 17:16
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 17:16
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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31/10/2024 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2024 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2024 15:31
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 15:15
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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30/10/2024 16:09
Conclusos para decisão
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30/10/2024 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/10/2024 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/10/2024 02:58
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/10/2024 15:31
Ato ordinatório praticado
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28/10/2024 15:13
Ato ordinatório praticado
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28/10/2024 15:12
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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28/10/2024 15:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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28/10/2024 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/10/2024 11:35
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 11:33
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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25/10/2024 00:52
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804429-10.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Apelante: Município de Paranaíba Proc.
Município: Ruth Marcela Souza Ferreira Maróstica (OAB: 11180/MS) Apelada: Maria da Penha Santana Vaz dos Santos Advogado: Diego Reis Martins de Oliveira (OAB: 27683/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 24/10/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
24/10/2024 10:32
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 10:00
Conclusos para decisão
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24/10/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 10:00
Distribuído por sorteio
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24/10/2024 09:57
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 16:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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