TJMS - 0800066-76.2024.8.12.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 16:01
Ato ordinatório praticado
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24/07/2025 16:01
Arquivado Definitivamente
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24/07/2025 08:46
Arquivado Definitivamente
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24/07/2025 08:24
Transitado em Julgado em "data"
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02/07/2025 12:56
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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01/07/2025 22:17
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 00:43
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 00:01
Publicação
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01/07/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800066-76.2024.8.12.0007/50000 Comarca de Cassilândia - 2ª Vara Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Embargante: Euripa da Silva Sobrinho Advogado: Gabriel Fernando Silva Ferreira (OAB: 27937A/MS) Embargante: Chubb Seguros Brasil S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Embargado: Chubb Seguros Brasil S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Embargado: Banco Bradesco S.a.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Embargada: Euripa da Silva Sobrinho Advogado: Gabriel Fernando Silva Ferreira (OAB: 27937A/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PELA PARTE AUTORA E PELA SEGURADORA REQUERIDA.
ERRO MATERIAL CONFIGURADO.
CONTRADIÇÃO INEXISTENTE.
INDEFERIMENTO DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO.
CORREÇÃO FORMAL SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO.
EMBARGOS DA PARTE AUTORA ACOLHIDO E DA SEGURADORA REJEITADO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Tratam-se de embargos de declaração opostos pela parte autora e pela seguradora requerida contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso da autora para condenar solidariamente os réus ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00, com juros de mora de 1% ao mês até a vigência da Lei nº 14.905/2024, passando então a incidir a taxa SELIC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Verificar a existência de vícios no acórdão embargado, como erro material e contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC, bem como a possibilidade de efeitos infringentes.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A seguradora embargante apontou contradição no acórdão por suposta desconsideração de prova (gravação de áudio) que comprovaria a contratação do seguro.
Contudo, não interpôs apelação contra a sentença, e a gravação foi corretamente considerada insuficiente pela instância de origem, sendo o recurso uma tentativa de rediscussão do mérito pela via inadequada. 4.
Já a autora embargante apontou erro material consistente na inclusão indevida do nome de terceiro estranho à lide na parte dispositiva do acórdão, o que restou confirmado e justifica o acolhimento parcial dos embargos apenas para correção formal, sem alteração do resultado. 5.
Conforme a jurisprudência pacífica do STJ e deste Tribunal, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo cabíveis apenas para sanar vícios formais da decisão (AgInt no AREsp 1704518/RS; EDcl no AgInt nos EDcl nos EDv nos EAREsp 1553243/RS; TJMS, EDcl n. 0802844-88.2021.8.12.0018).
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Rejeitam-se os embargos de declaração opostos pela seguradora requerida 7.
Acolhem-se os embargos de declaração opostos pela parte autora, apenas para correção de erro material, sem modificação do resultado do julgamento.
Tese de julgamento: A mera discordância da parte quanto à valoração da prova pelo julgador não configura contradição apta a embasar embargos de declaração, especialmente quando não interposto o recurso cabível contra a decisão originária.
Configura erro material, passível de correção por embargos de declaração, a inserção equivocada de nome de terceiro estranho à lide na parte dispositiva do acórdão, sem que isso implique alteração do julgado.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 494, I, 1.026, § 2º; CF/1988, art. 5º, LXXVIII; RITJMS, art. 369.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1704518/RS, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, j. 14/02/2022; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl nos EDv nos EAREsp 1553243/RS, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, j. 22/02/2022; TJMS, EDcl n. 0802844-88.2021.8.12.0018, Rel.
Des.
Eduardo Machado Rocha, j. 17/05/2022; TJMS, EDcl n. 1416399-17.2020.8.12.0000, Rel.
Des.
Fernando Mauro Moreira Marinho, j. 28/04/2022.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram em parte os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.. -
30/06/2025 10:54
Ato ordinatório praticado
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29/06/2025 19:59
Ato ordinatório praticado
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29/06/2025 19:59
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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27/06/2025 04:29
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 00:01
Publicação
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26/06/2025 14:00
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 13:59
Inclusão em pauta
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12/06/2025 01:47
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 00:01
Publicação
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11/06/2025 13:32
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 13:13
Conclusos para tipo de conclusão.
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11/06/2025 13:13
Expedição de "tipo de documento".
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11/06/2025 13:13
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800066-76.2024.8.12.0007 Comarca de Cassilândia - 2ª Vara Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Apelante: Euripa da Silva Sobrinho Advogado: Gabriel Fernando Silva Ferreira (OAB: 27937A/MS) Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Chubb Seguros Brasil S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelada: Euripa da Silva Sobrinho Advogado: Gabriel Fernando Silva Ferreira (OAB: 27937A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 20/05/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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