TJMS - 0801491-75.2023.8.12.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 13:24
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2025 13:24
Arquivado Definitivamente
-
28/05/2025 06:45
Transitado em Julgado em "data"
-
06/05/2025 17:28
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2025 12:20
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
05/05/2025 22:09
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2025 01:28
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2025 00:01
Publicação
-
05/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801491-75.2023.8.12.0007 Comarca de Cassilândia - 1ª Vara Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Apelante: Lauane Leite do Carmo Advogado: Daniel Lucas Tiago de Souza (OAB: 13947/MS) Advogado: Maxuel Gomides de Souza (OAB: 28173/MS) Advogada: Juliana Souza Guiate (OAB: 19799/MS) Apelado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA - FATURA IRREGULAR - COBRANÇA INDEVIDA - RESTITUIÇÃO SIMPLES - INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por consumidora contra sentença que determinou o refaturamento do consumo de energia elétrica com base na média dos três maiores valores mensais dos últimos doze ciclos de medição regular, nos termos da Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010, e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, condenando a concessionária ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Definição sobre a existência de danos morais decorrentes de cobrança indevida de consumo de energia elétrica e a forma de restituição dos valores pagos pela autora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Caracterizada a relação de consumo entre as partes, incide o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), impondo responsabilidade objetiva à concessionária de energia elétrica. 5.
Comprovado o erro de faturamento, impõe-se a devolução dos valores pagos indevidamente, na forma simples, por ausência de prova de má-fé da concessionária, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC. 6.
A cobrança indevida, sem inscrição nos cadastros de inadimplentes ou suspensão efetiva do fornecimento, configura mero aborrecimento, insuscetível de gerar dano moral indenizável. 7.
Mantida a verba honorária fixada em R$ 1.500,00, por estar adequada aos critérios do art. 85, §2º, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso parcialmente provido para condenar a requerida à restituição do valor de R$ 315,43, de forma simples, com juros de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo IGP-M a partir do desembolso, mantendo-se inalterados os demais termos da sentença.
Tese de julgamento: 1.
A cobrança indevida de consumo de energia elétrica, quando não caracterizada má-fé da fornecedora, enseja a devolução do valor pago de forma simples, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 2.
A simples cobrança de valor excessivo, sem inscrição em cadastro de inadimplentes ou suspensão do fornecimento, não configura, por si só, dano moral indenizável, caracterizando mero aborrecimento.
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, inciso X; Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), arts. 6º, VI, 14, e 42, parágrafo único; Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), arts. 85, §2º, 1.012, §1º, 1.021, §4º e 1.026, §2º; Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010, art. 130, III.
Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Cível n. 0801465-32.2022.8.12.0001, Rel.
Des.
Eduardo Machado Rocha, j. 31/10/2023; TJMS, Apelação Cível n. 0801646-30.2022.8.12.0002, Rel.
Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, j. 05/04/2023; TJMS, Apelação Cível n. 0803135-05.2022.8.12.0002, Rel.
Des.
Marco André Nogueira Hanson, j. 28/09/2023; TJMS, Apelação Cível n. 0803902-59.2021.8.12.0008, Rel.
Juiz Lúcio R. da Silveira, j. 14/07/2023. -
30/04/2025 12:10
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 16:32
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 16:32
Provimento em Parte
-
29/04/2025 07:49
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 00:01
Publicação
-
28/04/2025 16:00
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2025 15:41
Inclusão em pauta
-
09/04/2025 01:51
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2025 00:01
Publicação
-
09/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801491-75.2023.8.12.0007 Comarca de Cassilândia - 1ª Vara Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Apelante: Lauane Leite do Carmo Advogado: Daniel Lucas Tiago de Souza (OAB: 13947/MS) Advogado: Maxuel Gomides de Souza (OAB: 28173/MS) Advogada: Juliana Souza Guiate (OAB: 19799/MS) Apelado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 08/04/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
08/04/2025 13:32
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2025 13:15
Conclusos para tipo de conclusão.
-
08/04/2025 13:15
Expedição de "tipo de documento".
-
08/04/2025 13:15
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
-
08/04/2025 13:14
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2025 17:23
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
14/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Daniel Lucas Tiago de Souza (OAB 13947/MS), Juliana Souza Guiate (OAB 19799/MS), Maxuel Gomides de Souza (OAB 28173/MS) Processo 0801491-75.2023.8.12.0007 - Procedimento Comum Cível - Autor: Lauane Leite do Carmo - Réu: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A - VISTA à parte ré pelo prazo de 15 dias.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803237-15.2018.8.12.0019
Nota Dez Educacional Pontaporanense LTDA...
Daniele Spotorno Mamede
Advogado: Marcelo Dallamico
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 04/10/2018 07:09
Processo nº 0000306-98.2024.8.12.0007
Cooperativa de Credito, Poupanca e Inves...
Almir Aparecido Cruvinel
Advogado: Eduardo Alves Marcal
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 02/05/2024 17:12
Processo nº 0600090-79.2010.8.12.0007
Hsbc Bank Brasil S.A. - Banco Multiplo
Nunes &Amp; Andrade LTDA ME
Advogado: Lazaro Jose Gomes Junior
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 24/06/2010 16:17
Processo nº 0800647-14.2012.8.12.0007
Hsbc Bank Brasil S.A. - Banco Multiplo
Uilian Jose da Silva
Advogado: Cristina Cibele de Souza Serenza
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 13/04/2012 17:48
Processo nº 0800122-32.2012.8.12.0007
Hsbc Bank Brasil S.A. - Banco Multiplo
Aragao Comercio de Alimentos LTDA.
Advogado: Lazaro Jose Gomes Junior
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 25/01/2012 13:54