TJMS - 0807751-52.2024.8.12.0002
1ª instância - Dourados - 6ª Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 17:15
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2025 13:45
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2025 13:43
Transitado em Julgado em data
-
29/04/2025 09:22
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 07:42
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: José Carlos Skrzyszouwski Junior (OAB 16139A/MS), Joana Tavares Miranda Rosa (OAB 152466/RJ) Processo 0807751-52.2024.8.12.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Itaú Unibanco Holding S.A. - Ré: Sueli Filomena Greco Archangelo de Oliveira - Ante o exposto,revogo a decisãoque deferiu a busca e apreensão do veículo automotor eHOMOLOGO o pedido de desistênciada pretensão inicial,julgando-se extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Deixo de arbitrar honorários de sucumbência, ante a ausência de triangularização processual.
Custas pela parte desistente, na forma o art. 90, caput, do CPC.
Proceda ao cancelamento da restrição do bem efetivado via RENAJUD, porventura efetivada.
Havendo mandando pendente de cumprimento, determino sua imediata devolução, independentemente da realização do ato.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Após as providências de praxe, arquive-se. -
28/04/2025 07:53
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 14:41
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2025 14:53
Recebidos os autos
-
16/04/2025 14:53
Expedição de tipo de documento.
-
16/04/2025 14:53
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2025 14:53
Extinto o processo por desistência
-
14/04/2025 18:03
Juntada de Petição de tipo
-
03/04/2025 15:10
Conclusos para tipo de conclusão.
-
01/04/2025 09:31
Juntada de Petição de tipo
-
25/03/2025 08:52
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2025 07:41
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
25/03/2025 00:00
Intimação
ADV: José Carlos Skrzyszouwski Junior (OAB 16139A/MS), Joana Tavares Miranda Rosa (OAB 152466/RJ) Processo 0807751-52.2024.8.12.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Itaú Unibanco Holding S.A. - Intime-se a parte autora acerca desta decisão, bem como para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a possível extinção do feito por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. -
24/03/2025 07:54
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2025 08:30
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2025 07:45
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
21/03/2025 00:00
Intimação
ADV: José Carlos Skrzyszouwski Junior (OAB 16139A/MS), Joana Tavares Miranda Rosa (OAB 152466/RJ) Processo 0807751-52.2024.8.12.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Itaú Unibanco Holding S.A. -
Vistos.
Negado provimento ao agravo de instrumento manejado pela parte ré (f. 111-118), cumpra-se na íntegra a decisão retro.
Intime-se.
Cumpra-se. -
20/03/2025 07:57
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2025 17:34
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2025 17:56
Recebidos os autos
-
24/02/2025 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 15:49
Conclusos para tipo de conclusão.
-
24/02/2025 15:41
Juntada de tipo de documento
-
05/02/2025 16:14
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2025 02:44
Decorrido prazo de parte
-
25/11/2024 01:54
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2024 13:48
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 08:39
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 08:31
Juntada de Petição de tipo
-
21/10/2024 03:56
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2024 10:17
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2024 02:13
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
18/10/2024 00:00
Intimação
ADV: José Carlos Skrzyszouwski Junior (OAB 16139A/MS), Joana Tavares Miranda Rosa (OAB 152466/RJ) Processo 0807751-52.2024.8.12.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Itaú Unibanco Holding S.A. - ndependentemente de maiores digressões, REVOGO a liminar concedida às f. 81-82, por considerar que o fato de o veículo estar registrado em nome de terceiro configura óbice evidente a apreensão do veículo.
Intime-se a parte autora acerca desta decisão, bem como para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a possível extinção do feito por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. -
17/10/2024 07:52
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2024 12:36
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2024 16:52
Recebidos os autos
-
03/10/2024 16:52
Decisão ou Despacho
-
11/09/2024 11:59
Conclusos para tipo de conclusão.
-
09/09/2024 16:31
Juntada de tipo de documento
-
04/09/2024 17:45
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2024 02:12
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
03/09/2024 07:53
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2024 15:03
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2024 15:15
Recebidos os autos
-
22/08/2024 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 18:28
Conclusos para tipo de conclusão.
-
20/08/2024 03:03
Decorrido prazo de parte
-
29/07/2024 15:31
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2024 02:07
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
29/07/2024 00:00
Intimação
ADV: José Carlos Skrzyszouwski Junior (OAB 16139A/MS), Joana Tavares Miranda Rosa (OAB 152466/RJ) Processo 0807751-52.2024.8.12.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Itaú Unibanco Holding S.A. - Estando suficientemente comprovados o contrato celebrado entre as partes (f. 61-67) e a mora do réu, por meio da notificação de f. 68-71, concedo, com fundamento no art. 3º, do Decreto-Lei n.º 911/69, a liminar de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente e descrito na petição inicial, devendo o requerido entregar também os documentos do veículo quando da apreensão.
No que tange a constituição do réu em mora, cumpre salientar que o C.
STJ firmou precedente vinculante por meio do julgamento do Tema Repetitivo nº 1132 no sentido de que "para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros".
O veículo deverá ficar depositado provisoriamente em mãos da requerente, na pessoa de seu representante legal, que haverá de assumir expressamente o encargo de fiel depositário, sob as penas da lei.
Fica proibida a retirada do veículo desta comarca sob qualquer pretexto, salvo autorização deste Juízo, sob pena de multa por litigância de má-fé.
Executada a liminar, o requerido terá prazo de 05 (cinco) dias para depositar a integralidade do débito apontado pela credora (parcelas vencidas e vincendas), conforme art. 3º, §2º, do Decreto-Lei n.º 911/69, devendo, nesse caso, fazê-lo por depósito judicial, acrescido das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor total das parcelas vencidas.
Caso queira, o requerido poderá apresentar contestação no prazo de 15 dias da execução da liminar, ainda que tenha se utilizado da faculdade do § 2º, caso entenda ter havido pagamento a maior e deseje restituição.
Averbe-se a restrição oriunda da liminar na base do RENAVAN do bem em disputa via RENAJUD, a qual deverá ser cancelada assim que cumprida a liminar.
Caso haja obstaculização ao cumprimento do ato pela parte requerida, fica desde já autorizado o uso de força policial e deferida a ordem de arrombamento, em analogia ao art. 846 do CPC.
Acaso verifique a Serventia que o veículo indicado à exordial encontra-se em nome de terceiro, independentemente de nova conclusão, deverá abster-se de dar cumprimento a esta decisão e, preliminarmente, intimar a parte autora para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Com a resposta, venham conclusos com prioridade.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
AINDA, intimada a parte para se manifestar acerca da informação de fl. 83 e da certidão de fl. 84. -
26/07/2024 07:50
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2024 14:59
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2024 14:56
Expedição de tipo de documento.
-
25/07/2024 14:49
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2024 20:55
Recebidos os autos
-
24/07/2024 20:55
Decisão ou Despacho
-
23/07/2024 18:22
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2024 18:22
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2024 18:05
Realizado cálculo de custas
-
23/07/2024 18:05
Realizado cálculo de custas
-
23/07/2024 18:05
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
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