TJMS - 0807506-41.2024.8.12.0002
1ª instância - Dourados - 3ª Vara Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2024 15:38
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2024 02:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Cristina Conceição Oliveira Mota (OAB 6992/MS) Processo 0807506-41.2024.8.12.0002 - Liberdade Provisória com ou sem fiança - Reqte: Antonio Vilmar Ortiz - Decisão de fls. 66-68, parte dispositiva: "...
A respeito das agresões mencionadas pela defesa, convém pontuar que o flagrado informou, em audiência de custódia, não ter sido sofrido qualquer tipo de agresão ou abuso por parte dos agentes do Estado – o que deve ser objeto de questionamento nesse ato -, sendo, de qualquer forma, atendido o requerimento de requisição de exame de corpo de delito, conforme se vê da ata da audiência, pois o flagrado aduziu ter sido agredido por familares da vítima.
Então, inexiste qualquer constrangimento a ensejar a ilegalidade da prisão.
No mais, continuam presentes os indícios suficientes de materialidade e autoria dos crimes supostamente praticados, sendo certo que questões atinentes ao mérito serão melhor verificadas no decorrer da instrução, valendo ressaltar que o requerente não providenciou a juntada dos vídeos das câmeras de segurança que fez referência em sua manifestação.
Ademais, tem-se que condições pessoais favoráveis, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada (STJ; AgRg-HC 902.865; Proc. 2024/0113331-5; SC; Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca; Julg. 23/04/2024; DJE 29/04/2024).
Posto iso, indefiro o pedido de revogação da prisão preventiva/concessão de liberdade provisória.
Requisite-se à Autoridade Policial a remesa do laudo de exame de corpo de delito, com urgência, que deverá ser juntado no auto de prisão em flagrante..." -
26/07/2024 19:31
Recebidos os autos
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26/07/2024 19:31
Ato ordinatório praticado
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26/07/2024 07:50
Ato ordinatório praticado
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25/07/2024 18:26
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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25/07/2024 18:26
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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25/07/2024 18:26
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
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25/07/2024 18:26
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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25/07/2024 17:40
Ato ordinatório praticado
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25/07/2024 17:15
Recebidos os autos
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25/07/2024 17:15
Não concedida a liberdade provisória de #{nome_da_parte}
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22/07/2024 12:17
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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19/07/2024 20:02
Recebidos os autos
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19/07/2024 20:02
Ato ordinatório praticado
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18/07/2024 13:14
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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18/07/2024 13:14
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
18/07/2024 13:14
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
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18/07/2024 12:30
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
18/07/2024 12:30
INCONSISTENTE
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18/07/2024 12:26
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
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18/07/2024 12:26
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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18/07/2024 12:26
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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18/07/2024 09:20
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
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