TJMS - 0000213-76.2022.8.12.0017
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 12:50
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2025 12:50
Arquivado Definitivamente
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25/02/2025 09:59
Transitado em Julgado em "data"
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07/02/2025 22:03
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2025 15:21
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
07/02/2025 15:21
Recebidos os autos
-
07/02/2025 15:21
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
07/02/2025 15:21
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
07/02/2025 12:40
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
07/02/2025 12:32
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2025 12:32
Juntada de tipo de documento
-
07/02/2025 02:03
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2025 00:01
Publicação
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07/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0000213-76.2022.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - Vara Criminal Relator(a): Des.
Fernando Paes de Campos Apelante: Wellington Dias da Rosa Advogado: Péricles Garcia Santos (OAB: 8743/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Murilo Hamati Gonçalves Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
DISPARO DE ARMA DE FOGO.
ALEGADA EXCLUDENTE DE INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação criminal interposta contra sentença que o condenou o apelante pela prática do crime de disparo de arma de fogo (art. 15 da Lei nº 10.826/2003) à pena de 2 anos de reclusão, em regime aberto, além de 10 dias-multa, substituída por penas restritivas de direito.
A defesa sustenta a inexigibilidade de conduta diversa, alegando que o réu realizou os disparos para dispersar uma multidão e resguardar sua integridade física.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a excludente de inexigibilidade de conduta diversa pode ser reconhecida para afastar a condenação pelo crime de disparo de arma de fogo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A inexigibilidade de conduta diversa configura-se como excludente supralegal de culpabilidade somente quando for demonstrado que agir de modo contrário à lei era a única alternativa possível diante das circunstâncias do caso. 4.
No caso concreto, não há nos autos qualquer elemento probatório que corrobore a existência da confusão generalizada alegada pelo recorrente como justificativa para os disparos. 5.
As testemunhas presenciais ouvidas na fase policial e judicial não relataram qualquer tumulto ou ameaça que justificasse a conduta do réu.
Pelo contrário, os depoimentos indicam que os disparos ocorreram sem qualquer situação emergencial ou risco iminente à vida do recorrente. 6.
Diante da inexistência de prova que ampare a alegação defensiva, a tese de inexigibilidade de conduta diversa não pode ser acolhida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1.
A inexigibilidade de conduta diversa somente se configura como excludente de culpabilidade quando restar comprovado que agir de maneira diversa era a única alternativa possível diante da situação concreta. 2.
A ausência de prova robusta acerca da situação alegada como justificadora dos disparos impossibilita o reconhecimento da inexigibilidade de conduta diversa." __________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.826/2003, art. 15.
Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Criminal n. 0014933-74.2014.8.12.0002, Rel.
Desª.
Dileta Terezinha Souza Thomaz, 3ª Câmara Criminal, j. 25.07.2023.
TJMS, Apelação Criminal n. 0005332-98.2015.8.12.0005, Rel.
Des.
José Ale Ahmad Netto, 2ª Câmara Criminal, j. 05.04.2022.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. -
06/02/2025 11:31
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 17:03
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 17:03
Não-Provimento
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05/02/2025 04:07
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 00:01
Publicação
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04/02/2025 07:01
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 19:31
Inclusão em pauta
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18/12/2024 18:03
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 17:10
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 09:17
Conclusos para tipo de conclusão.
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17/10/2024 17:06
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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17/10/2024 17:06
Recebidos os autos
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17/10/2024 17:06
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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17/10/2024 17:06
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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08/10/2024 03:52
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 00:01
Publicação
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07/10/2024 08:00
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 07:15
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 07:14
Juntada de tipo de documento
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05/10/2024 11:39
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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05/10/2024 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 02:18
Ato ordinatório praticado
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04/09/2024 02:18
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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04/09/2024 00:01
Publicação
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03/09/2024 13:16
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 13:00
Conclusos para tipo de conclusão.
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03/09/2024 13:00
Expedição de "tipo de documento".
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03/09/2024 13:00
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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03/09/2024 12:55
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 12:02
Ato ordinatório praticado
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29/08/2024 08:08
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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