TJMS - 0800492-94.2024.8.12.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 14:45
Certidão
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28/08/2025 14:44
Recurso Eletrônico Baixado
-
28/08/2025 11:03
Baixa Definitiva
-
19/08/2025 12:51
Baixa Definitiva
-
19/08/2025 12:46
Certidão Cartorária
-
22/07/2025 07:08
Prazo em Curso
-
18/07/2025 22:10
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
-
18/07/2025 02:13
Certidão de Publicação - DJE
-
18/07/2025 00:01
Publicação
-
18/07/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0800492-94.2024.8.12.0005/50003 Comarca de Aquidauana - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravada: Maria Lucia Benteo Zuewskiy Advogado: Thiago Pereira Gomes (OAB: 18002/MS) Advogado: Raoni Alves Corrêa Marques (OAB: 20949/MS) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
REITERAÇÃO PROTELATÓRIA.
MULTA APLICADA.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto por Crefisa S/A - Crédito, Financiamento e Investimentos contra decisão da Vice-Presidência que negou seguimento a recurso especial por ela interposto contra acórdão que reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios cobrados em contrato com Maria Lucia Benteo Zuewskiy, com fundamento no art. 1.030, I, "b", do CPC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em aferir se o agravo interno apresentado pela instituição financeira atende ao princípio da dialeticidade, ao impugnar de forma específica os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O agravo interno não observa o princípio da dialeticidade, pois não enfrenta os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar argumentos genéricos e já refutados, sem demonstrar o desacerto do decisum. 4.
A decisão agravada baseou-se nos Temas 24 a 27 do STJ (REsp 1.061.530/RS), que autorizam a revisão de juros remuneratórios apenas em hipóteses excepcionais, com demonstração concreta de abusividade, o que foi reconhecido no acórdão recorrido com base na desproporção evidente entre a taxa contratada e a média de mercado. 5.
A agravante não realizou o necessário distinguishing entre o caso concreto e os precedentes utilizados na decisão recorrida, tampouco impugnou as teses fixadas nos Temas 24 a 27 do STJ, o que inviabiliza o conhecimento do recurso. 6.
A jurisprudência do STJ e do STF é pacífica no sentido de que a ausência de impugnação específica atrai a incidência da Súmula 182/STJ e configura afronta ao art. 1.021, § 1º, do CPC, tornando o agravo manifestamente inadmissível. 7.
A reiteração sistemática de agravos internos com argumentos dissociados das decisões agravadas revela conduta protelatória, autorizando a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Agravo interno não conhecido.
Tese de julgamento: 1.
O agravo interno que não impugna de forma específica os fundamentos da decisão agravada afronta o princípio da dialeticidade e é manifestamente inadmissível. 2.
A ausência de distinção entre o caso concreto e os precedentes utilizados na decisão agravada impede a superação dos óbices de admissibilidade do recurso especial. 3.
A interposição reiterada de recursos com fundamentação genérica e dissociada do conteúdo decisório caracteriza conduta protelatória e enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.021, § 1º e § 4º; 1.030, I, "b"; CC, art. 421; CDC, art. 51, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008 (Temas 24 a 27); STJ, AgInt no AREsp 2.159.922/SC, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15.12.2022; STJ, AgInt no RCD no AREsp 1.929.177/SP, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 12.12.2022; STJ, AgInt no AREsp 2.064.215/RJ, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 12.12.2022; STF, ARE 681888 AgR, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Turma, j. 10.05.2019; STF, RMS 34044 AgR, Rel.
Min.
Nunes Marques, Segunda Turma, j. 28.03.2022.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, não conheceram do recurso, nos termos do voto do relator.
Ausente, justificadamente, o Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva. -
17/07/2025 13:48
Remessa à Imprensa Oficial
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17/07/2025 13:06
Não conhecido o recurso de tipo _de_peticao de nome_da_parte
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16/07/2025 15:09
Acórdão encaminhado para Vice Presidência
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16/07/2025 11:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
16/07/2025 09:30
Sessão de Julgamento Realizada- Não Conhecido
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16/07/2025 09:30
Julgado
-
07/07/2025 00:01
Publicação
-
04/07/2025 14:00
Remessa à Imprensa Oficial
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26/06/2025 15:44
Inclusão em Pauta
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29/05/2025 17:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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28/05/2025 16:33
Conclusos para admissibilidade recursal
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20/05/2025 12:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 12:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 07:36
Prazo em Curso
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09/05/2025 02:30
Certidão de Publicação - DJE
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09/05/2025 00:01
Publicação
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09/05/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0800492-94.2024.8.12.0005/50003 Comarca de Aquidauana - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravada: Maria Lucia Benteo Zuewskiy Advogado: Thiago Pereira Gomes (OAB: 18002/MS) Advogado: Raoni Alves Corrêa Marques (OAB: 20949/MS) Vistos, etc.
Da análise dos autos, verifica-se que o presente recurso traz insurgências genéricas quanto à decisão de f. 70-72 do sequencial 50002, sem impugnar o real motivo pelo qual foi negado seguimento ao recurso especial, que é a adequação do julgado aos Temas 24, 25, 26 e 27 do STJ.
Nota-se que a parte agravante não faz o distinguishing necessário.
Apenas alega, em apertado resumo, haver jurisprudência a embasar sua tese.
Assim, nos termos dos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, intime-sea agravante para, em 10 (dez) dias, manifestar-se sobre aeventualinadmissibilidadedeste recurso, por ofensa ao princípio da dialeticidade.
I.C. -
08/05/2025 07:12
Remessa à Imprensa Oficial
-
07/05/2025 17:51
Publicado ato_publicado em 07/05/2025.
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07/05/2025 16:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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07/05/2025 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 15:59
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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05/05/2025 18:22
Conclusos para admissibilidade recursal
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23/04/2025 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2025 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2025 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2025 13:17
Prazo em Curso
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16/04/2025 03:28
Certidão de Publicação - DJE
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16/04/2025 01:44
Certidão de Publicação - DJE
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16/04/2025 01:44
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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16/04/2025 00:01
Publicação
-
16/04/2025 00:01
Publicação
-
16/04/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0800492-94.2024.8.12.0005/50003 Comarca de Aquidauana - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravada: Maria Lucia Benteo Zuewskiy Advogado: Thiago Pereira Gomes (OAB: 18002/MS) Advogado: Raoni Alves Corrêa Marques (OAB: 20949/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 15/04/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
15/04/2025 15:33
Remessa à Imprensa Oficial
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15/04/2025 15:32
Remessa à Imprensa Oficial
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15/04/2025 15:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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15/04/2025 15:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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15/04/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 15:09
Processo Dependente Iniciado
-
31/03/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0800492-94.2024.8.12.0005/50002 Comarca de Aquidauana - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Recorrido: Maria Lucia Benteo Zuewskiy Advogado: Thiago Pereira Gomes (OAB: 18002/MS) Advogado: Raoni Alves Corrêa Marques (OAB: 20949/MS) Assim, estando o acórdão recorrido de acordo com o entendimento do e.
STJ, com fundamento no artigo 1.030, I, b, do CPC, nega-se seguimento ao presente Recurso Especial interposto por Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos.
I.C. -
18/03/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0800492-94.2024.8.12.0005/50002 Comarca de Aquidauana - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Recorrido: Maria Lucia Benteo Zuewskiy Advogado: Thiago Pereira Gomes (OAB: 18002/MS) Advogado: Raoni Alves Corrêa Marques (OAB: 20949/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
26/02/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800492-94.2024.8.12.0005/50001 Comarca de Aquidauana - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Nélio Stábile Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargada: Maria Lucia Benteo Zuewskiy Advogado: Thiago Pereira Gomes (OAB: 18002/MS) Advogado: Raoni Alves Corrêa Marques (OAB: 20949/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO INTERNO ORIGINÁRIO - PRETENSÃO DE REDISCUTIR ADEQUAÇÃO DOS JUROS DE MORA APLICADAS NO CONTRATO DE FINANCIAMENTO, QUE ALEGADAMENTE NÃO DEVERIAM OBEDECER AO CRITÉRIO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN - NÍTIDA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO RECURSO ORIGINÁRIO - AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO - NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE SEREM OS ACLARATÓRIOS MERAMENTE PROTELATÓRIOS - NÃO INCIDÊNCIA DE MULTA PROCESSUAL - EMBARGOS REJEITADOS.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
07/02/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0800492-94.2024.8.12.0005/50000 Comarca de Aquidauana - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Nélio Stábile Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravada: Maria Lucia Benteo Zuewskiy Advogado: Thiago Pereira Gomes (OAB: 18002/MS) Advogado: Raoni Alves Corrêa Marques (OAB: 20949/MS) EMENTA - AGRAVO INTERNO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO, DE PLANO, AO RECURSO DE APELAÇÃO ORIGINÁRIO, POR SE TRATAR DE QUESTÃO JÁ JULGADA PELO STJ, EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (TEMA Nº 234/STJ - ABUSIVIDADE DE TAXA DE JUROS CONTRATUAIS, O QUE AUTORIZA A APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DO BACEN) - DECISÃO ALINHADA COM O CONTIDO NO ARTIGO 932, INCISO V, ALÍNEA B, DO CPC, QUE PERMITE O JULGAMENTO MONOCRÁTICO DA MATÉRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA - RECURSO DE AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
04/02/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0800492-94.2024.8.12.0005/50000 Comarca de Aquidauana - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Nélio Stábile Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravada: Maria Lucia Benteo Zuewskiy Advogado: Thiago Pereira Gomes (OAB: 18002/MS) Advogado: Raoni Alves Corrêa Marques (OAB: 20949/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 03/02/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
29/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800492-94.2024.8.12.0005 Comarca de Aquidauana - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Nélio Stábile Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelada: Maria Lucia Benteo Zuewskiy Advogado: Thiago Pereira Gomes (OAB: 18002/MS) Advogado: Raoni Alves Corrêa Marques (OAB: 20949/MS) V - Ante o exposto, conheço do recurso e, com fundamento no artigo 932, inciso IV, alínea b, do Código de Processo Civil de 2015, NEGO PROVIMENTO, de plano, ao Recurso de Apelação interposto por Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimento, por ser a pretensão recursal manifestamente contrária a Acórdão proferido, pelo STJ, nos autos do Recurso Especial nº 1.112.880/PR, julgado sob o rito dos recursos repetitivos.
Com fundamento no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, fixo os honorários recursais, em favor dos advogados do Recorrido, em R$500,00, que deverão ser acrescidos aos honorários de Primeira Instância. -
20/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800492-94.2024.8.12.0005 Comarca de Aquidauana - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Nélio Stábile Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelada: Maria Lucia Benteo Zuewskiy Advogado: Thiago Pereira Gomes (OAB: 18002/MS) Advogado: Raoni Alves Corrêa Marques (OAB: 20949/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 17/01/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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