TJMS - 0801499-25.2023.8.12.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2025 12:46
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 12:46
Arquivado Definitivamente
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03/02/2025 09:20
Transitado em Julgado em "data"
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11/12/2024 22:04
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 13:07
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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11/12/2024 02:28
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 00:01
Publicação
-
11/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801499-25.2023.8.12.0016 Comarca de Mundo Novo - 1ª Vara Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Maria Luciana Vieira Ximenes Advogada: Andressa Carolyne Correia (OAB: 24374/MS) Advogada: Rafaela Temporim (OAB: 20895/MS) Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: MBM Previdência Complementar Advogado: Fabrício Barce Christofoli (OAB: 67502/RS) Apelada: Maria Luciana Vieira Ximenes Advogada: Andressa Carolyne Correia (OAB: 24374/MS) Advogada: Rafaela Temporim (OAB: 20895/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA E DA PARTE RÉ - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS - PRELIMINAR - ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEITADA - MÉRITO - CONTRATO DE SEGURO COM DESCONTOS MENSAIS SEM PROVA DA CONTRATAÇÃO - RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - POSSIBILIDADE - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA RÉ - SENTENÇA REFORMADA - RECURSOS DO AUTOR PROVIDO - RECURSO DA RÉ IMPROVIDO.
I.
Se o banco réu foi responsável pelosdescontosindevidos na conta de titularidade da autora, responde solidariamente com a seguradora pelos danos causados ao consumidor, diante da falha na prestação de serviço.
II.
O STJ definiu que a interpretação do art. 42 do CDC deve ser feita à luz dos princípios da vulnerabilidade e da boa-fé objetiva, mandamentos centrais da proteção ao consumidor, de modo que a restituição simples somente será admitida quando o fornecedor de produtos ou serviços comprovar a ocorrência de engano justificável para a cobrança indevida.
III.
Conforme modulação dos efeitos da decisão proferida pelo STJ, no julgamento do EAREsp n. 676.608/RS, a alteração do entendimento somente será aplicada para os descontos indevidos ocorridos a partir da publicação do acórdão (30/03/2021).
No caso, como os descontos ocorreram a partir de 30/03/2021, aplicável a restituição em dobro.
IV.
Diante da negativa do consumidor acerca da contratação, é dever da instituição financeira comprovar a celebração da negociação e que esta se aperfeiçoou, ônus que lhe incumbia, na forma do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor c/c art. 373 do Código de Processo Civil.
V.
A contratação viciada, possibilita a declaração de inexistência de relação jurídica e a condenação no pagamento de indenização dos danos materiais e morais ocasionados ao consumidor que suportou a dedução de seu rendimento por culpa exclusiva da instituição financeira e tem o direito de tê-los restituídos.
VI.
Inexistindo critérios objetivos para a quantificação do dano moral, até porque esta espécie de dano, por atingir a esfera psíquica do indivíduo e estar intimamente ligada à sua moral, não se pode criar parâmetros concretos para a análise de sua extensão, devendo-se arbitrá-lo de acordo com a possibilidade econômica do ofensor, as necessidades do ofendido, a potencialidade do dano e o grau de culpa ou dolo envolvido no ato lesivo.
VII.
Recurso da parte autora provido.
Recurso da parte ré improvido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram a preliminar, negaram provimento ao recurso do Banco e deram provimento ao apelo de Maria Luciana, nos termos do voto do Relator. -
10/12/2024 11:33
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 11:06
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
10/12/2024 11:06
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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09/12/2024 18:45
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 18:45
Provimento em Parte
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06/12/2024 05:56
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 00:01
Publicação
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06/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801499-25.2023.8.12.0016 Comarca de Mundo Novo - 1ª Vara Relator(a): Apelante: Maria Luciana Vieira Ximenes Advogada: Andressa Carolyne Correia (OAB: 24374/MS) Advogada: Rafaela Temporim (OAB: 20895/MS) Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: MBM Previdência Complementar Advogado: Fabrício Barce Christofoli (OAB: 67502/RS) Apelada: Maria Luciana Vieira Ximenes Advogada: Andressa Carolyne Correia (OAB: 24374/MS) Advogada: Rafaela Temporim (OAB: 20895/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
05/12/2024 15:01
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 14:51
Inclusão em pauta
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02/10/2024 13:06
Expedida/certificada
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02/10/2024 13:02
Ato ordinatório praticado
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02/10/2024 12:57
Expedição de "tipo de documento".
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02/10/2024 02:11
Ato ordinatório praticado
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02/10/2024 00:01
Publicação
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02/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801499-25.2023.8.12.0016 Comarca de Mundo Novo - 1ª Vara Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Maria Luciana Vieira Ximenes Advogada: Andressa Carolyne Correia (OAB: 24374/MS) Advogada: Rafaela Temporim (OAB: 20895/MS) Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: MBM Previdência Complementar Advogado: Fabrício Barce Christofoli (OAB: 67502/RS) Apelada: Maria Luciana Vieira Ximenes Advogada: Andressa Carolyne Correia (OAB: 24374/MS) Advogada: Rafaela Temporim (OAB: 20895/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 01/10/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
01/10/2024 12:02
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 11:51
Conclusos para tipo de conclusão.
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01/10/2024 11:51
Expedição de "tipo de documento".
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01/10/2024 11:51
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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01/10/2024 11:43
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2024 10:42
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 10:27
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 17:41
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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