TJMS - 0800345-72.2023.8.12.0015
1ª instância - Miranda - 2ª Vara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 14:26
Emissão da Relação
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19/09/2025 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2025 16:40
Documento Digitalizado
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31/05/2025 00:58
Expedição de Certidão.
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24/05/2025 06:40
Juntada de Outros documentos
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22/05/2025 12:31
Prazo em Curso
-
21/05/2025 18:29
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 18:29
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 16:42
Autos preparados para expedição
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21/05/2025 16:41
Prazo em Curso
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20/05/2025 14:01
Juntada de NULL
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20/05/2025 14:01
Juntada de Mandado
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15/05/2025 11:06
Prazo em Curso
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15/05/2025 05:06
Publicado ato_publicado em 15/05/2025.
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15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Eduardo Silva Gimenez (OAB 13446A/MS), José Pedro da Silva Parpinelli (OAB 425286/SP) Processo 0800345-72.2023.8.12.0015 - Procedimento Comum Cível - Autor: Enzo Gabriel Eves de Souza - Intime-se a parte autora, no prazo de cinco dias, acerca da manifestação do perito de fls. 176 que desgnou perícia para 10/09/2025 às 09:00horas, no consultório particular, CARDIOCLINIC, localizado na Rua Pandiá Calógeras. nº 242, centro, Aquidauana/MS. -
14/05/2025 17:25
Prazo em Curso
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14/05/2025 17:20
Expedição de Mandado.
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14/05/2025 07:41
Relação encaminhada ao D.J.
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13/05/2025 16:53
Expedição em análise para assinatura
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13/05/2025 16:16
Emissão da Relação
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05/05/2025 15:43
Autos preparados para expedição
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03/05/2025 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Eduardo Silva Gimenez (OAB 13446A/MS), José Pedro da Silva Parpinelli (OAB 425286/SP) Processo 0800345-72.2023.8.12.0015 - Procedimento Comum Cível - Autor: Enzo Gabriel Eves de Souza - Intime-se a parte autora, no prazo de 15 dias, sobre o relatório social de fls. 172-173. -
01/05/2025 19:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/05/2025 05:03
Publicado ato_publicado em 01/05/2025.
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30/04/2025 07:40
Relação encaminhada ao D.J.
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29/04/2025 17:51
Emissão da Relação
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29/04/2025 17:50
Juntada de Outros documentos
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25/04/2025 16:58
Documento Digitalizado
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25/04/2025 00:43
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 18:37
Documento Digitalizado
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23/04/2025 18:37
Documento Digitalizado
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23/04/2025 18:37
Documento Digitalizado
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22/04/2025 17:48
Expedição de Ofício.
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22/04/2025 17:48
Expedição de Ofício.
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22/04/2025 17:21
Expedição em análise para assinatura
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15/04/2025 13:32
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 13:30
Autos preparados para expedição
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08/04/2025 12:46
Autos preparados para expedição
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08/04/2025 05:06
Publicado ato_publicado em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Eduardo Silva Gimenez (OAB 13446A/MS), José Pedro da Silva Parpinelli (OAB 425286/SP) Processo 0800345-72.2023.8.12.0015 - Procedimento Comum Cível - Autor: Enzo Gabriel Eves de Souza - Intimem-se as partes, no prazo de quinze dias, acerca da Decisão de fls. 147 a 154, cujo teor segue transcrito:Em relação à decadência para concessão de benefícios previdenciários, o STF pacificou seu posicionamento por meio do Tema 313/STF: "I - Inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário; II - Aplica-se o prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefícios concedidos, inclusive os anteriores ao advento daMedida Provisória1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo deve iniciar-se em 1º de agosto de 1997". (RE 626.489, Relator Min.
ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, j. 16/10/2013, Repercussão Geral - Mérito, publ. 23/09/2014; redação tese em Sessão 09/12/2015).
Destaque-se, ainda, no que concerne ao decurso de prazo decadencial para obtenção de fruição futura de benefício, decorrente de revisão de ato do INSS de "indeferimento, cancelamento ou cessação", o C.
STF decretou a inconstitucionalidade, em parte, do artigo 24 da Lei nº 13.846, de 18/06/2019, que alterou o referido artigo 103, no julgamento daADI 6096,sob o entendimento de que a incidência dedecadênciana hipótese atenta contra a preservação do fundo de direito: DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
MEDIDA PROVISÓRIA 871/2019.
CONVERSÃO NA LEI 13.846/2019.
EXAURIMENTO DA EFICÁCIA DE PARTE DAS NORMAS IMPUGNADAS.
PERDA PARCIAL DO OBJETO.
CONHECIMENTO DOS DISPOSITIVOS ESPECIFICAMENTE CONTESTADOS.
ALEGAÇÃO DE PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA, IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL E PREJUDICIALIDADE SUPERVENIENTE.
INEXISTÊNCIA.
PRECEDENTES.
MÉRITO.
ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS CONSTITUCIONAIS DE RELEVÂNCIA E URGÊNCIA.
INEXISTÊNCIA.
CONTROLE JUDICIAL DE NATUREZA EXCEPCIONAL QUE PRESSUPÕE DEMONSTRAÇÃO DA INEQUÍVOCA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NORMATIVOS.
PRECEDENTES.
INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DO ART. 24 DA LEI 13.846/2019 NO QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO ART. 103 DA LEI 8.213/1991.
PRAZO DECADENCIAL PARA A REVISÃO DO ATO DE INDEFERIMENTO, CANCELAMENTO OU CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
OFENSA AO ART. 6º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E À JURISPRUDÊNCIA DOSUPREMO TRIBUNAL FEDERAL AO COMPROMETER O NÚCLEO ESSENCIAL DO DIREITO FUNDAMENTAL AO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E À PREVIDÊNCIA SOCIAL. (...) 6.
O núcleo essencial do direito fundamental à previdência social é imprescritível, irrenunciável e indisponível, motivo pelo qual não deve ser afetada pelos efeitos do tempo e da inércia de seu titular a pretensão relativa ao direito ao recebimento de benefício previdenciário.
Este Supremo Tribunal Federal, no RE 626.489, de relatoria do i.
Min.
Roberto Barroso, admitiu a instituição de prazo decadencial para a revisão do ato concessório porque atingida tão somente a pretensão de rediscutir a graduação pecuniária do benefício, isto é, a forma de cálculo ou o valor final da prestação, já que, concedida a pretensão que visa ao recebimento do benefício, encontra-se preservado o próprio fundo do direito. 7.
No caso dos autos, ao contrário, admitir a incidência do instituto para o caso de indeferimento, cancelamento ou cessação importa ofensa à Constituição da República e ao que assentou esta Corte em momento anterior, porquanto, não preservado o fundo de direito na hipótese em que negado o benefício, caso inviabilizada pelo decurso do tempo a rediscussão da negativa, é comprometido o exercício do direito material à sua obtenção. 8.
Ação direta conhecida em parte e, na parte remanescente, julgada parcialmente procedente, declarando a inconstitucionalidade do art. 24 da Lei 13.846/2019 no que deu nova redação ao art. 103 da Lei 8.213/1991. (STF Ação direta de Inconstitucionalidade n. 6.096 Distrito Federal, Plenário, Relator (a): Min.
Edson Fachin, j. 13/10/2020) O prazo decadencial é aplicável apenas para revisar o ato de concessão do benefício, mas não para a concessão desse direito, motivo pelo qual a prejudicial de mérito da decadência deve ser afastada.
Em se tratando de Fazenda Pública, aplica-se o prazo prescricional previsto no Decreto n. 20.910/1932 que dispõe: "Art. 1º - As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua Natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem".
O texto da lei é claro ao dispor que para toda e qualquer ação contra a fazenda prevalece o prazo prescricional de cinco anos do ato ou fato do qual se originarem Sob esse prisma, aliás, já se posicionou o superior Tribunal de Justiça em sede de representativo de controvérsia, cuja orientação exarada vindica adoção para casos análogos, a teor do artigo 1.040 do Novo Código de Processo Civil.
A propósito, o aventado julgado: ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (ARTIGO 543-C DO CPC).
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO QUINQUENAL (ART. 1º DO DECRETO 20.910/32) X PRAZO TRIENAL (ART. 206, § 3º, V, DO CC).
PREVALÊNCIA DA LEI ESPECIAL.
ORIENTAÇÃO PACIFICADA NO ÂMBITO DO STJ.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. (...). 2.
O tema analisado no presente caso não estava pacificado, visto que o prazo prescricional nas ações indenizatórias contra a Fazenda Pública era defendido de maneira antagônica nos âmbitos doutrinário e jurisprudencial.
Efetivamente, as Turmas de Direito Público desta Corte Superior divergiam sobre o tema, pois existem julgados de ambos os órgãos julgadores no sentido da aplicação do prazo prescricional trienal previsto no Código Civil de 2002 nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública.
Nesse sentido, o seguintes precedentes: REsp 1.238.260/PB, 2ª Turma, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe de 5.5.2011; REsp 1.217.933/RS, 2ª Turma, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe de 25.4.2011; REsp 1.182.973/PR, 2ª Turma, Rel.
Min.
Castro Meira, DJe de 10.2.2011; REsp 1.066.063/RS, 1ª Turma, Rel.
Min.
Francisco Falcão, DJe de 17.11.2008; EREspsim 1.066.063/RS, 1ª Seção, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe de 22/10/2009).
A tese do prazo prescricional trienal também é defendida no âmbito doutrinário, dentre outros renomados doutrinadores: José dos Santos Carvalho Filho ("Manual de Direito Administrativo", 24ª Ed., Rio de Janeiro: Editora Lumen Júris, 2011, págs. 529/530) e Leonardo José Carneiro da Cunha ("A Fazenda Pública em Juízo", 8ª ed, São Paulo: Dialética, 2010, págs. 88/90). 3.
Entretanto, não obstante os judiciosos entendimentos apontados, o atual e consolidado entendimento deste Tribunal Superior sobre o tema é no sentido da aplicação do prazo prescricional quinquenal - previsto do Decreto 20.910/32 - nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, em detrimento do prazo trienal contido do Código Civil de 2002. 4.
O principal fundamento que autoriza tal afirmação decorre da natureza especial do Decreto 20.910/32, que regula a prescrição, seja qual for a sua natureza, das pretensões formuladas contra a Fazenda Pública, ao contrário da disposição prevista no Código Civil, norma geral que regula o tema de maneira genérica, a qual não altera o caráter especial da legislação, muito menos é capaz de determinar a sua revogação.
Sobre o tema: Rui Stoco ("Tratado de Responsabilidade Civil".
Editora Revista dos Tribunais, 7ª Ed. - São Paulo, 2007; págs. 207/208) e Lucas Rocha Furtado ("Curso de Direito Administrativo".
Editora Fórum, 2ª Ed. - Belo Horizonte, 2010; pág. 1042). 5.
A previsão contida no art. 10 do Decreto 20.910/32, por si só, não autoriza a afirmação de que o prazo prescricional nas ações indenizatórias contra a Fazenda Pública foi reduzido pelo Código Civil de 2002, a qual deve ser interpretada pelos critérios histórico e hermenêutico.
Nesse sentido: Marçal Justen Filho ("Curso de Direito Administrativo".
Editora Saraiva, 5ª Ed. - São Paulo, 2010; págs. 1.296/1.299). 6.
Sobre o tema, os recentes julgados desta Corte Superior: AgRg no AREsp 69.696/SE, 1ª Turma, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, DJe de 21.8.2012; AgRg nos EREsp 1.200.764/AC, 1ª Seção, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, DJe de 6.6.2012; AgRg no REsp 1.195.013/AP, 1ª Turma, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, DJe de 23.5.2012; REsp 1.236.599/RR, 2ª Turma, Rel.
Min.
Castro Meira, DJe de 21.5.2012; AgRg no AREsp 131.894/GO, 2ª Turma, Rel.
Min.
Humberto Martins, DJe de 26.4.2012; AgRg no AREsp 34.053/RS, 1ª Turma, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 21.5.2012; AgRg no AREsp 36.517/RJ, 2ª Turma, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe de 23.2.2012; EREsp 1.081.885/RR, 1ª Seção, Rel.
Min.
Hamilton Carvalhido, DJe de 1º.2.2011. 7.
No caso concreto, a Corte a quo, ao julgar recurso contra sentença que reconheceu prazo trienal em ação indenizatória ajuizada por particular em face do Município, corretamente reformou a sentença para aplicar a prescrição quinquenal prevista no Decreto 20.910/32, em manifesta sintonia com o entendimento desta Corte Superior sobre o tema. 8.
Recurso especial não provido.
Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. (STJ, REsp 1251993/PR, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/12/2012, DJe 19/12/2012) Tal posicionamento continua válido em precedentes atuais, exempli gratia: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
AÇÃO MOVIDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
APLICAÇÃO DO ART. 1º DO DECRETO 20.910/32.
I - É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que, em se tratando de cobrança movida contra a Fazenda Pública, relativa a diferenças remuneratórias dos servidores públicos, o prazo prescricional é de cinco anos, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32.
Precedentes.
II - A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
III - Agravo Regimental improvido. (STJ, AgRg no Ag 1402897/RS, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 08/05/2015) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
ART. 1º DO DECRETO 20.910/1932 E DOS ARTS. 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL/2002.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.
PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO.
SÚMULA 85/STJ.
DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282/STF, APLICADA POR ANALOGIA.
ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 280/STF. 1.
Cuida-se, na origem, de ação objetivando o pagamento/implantação de quinquênio no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o salário-base. 2.
Não se conhece de Recurso Especial no que se refere à violação ao art. 1º do Decreto 20.910/1932 e aos arts. 186 e 927 do Código Civil/2002, quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado.
Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. 3.
Em se tratando de relação de trato sucessivo, o indeferimento do pedido pela Administração é o termo a quo para o cômputo do prazo quinquenal.
Em não havendo negativa expressa, o entendimento jurisprudencial é de que nas hipóteses em que a Administração, por omissão, não paga benefícios aos servidores, a prescrição não atinge o próprio fundo de direito, mas tão somente as parcelas vencidas a mais de cinco anos da propositura da ação, nos termos da Súmula 85/STJ. 4.
A demanda foi dirimida no acórdão recorrido com base em Direito local (Lei Orgânica do Município de Juazeirinho e Lei Municipal 246/1997).
Logo, é inviável sua apreciação em Recurso Especial, em face da incidência, por analogia, da Súmula 280 do STF: "por ofensa a direito local não cabe Recurso Extraordinário". 5.
Recurso Especial não conhecido. (STJ, REsp 1814166/PB, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/08/2019, DJe 05/09/2019) É certo que, na hipótese, por se tratar de verbas de que se renovam periodicamente, restam configuradas relações de trato sucessivo, as quais encontram limite nas prestações vencidas nos cinco anos anteriores à propositura da ação, consoante firmado pelo Tribunal da Cidadania em casos análogos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
POLICIAL MILITAR.
ANUÊNIOS.
AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE REMUNERAÇÃO.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
SÚMULA 85 DO STJ.
O TRIBUNAL DE ORIGEM CONCLUIU QUE O ART. 2o.
DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL NÃO ALCANÇA OS MILITARES.
INEXISTÊNCIA DE ATO DE EFEITOS CONCRETOS.
OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO.
ALTERAÇÃO DO JULGADO.
SÚMULA 280/STF.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) 4. É firme a orientação desta Corte Superior de que não ocorre a prescrição do fundo de direito nas relações de trato sucessivo, em que a conduta omissiva se renova mês a mês, no caso de inexistir manifestação expressa da Administração negando o direito reclamado, estando prescritas apenas as prestações vencidas no quinquênio que precedeu à propositura da ação, nos termos da Súmula 85/STJ. 5.
Agravo Regimental do ESTADO DA PARAÍBA desprovido. (STJ, AgRg no AREsp 829.651/PB, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 29/04/2016) ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PENSÃO POR MORTE.
PRESCRIÇÃO DO PRÓPRIO FUNDO DE DIREITO.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRECEDENTES. 1.
Como cediço, "nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, não ocorre a prescrição do fundo de direito, mas tão somente das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu à propositura da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ" (AgInt no REsp 1.505.583/PR, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 08/05/2019). (...) 3.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp 1656251/MG, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/06/2019, DJe 27/06/2019) Em caso de procedência dos pedidos formulados nesta ação, estarão prescritas as verbas pleiteadas anteriores a 17.03.2018, em atenção ao disposto no art. 1º do Decreto n. 20.910/1932.
Compulsando os autos, verifica-se que foram afastadas as preliminares, não há questões processuais pendentes e vícios a serem sanados, razão pela qual passo a sanear o feito, nos termos do art. 357, do CPC.
Fixo pontos controvertidos para delimitar a questões de fato e de direito sobre as quais recairá a atividade probatória e serão relevantes para decisão de mérito: a) a qualidade de segurado/beneficiário (especial ou regular); b) a carência para concessão do benefício; c) a existência de incapacidade laboral (origem, hereditária, adquirida, doença, lesão, etc); d) o grau e extensão desta incapacidade (relativa, total, reversível, temporária, definitiva, etc); e), incapacidade para o trabalho (todos, alguns, etc); f) a renda auferida pela família da parte autora; g) o preenchimento dos requisitos legais para concessão do benefício pleiteado Defiro a realização de prova pericial e a realização de estudo social na residência do autor.
A fim de dar regular prosseguimento ao feito: 1) Nomeio para atuar como perita judicial a assistente social Mariana Kling Silveira (CPF: 014 293 081-41 - Telefone: 67 9 9669 5552 - E-mail: [email protected]) para realização do estudo social na residência da parte autora, que deverá abranger todos os membros da família e abordar aspectos como composição de renda familiar e informações sobre trabalhos desenvolvidos pelos grupo familiar, benefícios recebidos e outras informações que entender pertinentes.
O relatório ainda deverá responder os quesitos apresentados pelas partes e deverá ser apresentado em juízo no prazo de 30 dias.
Considerando o grau de especialização da perita e a complexidade do trabalho a serem realizados, bem como a necessidade de deslocamentos com veículo próprio, em atenção ao art. 28, §1º, da Resolução nº 305 do CJF, arbitro honorários perícias em favor da perita nomeada no montante equivalente a duas vezes e meia o valor máximo previsto no Anexo daquela, totalizando a quantia de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais). 2) Nomeio perito judicial o médico Nelson Andrade Quelho para realização da perícia médica, o qual poderá se valer de peritos auxiliares para realização do exame de constatação de eventuais sequelas que impliquem em incapacidade para o trabalho da parte requerente, objetivando verificar seu estado clínico.
O perito deverá designar data e horário da perícia, comunicando este juízo com antecedência mínima de 30 dias.
O Laudo Pericial deverá ser apresentado no prazo de até 20 dias depois de realizada a perícia, dispensados o compromisso e o termo formal de instalação da perícia.
Considerando o grau de especialização do perito e a complexidade do trabalho a serem realizados, somado ao fato de que o profissional terá de usar suas próprias instalações e equipamentos, em atenção ao art. 28, §1º, da Resolução nº 305 do CJF, arbitro honorários perícias em favor do perito nomeado no montante equivalente a três vezes o valor máximo previsto no Anexo daquele ato normativo, totalizando a quantia de R$ 600,00 (seiscentos reais). 3) Intime-se o perito nomeado (por carta, telefone ou endereço eletrônico) para informar se concorda com a nomeação e aceita os honorários periciais fixados. 4) Ficam as partes intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, indicarem assistentes técnicos e formularem quesitos (art. 465, §1º, incisos II e III, do CPC). 5) Informado dia e horário da perícia, o cartório deverá intimar: a) pessoalmente a parte autora pericianda, para que compareça no local e dia agendados para realização da perícia; b) pelo diário da justiça todas as partes e procuradores da data e local designados pelo perito para produção da prova.
Compete às partes informarem seus assistentes técnicos, caso indicados, da data e local dos trabalhos periciais. 6) Apresentado o laudo pericial/estudo social, intime-se as partes para, no prazo de 15 dias, manifestarem-se nos termos do artigo 477, § 1º, do CPC. 7) Caso as partes apresentem impugnação ao laudo pericial, tornem os autos conclusos. 8) Em não havendo impugnação aos laudos ou, caso haja, após prestados os devidos esclarecimentos pelos peritos, desde já fica determinado à serventia que requisite o pagamento dos honorários periciais. 9) Em não havendo impugnação, intime-se a parte autora e o requerido para, nos termos do art. 364, §2º, do Código de Processo Civil, apresentarem alegações finais no prazo sucessivo de 15 dias, devendo ser computados para tanto somente os dias úteis, conforme prevê o artigo 219, do referido diploma legal.
Em relação ao INSS, deverá ser observado o disposto no art. 183, do CPC, vez que as autarquias de direito público gozam de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. 10) O Ministério Público deverá ser cadastrado no processo para que possa intervir no feito, devendo ser intimado dos atos processuais, conforme manifestação de f. 145. Às providências.
Intime-se. -
07/04/2025 07:41
Relação encaminhada ao D.J.
-
04/04/2025 14:02
Emissão da Relação
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31/03/2025 19:40
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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31/03/2025 19:40
Processo saneado
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02/12/2024 00:36
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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08/10/2024 15:56
Conclusos para despacho
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08/10/2024 09:17
Informação do Sistema
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08/10/2024 09:17
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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01/10/2024 15:05
Recebidos os autos do Ministério Público
-
01/10/2024 15:05
Manifestação do Ministério Público
-
26/09/2024 01:32
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 15:14
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 15:14
Autos entregues em carga ao Promotor
-
16/09/2024 15:13
Decorrido prazo de nome_da_parte em 16/09/2024.
-
14/08/2024 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2024 01:51
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 14:35
Prazo em Curso
-
25/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Carlos Eduardo Silva Gimenez (OAB 13446A/MS), José Pedro da Silva Parpinelli (OAB 425286/SP) Processo 0800345-72.2023.8.12.0015 - Procedimento Comum Cível - Autor: Enzo Gabriel Eves de Souza - Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, especifcar as provas que eventualmente pretendem produzir, explicitando a necesidade e pertinência, sob pena de preclusão e julgamento antecipado da lide. -
24/07/2024 20:19
Publicado ato_publicado em 24/07/2024.
-
24/07/2024 07:38
Relação encaminhada ao D.J.
-
23/07/2024 18:55
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 18:54
Emissão da Relação
-
22/07/2024 14:42
Prazo em Curso
-
19/07/2024 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2024 17:16
Prazo em Curso
-
25/06/2024 20:31
Publicado ato_publicado em 25/06/2024.
-
25/06/2024 07:43
Relação encaminhada ao D.J.
-
24/06/2024 17:06
Emissão da Relação
-
23/06/2024 20:10
Juntada de Petição de contestação
-
06/06/2024 17:15
Prazo em Curso
-
28/05/2024 20:35
Publicado ato_publicado em 28/05/2024.
-
28/05/2024 07:45
Relação encaminhada ao D.J.
-
27/05/2024 18:34
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 17:05
Expedição de Carta.
-
27/05/2024 17:04
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2024 17:03
Emissão da Relação
-
22/05/2024 10:10
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
22/05/2024 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 15:49
Conclusos para despacho
-
08/05/2024 15:49
Transitado em Julgado em data
-
07/05/2024 17:56
Recebidos os autos do TRF 3ª Região
-
07/05/2024 17:49
Documento Digitalizado
-
16/11/2023 16:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
16/11/2023 16:40
Documento Digitalizado
-
14/11/2023 07:12
Prazo em Curso
-
11/11/2023 01:46
Decorrido prazo de nome_da_parte em 11/11/2023.
-
22/09/2023 13:01
Prazo em Curso
-
22/09/2023 12:50
Prazo em Curso
-
21/09/2023 15:18
Juntada de Mandado
-
21/09/2023 15:18
Juntada de NULL
-
18/09/2023 18:14
Prazo em Curso
-
18/09/2023 18:14
Expedição de Mandado.
-
18/09/2023 13:19
Expedição em análise para assinatura
-
12/09/2023 04:05
Expedição de Certidão.
-
25/07/2023 15:46
Expedição de Certidão.
-
25/07/2023 14:41
Expedição de Carta.
-
25/07/2023 14:39
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2023 18:21
Autos preparados para expedição
-
14/07/2023 20:25
Publicado ato_publicado em 14/07/2023.
-
14/07/2023 07:40
Relação encaminhada ao D.J.
-
13/07/2023 12:32
Emissão da Relação
-
07/07/2023 17:34
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
07/07/2023 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2023 15:47
Conclusos para despacho
-
05/07/2023 18:41
Juntada de Petição de Apelação
-
14/06/2023 13:27
Prazo em Curso
-
07/06/2023 20:27
Publicado ato_publicado em 07/06/2023.
-
07/06/2023 07:40
Relação encaminhada ao D.J.
-
06/06/2023 12:41
Emissão da Relação
-
05/06/2023 18:15
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
05/06/2023 18:15
Expedição de Certidão.
-
05/06/2023 18:15
Registro de Sentença
-
05/06/2023 18:15
Indeferida a petição inicial
-
05/06/2023 14:40
Conclusos para despacho
-
31/05/2023 01:43
Decorrido prazo de nome_da_parte em 31/05/2023.
-
13/04/2023 14:15
Prazo em Curso
-
12/04/2023 20:42
Publicado ato_publicado em 12/04/2023.
-
11/04/2023 07:41
Relação encaminhada ao D.J.
-
10/04/2023 16:05
Emissão da Relação
-
05/04/2023 21:42
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
05/04/2023 21:42
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2023 09:15
Conclusos para despacho
-
30/03/2023 09:09
Expedição de Certidão.
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30/03/2023 09:09
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
21/03/2023 09:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/03/2023 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2023
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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