TJMS - 0814054-49.2024.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 10ª Vara do Juizado Especial Central
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2024 16:49
Arquivado Definitivamente
-
09/12/2024 16:48
Transitado em Julgado em #{data}
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27/11/2024 21:35
Recebidos os autos
-
27/11/2024 21:35
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 21:35
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 21:35
Homologada a Transação
-
26/11/2024 09:41
Conclusos para julgamento
-
25/11/2024 18:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/11/2024 11:00
Ato ordinatório praticado
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15/11/2024 10:59
Ato ordinatório praticado
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15/11/2024 10:58
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 16:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/10/2024 18:09
Conclusos para despacho
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15/10/2024 16:58
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 16:57
INCONSISTENTE
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14/10/2024 13:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2024 06:30
Ato ordinatório praticado
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04/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Katia Regina Molina Soares Sodré (OAB 13952/MS), Osmar Cardoso da Silva (OAB 13900/MS) Processo 0814054-49.2024.8.12.0110 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: CGLA Serviços de Pinturas Ltda - Intimação da parte requerente/exequente, por seus procuradores, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se acerca da certidão do oficial de justiça, conforme juntada retro, requerendo o que de direito, sob pena de extinção. -
03/10/2024 21:50
Publicado #{ato_publicado} em 03/10/2024.
-
03/10/2024 08:36
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2024 08:35
Ato ordinatório praticado
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02/10/2024 16:00
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2024 16:00
Juntada de Mandado
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28/08/2024 10:00
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2024 09:56
Expedição de Mandado.
-
22/08/2024 14:26
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2024 09:24
Recebidos os autos
-
11/08/2024 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 17:07
Conclusos para despacho
-
30/07/2024 16:32
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 16:32
INCONSISTENTE
-
30/07/2024 13:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2024 07:58
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Katia Regina Molina Soares Sodré (OAB 13952/MS), Osmar Cardoso da Silva (OAB 13900/MS) Processo 0814054-49.2024.8.12.0110 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: CGLA Serviços de Pinturas Ltda - Intimação da parte autora do Despacho retro: "Observa-se da análise da inicial e documentos apresentados, que o valor atribuído à causa abrange valores referentes a honorários advocatícios, os quais, no âmbito dos Juizados Especiais, são indevidos.
Com efeito, os Juizados Especiais são regidos pela Lei 9.099/95 e a eles somente são aplicadas as disposições do Código de Processo Civil nos casos de manifesta compatibilidade ou de expressa e específica remissão, conforme Enunciado 161 do Fonaje que assim dispõe: "Considerado o princípio da especialidade, o CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da Lei 9.099/95 (XXXVIII Encontro - Belo Horizonte-MG)." Assim, a parte, ao ingressar com ação perante os Juizados Especiais deve se atentar ao seu rito e as suas particularidades e uma dessas consiste exatamente na inaplicabilidade de inclusão de honorários de advogado em primeiro grau de jurisdição, como regra, posto que as disposições contidas na lei de regência indicam a exclusão destes encargos como regra de julgamento principiológico, decorrente da disposição legal de que deva ser tratada como prestação jurisdicional sem maiores ônus para os integrantes, motivo pelo qual também não há pagamento, cobrança ou condenação de custas antecipadas ou diligencias.
Em sede de juizados Especiais, em regra, a condenação ao pagamento de honorários de advogado é imposta tão somente em segundo grau e, ainda, quando o recorrente tiver seu recurso improvido (art.55 da Lei 9.099/95).
Deste modo, intime-se a parte exequente para aditar a inicial, no prazo de dez dias, (a) retificando o valor atribuído à causa, sem a incidência dos honorários advocatícios, bem como para (b) juntar aos autos cópia da certidão simplificada emitida pela Junta Comercial de seu estado, demonstrando ser EPP (empresa de pequeno porte) ou ME (microempresa) e que pode demandar nestes juizados, sob pena de extinção do feito.
Com a juntada, voltem conclusos à fila de decisão inicial.
Cumpra-se." -
18/07/2024 21:40
Publicado #{ato_publicado} em 18/07/2024.
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18/07/2024 12:54
Ato ordinatório praticado
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18/07/2024 12:48
Ato ordinatório praticado
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25/06/2024 22:45
Recebidos os autos
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25/06/2024 22:45
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 08:28
Conclusos para despacho
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24/06/2024 08:27
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 14:29
Ato ordinatório praticado
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21/06/2024 14:29
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 14:28
INCONSISTENTE
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19/06/2024 18:10
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2024 18:09
Ato ordinatório praticado
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19/06/2024 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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