TJMS - 0812334-17.2023.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 11:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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18/08/2025 10:39
Documento Digitalizado
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18/08/2025 10:38
Certidão
-
05/08/2025 15:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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31/07/2025 22:27
Decisão Encaminhada para Jurisprudência
-
31/07/2025 03:44
Certidão de Publicação - DJE
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31/07/2025 00:01
Publicação
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31/07/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0812334-17.2023.8.12.0002/50002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Unimed de Dourados Cooperativa de Trabalho Médico Advogado: Roaldo Pereira Espíndola (OAB: 10109/MS) Advogado: Alexandre Magno Calegari Paulino (OAB: 9103/MS) Advogada: Heloísa Xavier Ramos (OAB: 22339/MS) Agravado: Luiz Claudio Moreira Advogado: Elton Euclides Fernandes (OAB: 258692/SP) Vistos, etc.
Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC, e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso.
Os autos deverão ser encaminhados ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens.
I.C. -
30/07/2025 06:57
Remessa à Imprensa Oficial
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29/07/2025 18:11
Publicado ato_publicado em 29/07/2025.
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29/07/2025 16:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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29/07/2025 16:29
Recurso Especial
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28/07/2025 17:29
Conclusos para admissibilidade recursal
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18/07/2025 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 17:56
Prazo em Curso
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03/07/2025 04:12
Certidão de Publicação - DJE
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03/07/2025 02:02
Certidão de Publicação - DJE
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03/07/2025 00:01
Publicação
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03/07/2025 00:01
Publicação
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03/07/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0812334-17.2023.8.12.0002/50002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Unimed de Dourados Cooperativa de Trabalho Médico Advogado: Roaldo Pereira Espíndola (OAB: 10109/MS) Advogado: Alexandre Magno Calegari Paulino (OAB: 9103/MS) Advogada: Heloísa Xavier Ramos (OAB: 22339/MS) Agravado: Luiz Claudio Moreira Advogado: Elton Euclides Fernandes (OAB: 258692/SP) Ao recorrido para apresentar resposta -
02/07/2025 13:49
Remessa à Imprensa Oficial
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02/07/2025 13:48
Remessa à Imprensa Oficial
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02/07/2025 13:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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02/07/2025 13:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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02/07/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 13:31
Processo Dependente Iniciado
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16/05/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0812334-17.2023.8.12.0002/50001 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Unimed de Dourados Cooperativa de Trabalho Médico Advogado: Roaldo Pereira Espíndola (OAB: 10109/MS) Advogado: Alexandre Magno Calegari Paulino (OAB: 9103/MS) Advogada: Heloísa Xavier Ramos (OAB: 22339/MS) Recorrido: Luiz Claudio Moreira Advogado: Elton Euclides Fernandes (OAB: 258692/SP) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 15/05/2025. -
23/04/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0812334-17.2023.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Embargante: Unimed de Dourados Cooperativa de Trabalho Médico Advogado: Roaldo Pereira Espíndola (OAB: 10109/MS) Advogado: Alexandre Magno Calegari Paulino (OAB: 9103/MS) Advogada: Heloísa Xavier Ramos (OAB: 22339/MS) Embargado: Luiz Claudio Moreira Advogado: Elton Euclides Fernandes (OAB: 258692/SP) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANO MATERIAL - OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - INEXISTENTES - ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA - ACLARATÓRIOS REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração têm como escopo esclarecer sentenças ou acórdãos que padeçam de vícios, como a obscuridade, omissão, contradição ou erro material. 2.
Assim, ainda que os aclaratórios possuam natureza recursal, não tem condão de serem opostos com a intenção de rediscutir o julgado, da mesma forma não se presta para a manifestação expressa sobre aplicação ou violação de dispositivos legais ou constitucionais com a finalidade única de prequestionamento.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
14/04/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0812334-17.2023.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Embargante: Unimed de Dourados Cooperativa de Trabalho Médico Advogado: Roaldo Pereira Espíndola (OAB: 10109/MS) Advogado: Alexandre Magno Calegari Paulino (OAB: 9103/MS) Advogada: Heloísa Xavier Ramos (OAB: 22339/MS) Embargado: Luiz Claudio Moreira Advogado: Elton Euclides Fernandes (OAB: 258692/SP) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 11/04/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
31/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0812334-17.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Apelante: Luiz Claudio Moreira Advogado: Elton Euclides Fernandes (OAB: 258692/SP) Apelado: Unimed de Dourados Cooperativa de Trabalho Médico Advogado: Roaldo Pereira Espíndola (OAB: 10109/MS) Advogada: Heloísa Xavier Ramos (OAB: 22339/MS) Advogado: Alexandre Magno Calegari Paulino (OAB: 9103/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANO MATERIAL - PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO CONFIGURADO - PRELIMINAR REJEITADA - PLANO DE SAÚDE - TRATAMENTO ONCOLÓGICO - NEGATIVA DE COBERTURA - PERÍODO DE CARÊNCIA - SITUAÇÃO DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA RECONHECIDA - RECUSA INDEVIDA - PRAZO MÁXIMO DECARÊNCIADE 24 HORAS - SÚMULA 597 DO STJ - DOENÇA PREEXISTENTE NÃO DEMONSTRADA - DANOS MATERIAIS - REEMBOLSO DO VALOR DESPENDIDO COM O TRATAMENTO INICIAL APÓS RECUSA - DEVIDO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O ordenamento jurídico brasileiro, com amparo no artigo 371, do Código de Processo Civil, adota o princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual o juiz pode apreciar, com liberdade, as provas trazidas aos autos. 2.
Compete ao juiz firmar sua convicção acerca da situação fática narrada na inicial, dirigindo, refutando e elegendo os elementos probatórios que considerar adequados para a solução da lide. 3.
Ocorre cerceamento de defesa quando há o indeferimento e/ou inobservância de prova ou diligência essencial ao desate da lide. 4.
Presença de elementos suficientes à formação do convencimento do magistrado. 5.
Cerceamento não configurado. 6.
Preliminar rejeitada. 7.
O contrato de plano de saúde está sujeito ao Código de Defesa do Consumidor, conforme pacificado na Súmula n.º 608 do STJ, sendo vedadas cláusulas que imponham desvantagem excessiva ao consumidor. 8.
Ainda que haja previsão contratual de carência, é obrigatória a cobertura para casos de urgência e emergência. 9.
A cláusula contratual de plano de saúde que prevêcarênciapara utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação (Súmula n.º 597 do STJ). 10.
Tratamento oncológico que se caracteriza como procedimento de urgência, porquanto é sabido que, em se tratando de câncer, o quanto mais rápido e imediato forem adotadas as medidas terapêuticas, mais benefícios poderá ter o paciente. 10.
Enfermidade que, por si só, já é suficiente para demonstrar a urgência/emergência na realização da quimioterapia. 11.
Urgência demonstrada. 12.
Direito do autor a ser ressarcido pelas despesas que teve para providenciar seu próprio tratamento, dada a urgência da situação, pela gravidade de sua doença (neoplasia). 13.
Sentença reformada. 14.
Recurso conhecido e provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, REJEITARAM A PRELIMINAR E DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
28/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0812334-17.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Alexandre Branco Pucci Apelante: Luiz Claudio Moreira Advogado: Elton Euclides Fernandes (OAB: 258692/SP) Apelado: Unimed de Dourados Cooperativa de Trabalho Médico Advogado: Roaldo Pereira Espíndola (OAB: 10109/MS) Advogada: Heloísa Xavier Ramos (OAB: 22339/MS) Advogado: Alexandre Magno Calegari Paulino (OAB: 9103/MS) Em atenção ao disposto nos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, intime-se o(a) apelante para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da preliminar de cerceamento de defesa em contrarrazões (fls. 280/286).
Intime-se. -
08/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0812334-17.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Alexandre Branco Pucci Apelante: Luiz Claudio Moreira Advogado: Elton Euclides Fernandes (OAB: 258692/SP) Apelado: Unimed de Dourados Cooperativa de Trabalho Médico Advogado: Roaldo Pereira Espíndola (OAB: 10109/MS) Advogada: Heloísa Xavier Ramos (OAB: 22339/MS) Advogado: Alexandre Magno Calegari Paulino (OAB: 9103/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 07/01/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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