TJMS - 0012537-94.1995.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2025 12:56
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2025 12:56
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2025 08:27
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2025 08:20
Transitado em Julgado em "data"
-
09/04/2025 16:23
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
08/04/2025 01:18
Recebidos os autos
-
08/04/2025 01:18
Confirmada
-
08/04/2025 01:18
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 13:12
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 13:12
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
28/03/2025 13:12
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
27/03/2025 22:01
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 02:46
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 00:01
Publicação
-
27/03/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0012537-94.1995.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - Vara de Execução Fiscal da Fazenda Pública Estadual Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Embargante: Seregel Com Repr Prod Agric Ltda Advogado: Hamilton D.Ramos Fernandez (OAB: 209895/SP) Advogado: Vinicius Tovkan Pereira da Silva (OAB: 445249/SP) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Karpov Gomes Silva (OAB: 15373B/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - VÍCIO INEXISTENTE - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEDE RECURSAL - IMPOSSIBILIDADE - PRINCÍPIO CAUSALIDADE - RECURSO DESPROVIDO.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 1.854.589, estabeleceu que a extinção da execução fiscal por prescrição intercorrente, mesmo diante da resistência do exequente, não implica a condenação deste ao pagamento de honorários sucumbenciais em sede recursal, prevalecendo o princípio da causalidade.
Logo, não há falar em vício no acórdão decorrente da não fixação dos honorários advocatícios na hipótese.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
26/03/2025 15:08
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2025 09:27
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2025 09:27
Não-Provimento
-
20/03/2025 03:53
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2025 00:01
Publicação
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0012537-94.1995.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - Vara de Execução Fiscal da Fazenda Pública Estadual Relator(a): Embargante: Seregel Com Repr Prod Agric Ltda Advogado: Hamilton D.Ramos Fernandez (OAB: 209895/SP) Advogado: Vinicius Tovkan Pereira da Silva (OAB: 445249/SP) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Karpov Gomes Silva (OAB: 15373B/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
19/03/2025 12:00
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2025 11:41
Inclusão em pauta
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17/03/2025 13:49
Conclusos para tipo de conclusão.
-
16/03/2025 15:05
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
10/03/2025 01:02
Confirmada
-
10/03/2025 01:02
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2025 01:22
Recebidos os autos
-
09/03/2025 01:22
Confirmada
-
09/03/2025 01:22
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2025 12:54
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 03:15
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 00:01
Publicação
-
28/02/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0012537-94.1995.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - Vara de Execução Fiscal da Fazenda Pública Estadual Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Embargante: Seregel Com Repr Prod Agric Ltda Advogado: Hamilton D.Ramos Fernandez (OAB: 209895/SP) Advogado: Vinicius Tovkan Pereira da Silva (OAB: 445249/SP) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Karpov Gomes Silva (OAB: 15373B/MS) Como se trata de embargos de declaração com natureza infringente, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se sobre o recurso, nos termos do art. 1.023, § 2º, CPC.
Intime-se. -
27/02/2025 07:06
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 01:25
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 01:25
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 01:25
Expedida/Certificada
-
27/02/2025 01:25
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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27/02/2025 00:01
Publicação
-
26/02/2025 17:11
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 17:11
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
26/02/2025 17:00
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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26/02/2025 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 11:01
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 10:52
Conclusos para tipo de conclusão.
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26/02/2025 10:52
Expedição de "tipo de documento".
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26/02/2025 10:51
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0012537-94.1995.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara de Execução Fiscal da Fazenda Pública Estadual Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Karpov Gomes Silva (OAB: 15373B/MS) Apelado: Seregel Com Repr Prod Agric Ltda Advogado: Hamilton D.Ramos Fernandez (OAB: 209895/SP) Advogado: Vinicius Tovkan Pereira da Silva (OAB: 445249/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO COM FUNDAMENTO NA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO E PEDIDO DE EXTINÇÃO FORMULADOS PELO EXEQUENTE - PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO COM BASE EM JULGAMENTO DE AGRAVO - IMPOSSIBILIDADE - PRECLUSÃO LÓGICA - VEDAÇÃO AO CHAMADO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM - AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO - RECURSO DESPROVIDO.
Não há vício na sentença que extinguiu a execução com base na prescrição intercorrente quando tal decisão foi proferida em estrita observância ao pedido formulado pela Fazenda Pública, no qual houve expresso reconhecimento da prescrição e pedido de extinção.
O Estado, ao manifestar-se nesse sentido, cria preclusão lógica que o impede de deduzir pedido de continuidade da execução, configurando manifestação contraditória e inadmissível sob a ótica do princípio da boa-fé processual (venire contra factum proprium).
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR Campo Grande, 28 de janeiro de 2025.
Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva - Relator -
12/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0012537-94.1995.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara de Execução Fiscal da Fazenda Pública Estadual Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Karpov Gomes Silva (OAB: 15373B/MS) Apelado: Seregel Com Repr Prod Agric Ltda Advogado: Hamilton D.Ramos Fernandez (OAB: 209895/SP) Advogado: Vinicius Tovkan Pereira da Silva (OAB: 445249/SP) Realizada Redistribuição do processo por Vinculação ao Órgão Julgador em 11/12/2024. -
11/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0012537-94.1995.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara de Execução Fiscal da Fazenda Pública Estadual Relator(a): Des.
Vilson Bertelli Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Karpov Gomes Silva (OAB: 15373B/MS) Apelado: Seregel Com Repr Prod Agric Ltda Advogado: Hamilton D.Ramos Fernandez (OAB: 209895/SP) Advogado: Vinicius Tovkan Pereira da Silva (OAB: 445249/SP) Por isso, conforme disposto no 55 do Código de Processo Civil e art. 161 do Regimento Interno redistribua-se o recurso, por sorteio, entre os membros da 4ª Câmara Cível. -
26/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0012537-94.1995.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara de Execução Fiscal da Fazenda Pública Estadual Relator(a): Des.
Vilson Bertelli Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Karpov Gomes Silva (OAB: 15373B/MS) Apelado: Seregel Com Repr Prod Agric Ltda Advogado: Hamilton D.Ramos Fernandez (OAB: 209895/SP) Advogado: Vinicius Tovkan Pereira da Silva (OAB: 445249/SP) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 25/11/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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