TJMS - 0805045-96.2024.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2025 11:53
Certidão
-
05/08/2025 11:53
Recurso Eletrônico Baixado
-
04/08/2025 15:10
Baixa Definitiva
-
04/08/2025 15:01
Documento Digitalizado
-
04/08/2025 15:01
Documento Digitalizado
-
04/08/2025 15:01
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
04/08/2025 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2025 15:01
Juntada de Certidão
-
04/08/2025 15:01
Documento Digitalizado
-
04/08/2025 15:01
Documento Digitalizado
-
04/08/2025 15:01
Documento Digitalizado
-
04/08/2025 15:01
Documento Digitalizado
-
04/08/2025 15:01
Documento Digitalizado
-
04/08/2025 15:01
Documento Digitalizado
-
04/08/2025 15:01
Documento Digitalizado
-
04/08/2025 15:01
Documento Digitalizado
-
04/08/2025 15:01
Documento Digitalizado
-
04/08/2025 15:01
Documento Digitalizado
-
04/08/2025 15:01
Juntada de Certidão
-
04/08/2025 15:01
Documento Digitalizado
-
04/08/2025 15:01
Documento Digitalizado
-
04/08/2025 15:01
Documento Digitalizado
-
04/08/2025 15:01
Documento Digitalizado
-
04/08/2025 15:01
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
04/08/2025 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2025 15:01
Juntada de Certidão
-
04/08/2025 15:01
Documento Digitalizado
-
04/08/2025 15:01
Documento Digitalizado
-
04/08/2025 15:01
Documento Digitalizado
-
04/08/2025 15:01
Documento Digitalizado
-
04/08/2025 15:01
Documento Digitalizado
-
04/08/2025 15:01
Documento Digitalizado
-
04/08/2025 15:01
Documento Digitalizado
-
04/08/2025 15:01
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
04/08/2025 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2025 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/08/2025 10:15
Incidente em Processamento
-
31/07/2025 18:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2025 18:50
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
-
31/07/2025 18:50
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
31/07/2025 18:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2025 17:10
Juntada de Outros documentos
-
31/07/2025 17:10
Documento Digitalizado
-
31/07/2025 17:10
Documento Digitalizado
-
31/07/2025 06:52
Certidão
-
31/07/2025 06:52
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 06:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
31/07/2025 06:52
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 06:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
31/07/2025 06:52
Juntada de Certidão
-
30/07/2025 03:52
Certidão de Publicação - DJE
-
30/07/2025 00:01
Publicação
-
29/07/2025 08:30
Remessa à Imprensa Oficial
-
28/07/2025 18:03
Publicado ato_publicado em 28/07/2025.
-
28/07/2025 15:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
28/07/2025 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2025 16:04
Conclusos para admissibilidade recursal
-
24/07/2025 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0805045-96.2024.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 2ª Vara Criminal Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Welliton Ricardo Muller Advogado: Dudevant Miranda Alves da Silva (OAB: 39995/SC) Recorrido: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Fernando Jamusse Interessado: Luis André Batista Jovino DPGE - 1ª Inst.: Cícero Feitosa de Lima (OAB: 2441/MS) Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, inadmite-se o presente Recurso Especial interposto por Welliton Ricardo Muller.
I.C. -
11/06/2025 20:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 20:37
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
-
11/06/2025 20:37
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
11/06/2025 20:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 07:26
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 07:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
11/06/2025 07:26
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 07:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
11/06/2025 07:19
Certidão
-
11/06/2025 07:19
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 03:32
Certidão de Publicação - DJE
-
11/06/2025 00:01
Publicação
-
10/06/2025 15:10
Remessa à Imprensa Oficial
-
10/06/2025 13:17
Publicado ato_publicado em 10/06/2025.
-
09/06/2025 16:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
09/06/2025 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2025 18:02
Conclusos para admissibilidade recursal
-
06/06/2025 18:01
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
-
06/06/2025 18:01
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de incompetência
-
30/05/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0805045-96.2024.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 2ª Vara Criminal Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Welliton Ricardo Muller Advogado: Dudevant Miranda Alves da Silva (OAB: 39995/SC) Recorrido: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Fernando Jamusse Interessado: Luis André Batista Jovino DPGE - 1ª Inst.: Cícero Feitosa de Lima (OAB: 2441/MS) Vistos, etc.
Diante da preliminar de intempestividade suscitada pela parte recorrida em contrarrazões, determina-se à Secretaria que certifique sobre a eventual extemporaneidade deste recurso.
Caso seja verificada a intempestividade, nos termos dos arts. 9º e 10 do CPC, intime-se a parte recorrente para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias.
I.
C. -
14/05/2025 00:35
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2025 00:35
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2025 00:35
Juntada de tipo_de_documento
-
14/05/2025 00:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 00:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 00:35
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2025 00:35
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2025 00:35
Juntada de tipo_de_documento
-
14/05/2025 00:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 00:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2025 21:30
Incidente em Processamento
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0805045-96.2024.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 2ª Vara Criminal Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Welliton Ricardo Muller Advogado: Dudevant Miranda Alves da Silva (OAB: 39995/SC) Recorrido: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Fernando Jamusse Interessado: Luis André Batista Jovino DPGE - 1ª Inst.: Cícero Feitosa de Lima (OAB: 2441/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 25/04/2025. -
25/04/2025 11:27
Processo Dependente Cadastrado
-
23/04/2025 16:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
31/03/2025 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2025 22:02
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
-
12/03/2025 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2025 17:36
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
-
12/03/2025 17:36
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
12/03/2025 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2025 12:21
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
12/03/2025 12:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
12/03/2025 12:20
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 09:50
Certidão
-
12/03/2025 09:50
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 02:31
Certidão de Publicação - DJE
-
12/03/2025 00:01
Publicação
-
12/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0805045-96.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - 2ª Vara Criminal Relator(a): Des.
José Ale Ahmad Netto Apelante: Luis André Batista Jovino DPGE - 1ª Inst.: Cícero Feitosa de Lima (OAB: 2441/MS) Apelante: Welliton Ricardo Muller Advogado: Dudevant Miranda Alves da Silva (OAB: 39995/SC) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Fernando Jamusse EMENTA - APELAÇÕES CRIMINAIS.
RECURSOS DA DEFESA.
TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
PEDIDO COMUM DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME ASSENTE NO ART. 311, § 2ª, III, DO CÓDIGO PENAL.
IMPOSSIBILIDADE.
REDUÇÃO DA PENA-BASE DE LUIZ ANDRÉ.
NÃO ACOLHIMENTO.
QUANTIDADE DA DROGA E ANTECEDENTES DESFAVORÁVEIS.
RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO A WELLLITON.
INCABÍVEL.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA BENESSE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSOS DESPROVIDOS. 1.
Não há falar em absolvição por insuficiência probatória com relação ao crime assente no art. 311, § 2º, inciso III, do Código Penal, e tampouco ausência de dolo, pois os réus tinham conhecimento acerca da irregularidade e, ainda assim, conduziam os veículos e os utilizaram ao transporte das drogas. 2.
Não prospera o pedido de redução da pena-base ao mínimo legal, pois as vetoriais da quantidade da droga e dos antecedentes foram sopesadas mediante justificativa idônea, com base em elementos concretos inferidos do conteúdo probatório dos autos, tendo o magistrado delineado o plus relacionado à cada uma delas.
Ademais, não vislumbro desproporcionalidade no quantum de aumento de 1/10 estabelecido pelo juiz de primeira instância para cada vetorial negativada. 3. inviável a concessão da benesse do tráfico privilegiado, pois, conforme a ampla prova oral e documental, resta comprovado o envolvimento do apelante, ainda que temporário, com organização criminosa.
Tal conclusão decorre não apenas da expressiva quantidade de droga, mas também do modus operandi empregado, sendo corolário que traficantes eventuais não recebem tamanha responsabilidade.
Recursos aos quais se nega provimento, com o parecer.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator. -
11/03/2025 13:32
Remessa à Imprensa Oficial
-
11/03/2025 12:43
Não-Provimento
-
11/03/2025 12:24
Acórdão encaminhado ao Relator para assinatura
-
11/03/2025 09:02
Julgamento Virtual Finalizado
-
07/03/2025 08:16
Certidão de Publicação - DJE
-
07/03/2025 00:01
Publicação
-
06/03/2025 14:31
Remessa à Imprensa Oficial
-
06/03/2025 13:38
Incluído em pauta para 06/03/2025 01:38:25 local.
-
27/01/2025 12:45
Conclusos para decisão
-
24/01/2025 19:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2025 19:07
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
-
24/01/2025 19:07
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
24/01/2025 19:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2025 12:41
Certidão
-
23/01/2025 12:41
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 10:26
Retorno da Comarca - Diligência
-
16/01/2025 17:59
Remetidos os Autos (em diligência) para destino
-
16/01/2025 17:59
Remetidos os Autos (em diligência) para destino
-
16/01/2025 17:47
Certidão
-
16/01/2025 13:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/01/2025 13:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/12/2024 08:03
Certidão de Publicação - DJE
-
17/12/2024 02:07
Certidão de Publicação - DJE
-
17/12/2024 02:07
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 20 DIAS
-
17/12/2024 02:07
Julgamento Virtual - Intimação à Defensoria Pública - DPGE
-
17/12/2024 00:01
Publicação
-
17/12/2024 00:01
Publicação
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0805045-96.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - 2ª Vara Criminal Relator(a): Des.
José Ale Ahmad Netto Apelante: Luis André Batista Jovino DPGE - 1ª Inst.: Cícero Feitosa de Lima (OAB: 2441/MS) Apelante: Welliton Ricardo Muller Advogado: Dudevant Miranda Alves da Silva (OAB: 39995/SC) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Fernando Jamusse Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 16/12/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
16/12/2024 15:57
Remessa à Imprensa Oficial
-
16/12/2024 15:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
16/12/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 12:02
Remessa à Imprensa Oficial
-
16/12/2024 11:50
Conclusos para decisão
-
16/12/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 11:50
Distribuído por sorteio
-
16/12/2024 11:45
Processo Cadastrado
-
16/12/2024 07:04
Processo Aguardando Finalização do Cadastro
-
13/12/2024 13:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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