TJMS - 0001010-90.2019.8.12.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 17:36
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
11/07/2025 17:36
Recebidos os autos
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11/07/2025 17:36
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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11/07/2025 17:36
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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10/07/2025 14:39
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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10/07/2025 14:21
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 14:20
Juntada de tipo de documento
-
09/07/2025 22:02
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2025 02:20
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 00:01
Publicação
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09/07/2025 00:00
Intimação
Recurso em Sentido Estrito nº 0001010-90.2019.8.12.0006 Comarca de Camapuã - 1ª Vara Relator(a): Des.
Emerson Cafure Recorrente: Lucas Inacio de Mello Silva Advogado: Mário Márcio de Araújo Ferreira (OAB: 12975/MS) Recorrido: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Douglas Silva Teixeira (OAB: 9787/MS) Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
PRONÚNCIA.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRELIMINAR DE NULIDADE.
INDEFERIMENTO DE PROVA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
MÉRITO.
LEGÍTIMA DEFESA E INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA.
IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA.
LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE.
DESCLASSIFICAÇÃO DESCABIDA.
MOTIVO TORPE E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA.
QUALIFICADORAS NÃO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTES.
I.
Caso em exame Trata-se de recurso em sentido estrito interposto contra decisão que pronunciou o réu como incurso no art. 121, § 2º, I e IV, do CP.
O recorrente alega, preliminarmente, a nulidade por cerceamento de defesa (indeferimento do pedido de solicitação de prontuário médico da vítima).
No mérito, pugna pela absolvição sumária (legítima defesa e inexigibilidade de conduta diversa), desclassificação para lesão corporal seguida de morte e afastamento das qualificadoras.
II.
Questões em discussão 2.
As questões em discussão consistem em saber: (i) se o indeferimento do pedido de solicitação do prontuário médico da vítima na fase de pronúncia configura cerceamento de defesa apto a anular a decisão, especialmente considerando a alegação de rompimento do nexo causal pela morte decorrente de meningite; (ii) se há prova inequívoca de que o réu agiu em legítima defesa ou sob o pálio da inexigibilidade de conduta diversa, a justificar a absolvição sumária; (iii) se está comprovada a ausência de animus necandi a ponto de permitir a desclassificação do delito para lesão corporal seguida de morte; e (iv) se as qualificadoras do motivo torpe (vingança) e do recurso que dificultou a defesa da vítima (surpresa) são manifestamente improcedentes, devendo ser afastadas da pronúncia.
III.
Razões de decidir 3.
A alegação de cerceamento de defesa pelo indeferimento da juntada do prontuário médico não prospera, pois a análise do nexo causal, para fins de pronúncia, pode se basear nos laudos existentes, e a discussão aprofundada, com eventual produção de novas provas, é cabível na segunda fase do procedimento do Júri (art. 422, CPP).
De todo modo, a morte por infecção hospitalar, como desdobramento da agressão inicial, não rompe, em regra, o nexo causal (teoria da equivalência dos antecedentes). 4.
As teses de legítima defesa e inexigibilidade de conduta diversa não encontram respaldo em prova cabal e inconteste nos autos.
Há versões conflitantes e elementos que indicam a possibilidade de o réu não ter agido sob o amparo de tais excludentes, como o relato de testemunha presencial sobre a dinâmica do ataque e a ausência de agressão atual e iminente por parte da vítima no momento do golpe fatal. 5.
A desclassificação para lesão corporal seguida de morte é inviável, pois o meio empregado (faca), a região atingida (cabeça) e a gravidade da lesão, somados a outros elementos da prova oral, constituem indícios suficientes da presença de animus necandi ou, ao menos, da assunção do risco de produzir o resultado morte, cabendo ao Júri a análise definitiva do elemento subjetivo. 6.
As qualificadoras do motivo torpe (vingança decorrente de desentendimento anterior) e do recurso que dificultou a defesa da vítima (ataque de surpresa enquanto a vítima estava desarmada e distraída) encontram suporte mínimo na prova oral, não se revelando manifestamente improcedentes, devendo ser submetidas à apreciação dos jurados.
IV.
Dispositivo 7.
Recurso em sentido estrito desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Criminal Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, REJEITARAM A PRELIMINAR, E, NO MÉRITO, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. -
08/07/2025 14:48
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 14:26
Não-Provimento
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27/06/2025 13:07
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 16:54
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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26/06/2025 14:00
Deliberação em Sessão
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26/06/2025 14:00
Deliberação em Sessão
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18/06/2025 00:01
Publicação
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17/06/2025 14:20
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 13:38
Inclusão em Pauta
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30/05/2025 13:02
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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06/05/2025 15:37
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 13:22
Conclusos para tipo de conclusão.
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20/02/2025 12:36
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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20/02/2025 12:36
Recebidos os autos
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20/02/2025 12:36
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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20/02/2025 12:36
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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11/02/2025 01:56
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 16:43
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 16:42
Juntada de tipo de documento
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31/01/2025 16:42
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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31/01/2025 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 19:20
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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26/11/2024 01:29
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 01:28
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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26/11/2024 00:01
Publicação
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26/11/2024 00:00
Intimação
Recurso em Sentido Estrito nº 0001010-90.2019.8.12.0006 Comarca de Camapuã - 1ª Vara Relator(a): Des.
Emerson Cafure Recorrente: Lucas Inacio de Mello Silva Advogado: Mário Márcio de Araújo Ferreira (OAB: 12975/MS) Recorrido: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Douglas Silva Teixeira (OAB: 9787/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 25/11/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
25/11/2024 11:32
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 11:17
Conclusos para tipo de conclusão.
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25/11/2024 11:17
Expedição de "tipo de documento".
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25/11/2024 11:16
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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25/11/2024 11:14
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 18:43
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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