TJMS - 0803666-48.2023.8.12.0005
1ª instância - Aquidauana - 1ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 14:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
27/08/2025 14:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
13/08/2025 17:42
Prazo em Curso
-
12/07/2025 01:14
Decorrido prazo de nome_da_parte em 12/07/2025.
-
18/06/2025 11:25
Prazo em Curso
-
17/06/2025 04:47
Publicado ato_publicado em 17/06/2025.
-
17/06/2025 02:13
Publicado ato_publicado em 17/06/2025.
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17/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Lázaro José Gomes Júnior (OAB 8125/MS), Raoni Alves Corrêa Marques (OAB 20949/MS) Processo 0803666-48.2023.8.12.0005 - Procedimento Comum Cível - Autor: Adalberto Albuquerque dos Santos - Réu: CREFISA S/A - Crédito, Financiamento e Investimentos - Intima-se a parte contrária para contrapor o recurso de apelação apresentado. -
16/06/2025 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
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13/06/2025 13:08
Emissão da Relação
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12/06/2025 15:32
Juntada de Petição de Apelação
-
21/05/2025 12:52
Prazo em Curso
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21/05/2025 04:45
Publicado ato_publicado em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Lázaro José Gomes Júnior (OAB 8125/MS), Raoni Alves Corrêa Marques (OAB 20949/MS) Processo 0803666-48.2023.8.12.0005 - Procedimento Comum Cível - Autor: Adalberto Albuquerque dos Santos - Réu: CREFISA S/A - Crédito, Financiamento e Investimentos - Sabe-se que os embargos de declaração são uma espécie de recurso integrativo, que tem como propósito sanar eventual omissão, obscuridade ou contradição nas decisões judiciais.
No presente caso, afigura-se visível que o seu propósito é rediscutir o mérito da sentença embargada, o que extrapola, e muito, os limites desse recurso integrativo.
Ante o exposto, ausentes quaisquer vícios de omissão, obscuridade ou contradição na sentença recorrida, REJEITO os embargos de declaração opostos às fls. 328-331 e mantenho, in totum, a sentença proferida nos autos, às fls. 321-324.
Intimem-se.
Cumpra-se. Às providências. -
20/05/2025 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
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19/05/2025 15:32
Emissão da Relação
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16/05/2025 18:12
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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16/05/2025 18:12
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 18:12
Registro de Sentença
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16/05/2025 18:12
Sentença de Mérito (Art. 269 do CPC)
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17/02/2025 15:20
Conclusos para decisão
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04/02/2025 10:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Lázaro José Gomes Júnior (OAB 8125/MS), Raoni Alves Corrêa Marques (OAB 20949/MS) Processo 0803666-48.2023.8.12.0005 - Procedimento Comum Cível - Autor: Adalberto Albuquerque dos Santos - Réu: CREFISA S/A - Crédito, Financiamento e Investimentos - Ante o exposto e por tudo mais que há nos autos, JULGO parcialmente PROCEDENTES os pedidos iniciais, para o fim de declarar nulo os juros abusivos no contrato discutido nesses autos, determinando, por consequência, a incidência de juros legais, que deverão observar a taxa média de mercado, divulgada pelo BACEN e praticada nas operações similares na mesma época.
Autorizo, desde já, a restituição de valores na forma simples e, sendo o caso, sua compensação no saldo em aberto, em havendo, nos termos expressos no bojo da presente decisão.
Se houver crédito em favor da parte autora, ou seja, se já estiver adimplido o empréstimo, a instituição ré deverá proceder à restituição simples da diferença entre o valor efetivamente pago e o devido, acrescido de correção monetária pelo IPCA-E da quitação da dívida, e juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação.
O mérito foi resolvido, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Diante da sucumbência, condeno o réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa atualizado.
P.R.I.C.
Oportunamente, arquivem-se os autos. Às providências e intimações necessárias. -
29/01/2025 20:59
Prazo em Curso
-
29/01/2025 20:03
Publicado ato_publicado em 29/01/2025.
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29/01/2025 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
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28/01/2025 21:07
Emissão da Relação
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19/12/2024 19:25
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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19/12/2024 19:25
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 19:25
Registro de Sentença
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19/12/2024 19:25
Julgado procedente o pedido
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24/10/2024 00:51
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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25/09/2024 10:45
Conclusos para julgamento
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14/09/2024 12:00
Juntada de Petição de Réplica
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12/09/2024 14:07
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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12/09/2024 14:07
Audiência NULL situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
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11/09/2024 12:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2024 19:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2024 16:38
Juntada de Petição de contestação
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05/08/2024 14:02
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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05/08/2024 08:26
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/08/2024 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2024 14:45
Prazo em Curso
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25/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Raoni Alves Corrêa Marques (OAB 20949/MS) Processo 0803666-48.2023.8.12.0005 - Procedimento Comum Cível - Autor: Adalberto Albuquerque dos Santos - Nota de cartório: audiência de Conciliação-Videoconferência designada para dia 12/09/2024 às 14:15.OBS: A parte/advogado deverá na data e hora designada, acessar o sistema Teams, pelo link: https://www5.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu/ - 1° Vara Cível. -
24/07/2024 20:02
Publicado ato_publicado em 24/07/2024.
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24/07/2024 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
23/07/2024 16:02
Prazo em Curso
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23/07/2024 14:59
Expedição de Carta.
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23/07/2024 14:10
Expedição em análise para assinatura
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23/07/2024 14:09
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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23/07/2024 14:09
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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23/07/2024 14:09
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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23/07/2024 13:55
Emissão da Relação
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23/07/2024 13:37
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 13:37
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/09/2024 02:15:00, 1ª Vara Cível.
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12/07/2024 15:17
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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12/07/2024 15:17
Recebida petição inicial
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10/07/2024 17:20
Conclusos para decisão
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03/07/2024 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2024 15:43
Prazo em Curso
-
17/06/2024 20:07
Publicado ato_publicado em 17/06/2024.
-
13/06/2024 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
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12/06/2024 18:00
Emissão da Relação
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20/05/2024 18:43
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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20/05/2024 18:42
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 17:14
Conclusos para decisão
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06/02/2024 01:08
Decorrido prazo de nome_da_parte em 06/02/2024.
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09/01/2024 13:02
Prazo em Curso
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08/01/2024 20:02
Publicado ato_publicado em 08/01/2024.
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20/12/2023 07:30
Relação encaminhada ao D.J.
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19/12/2023 16:46
Emissão da Relação
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19/12/2023 16:41
Documento Digitalizado
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19/12/2023 13:33
Prazo em Curso
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13/12/2023 17:10
Prazo em Curso
-
24/11/2023 01:13
Decorrido prazo de nome_da_parte em 24/11/2023.
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20/11/2023 15:46
Informação do Sistema
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30/10/2023 13:14
Prazo em Curso
-
27/10/2023 20:03
Publicado ato_publicado em 27/10/2023.
-
27/10/2023 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
26/10/2023 18:06
Emissão da Relação
-
19/10/2023 08:18
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
19/10/2023 08:18
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 18:01
Informação do Sistema
-
10/10/2023 18:01
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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10/10/2023 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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