TJMS - 0819043-08.2022.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 2ª Vara de Execucao de Titulo Extrajudicial, Embargos e Demais Incidentes
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 07:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/07/2025 12:38
Prazo em Curso
-
15/07/2025 16:43
Prazo em Curso
-
15/07/2025 15:27
Expedição de Carta.
-
15/07/2025 13:31
Expedição em análise para assinatura
-
01/07/2025 11:37
Autos preparados para expedição
-
24/06/2025 08:40
Publicado ato_publicado em 24/06/2025.
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23/06/2025 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Pinheiro Guimarães Padilha (OAB 61698/RJ), Ricardo Goncalves de Sousa Lima (OAB 156382/MG), Raissa Alves Silva (OAB 185697/MG), Thiago Xisto Filardi Sabadini e Abreu (OAB 149255/MG), Fernanda dos Santos Marques (OAB 138050/MG) Processo 0819043-08.2022.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Consórcio Empreendedor do Shopping Campo Grande - Fase I - Intimação da parte autora quanto ao Despacho de f. 186/187. -
19/06/2025 10:19
Relação encaminhada ao D.J.
-
18/06/2025 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 10:15
Emissão da Relação
-
14/05/2025 07:22
Documento Digitalizado
-
14/05/2025 06:03
Documento Digitalizado
-
14/05/2025 06:03
Documento Digitalizado
-
11/04/2025 13:50
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 14:23
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
09/04/2025 14:23
Proferida decisão interlocutória
-
14/02/2025 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2024 10:15
Conclusos para decisão
-
03/10/2024 10:00
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 10:00
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
03/10/2024 09:58
Decorrido prazo de nome_da_parte em 03/10/2024.
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15/08/2024 18:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2024 16:29
Prazo em Curso
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22/07/2024 08:40
Publicado ato_publicado em 22/07/2024.
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22/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Pinheiro Guimarães Padilha (OAB 61698/RJ), Francisco Romero Junior (OAB 20579/MS), Ricardo Goncalves de Sousa Lima (OAB 156382/MG), Raissa Alves Silva (OAB 185697/MG), Thiago Xisto Filardi Sabadini e Abreu (OAB 149255/MG), Fernanda dos Santos Marques (OAB 138050/MG) Processo 0819043-08.2022.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Consórcio Empreendedor do Shopping Campo Grande - Fase I - Exectda: Andressa Ferreira Silva, Marcos Vinicius Passos Martins, Vitonir Lara Aguilar - Vistos etc. 1) Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por Marcos Vinícios Passos Martins e Andressa Ferreira da Silva Martins em face de Consórcio Empreendedor do Shopping Campo Grande - Fase I e outros.
Os executados alegam que são fiadores e que não foi observado o benefício de ordem pelo exequente.
No mais, alega que a inépcia da inicial por ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo.
Diz, ainda, que há excesso de execução e, ao final, pede a procedência da exceção de pré-executividade.
A parte exequente apresentou sua impugnação às fls. 142-158. É o relatório.
Decido.
O juízo somente poderá conhecer da matéria alegada em exceção de pré-executividade se for suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz (matéria de ordem pública)e se a decisão puder ser tomada sem a necessidade de dilaçãoprobatória.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ - EXECUTIVIDADE.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.1.
A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória(REsp 1110925/SP, repetitivo, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe 04/05/2009). (...) (STJ - AgInt no AREsp 1264411/ES AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2018/0062063-8, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 07/05/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2019).
Entendimento idêntico consta da Súmula 393 do STJ, que trata da execução fiscal, mas que pode perfeitamente ser aplicada por analogia: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscalrelativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória".
No caso dos autos, as alegações trazidas pela parte executada, consistem em aduzir a não observância do benefício de ordem pelo exequente ao executar o fiador, a ausência de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo que instrui a petição inicial e o excesso de execução.
Observo que as matérias levantadas nesta exceção de pré-executividade não se tratam de questões de ordem pública, notadamente, porque não podem ser conhecidas de ofício.
Estas alegações reclamariam o estabelecimento do contraditório e a oportunização de produção probatória, o que é vedado no rito processual que regula a execução de título extrajudicial.
Estas matérias são reservadas aos embargos à execução (art. 917, inc.
I e III, do CPC), não sendo possível à parte exequente questionar, por via avessa, o título na forma pretendida.
Neste sentido, veja-se a jurisprudência do STJ: RECURSO ESPECIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INVIABILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2.
A alegação de excesso de execução não é cabível em sede de exceção de pré-executividade, salvo quando esse excesso for evidente.
Precedentes. 3.
Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1717166 RJ 2017/0272939-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 05/10/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/11/2021) (grifei).
Ante o exposto, não conheço da "exceção de pré-executividade" de fls. 107-114. 2) Intime-se a parte exequente para que atualize a dívida e indique bens para penhora.
Prazo de 15 dias. 3) Apresentada a planilha de cálculo, intime-se a parte executada para se manifestar.
Se for revel, o prazo corre da publicação.
Prazo: 15 dias. 4) Se decorrer o prazo sem manifestação, suspendo o processo, na forma do art. 921, III, do CPC, devendo os autos permanecerem no arquivo provisório pelo prazo máximo de 01 (um) ano.
Transcorrido este prazo sem manifestação, certifique-se e retorne-se ao arquivo provisório.
Fica a parte exequente advertida de que, transcorrido o prazo de 01 ano sem andamento, passará a ter curso a prescrição intercorrente (§ 4º do aludido artigo).
Intime-se. -
19/07/2024 08:19
Relação encaminhada ao D.J.
-
18/07/2024 10:55
Emissão da Relação
-
07/05/2024 10:01
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
07/05/2024 10:01
Proferida decisão interlocutória
-
17/11/2023 16:08
Conclusos para decisão
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26/10/2023 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/10/2023 03:24
Decorrido prazo de nome_da_parte em 26/10/2023.
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29/09/2023 13:30
Prazo em Curso
-
25/09/2023 21:09
Publicado ato_publicado em 25/09/2023.
-
22/09/2023 08:17
Relação encaminhada ao D.J.
-
21/09/2023 15:46
Emissão da Relação
-
11/09/2023 15:44
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
11/09/2023 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2022 12:10
Expedição de Certidão.
-
27/09/2022 13:48
Conclusos para decisão
-
27/09/2022 13:21
Expedição de Certidão.
-
27/09/2022 13:21
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
22/09/2022 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/09/2022 08:40
Informação do Sistema
-
22/09/2022 08:40
Apensado ao processo numero do processo
-
22/09/2022 07:04
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
21/09/2022 18:50
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
21/09/2022 10:58
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
09/09/2022 10:28
Prazo em Curso
-
08/09/2022 17:51
Prazo em Curso
-
06/09/2022 21:03
Publicado ato_publicado em 06/09/2022.
-
06/09/2022 07:46
Relação encaminhada ao D.J.
-
06/09/2022 07:46
Relação encaminhada ao D.J.
-
05/09/2022 18:27
Emissão da Relação
-
05/09/2022 18:27
Emissão da Relação
-
05/09/2022 12:24
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/09/2022 09:18
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
31/08/2022 09:39
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/08/2022 09:07
Prazo em Curso
-
12/08/2022 20:49
Publicado ato_publicado em 12/08/2022.
-
12/08/2022 13:02
Prazo em Curso
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12/08/2022 12:54
Expedição de Carta.
-
12/08/2022 12:54
Expedição de Carta.
-
12/08/2022 12:54
Expedição de Carta.
-
12/08/2022 11:05
Expedição em análise para assinatura
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11/08/2022 07:42
Relação encaminhada ao D.J.
-
10/08/2022 13:24
Autos preparados para expedição
-
10/08/2022 13:12
Emissão da Relação
-
05/08/2022 14:35
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
05/08/2022 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2022 10:39
Conclusos para despacho
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18/05/2022 15:31
Informação do Sistema
-
18/05/2022 15:31
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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18/05/2022 15:20
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
18/05/2022 15:20
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
18/05/2022 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2022
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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