TJMS - 1412492-92.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2024 13:44
Arquivado Definitivamente
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23/09/2024 13:44
Juntada de Outros documentos
-
23/09/2024 08:31
Expedição de Ofício.
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23/09/2024 08:16
Transitado em Julgado em #{data}
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08/08/2024 22:10
Ato ordinatório praticado
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08/08/2024 17:29
Recebidos os autos
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08/08/2024 17:29
Confirmada a intimação eletrônica
-
08/08/2024 14:08
INCONSISTENTE
-
08/08/2024 14:08
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2024 14:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
08/08/2024 02:12
Ato ordinatório praticado
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08/08/2024 02:11
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/08/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1412492-92.2024.8.12.0000 Comarca de Camapuã - 2ª Vara Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Agravante: Ivanir Gomes Floriano Advogado: Luciana Tosta Quintana Ribas (OAB: 11987/MS) Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Interessado: Sesau - Secretaria Estadual de Saúde de Mato Grosso do Sul EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PROCEDIMENTO CIRÚRGICO - DESNECESSIDADE DE EMENDA À INICIAL PARA INCLUSÃO DO MUNICÍPIO NO POLO PASSIVO DA DEMANDA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS - LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO - VALOR DA CAUSA - DIREITO À VIDA E À SAÚDE - PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL - VALOR QUE NÃO INCORPORA AO PATRIMÔNIO DA PARTE - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Por ocasião do julgamento do Tema 793, firmou o STF entendimento no sentido de que "é da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente".
Logo, tratando-se de litisconsórcio passivo facultativo, dada responsabilidade solidária, não há o dever simultâneo do ajuizamento da demanda contra todos os Entes Federados, devendo a ação prosseguir contra aquele que a parte autora optou por demandar, sem a necessidade de incluir os demais, no caso o Município, no polo passivo da ação.
Decisão reformada neste ponto.
O STJ, ao julgar o AgInt no AREsp n. 1.828.986/SC, assentou que "segundo o entendimento do Superior Tribunal de justiça, o valor econômico nas demandas relacionada à garantia do direito à saúde/vida é, em regra, inestimável, pois não se pode determinar previamente por quanto tempo perdurará a obrigação de fazer imposta ao Estado, sendo certo que o quantum a ser despendido no fornecimento da medicação, insumos ou procedimentos médicos-cirúrgicos não se incorpora ao patrimônio do requerente." Nesse particular, conquanto tenha a parte autora apresentado orçamento pela rede particular, há de se levar em consideração que a pretensão deduzida na inicial é de compelir o estado na obrigação de fazer consistente na realização de procedimento cirúrgico pela rede pública de saúde, cujo valor é deveras inferior aos valores apresentados pela rede particular.
Ademais, conforme entendimento do STJ, o valor não incorpora ao patrimônio da parte, mostrando-se correto o valor dado à causa pelo Magistrado singular.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
07/08/2024 15:56
Ato ordinatório praticado
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07/08/2024 15:56
Ato ordinatório praticado
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07/08/2024 15:43
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2024 15:43
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
-
05/08/2024 02:09
Ato ordinatório praticado
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05/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/08/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1412492-92.2024.8.12.0000 Comarca de Camapuã - 2ª Vara Relator(a): Agravante: Ivanir Gomes Floriano Advogado: Luciana Tosta Quintana Ribas (OAB: 11987/MS) Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Interessado: Sesau - Secretaria Estadual de Saúde de Mato Grosso do Sul Julgamento Virtual Iniciado -
02/08/2024 14:15
Ato ordinatório praticado
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02/08/2024 14:03
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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29/07/2024 22:51
Ato ordinatório praticado
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29/07/2024 02:56
Ato ordinatório praticado
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29/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1412492-92.2024.8.12.0000 Comarca de Camapuã - 2ª Vara Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Agravante: Ivanir Gomes Floriano Advogado: Luciana Tosta Quintana Ribas (OAB: 11987/MS) Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Interessado: Sesau - Secretaria Estadual de Saúde de Mato Grosso do Sul Dessa maneira, RECEBO o presente recurso de Agravo de Instrumento e, com fundamento no art. 1.019, I, do CPC, DEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal de urgência, para determinar o regular prosseguimento dos processos originários.
Comunique-se ao juízo a quo.
Intime-se o agravado para que ofereça contrarrazões no prazo legal.
Ao final, com ou sem manifestação, conclusos para julgamento.
Publique-se.
Intimem-se. -
26/07/2024 13:36
Conclusos para decisão
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26/07/2024 13:12
Juntada de Outros documentos
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26/07/2024 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/07/2024 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/07/2024 09:33
Expedição de Ofício.
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26/07/2024 07:08
Ato ordinatório praticado
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26/07/2024 04:52
Confirmada a intimação eletrônica
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26/07/2024 00:40
Ato ordinatório praticado
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26/07/2024 00:40
Ato ordinatório praticado
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26/07/2024 00:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/07/2024 00:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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26/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/07/2024 20:22
Recebidos os autos
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25/07/2024 20:22
Confirmada a intimação eletrônica
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25/07/2024 17:01
Ato ordinatório praticado
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25/07/2024 17:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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25/07/2024 16:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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25/07/2024 16:55
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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25/07/2024 08:46
Ato ordinatório praticado
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25/07/2024 08:35
Conclusos para decisão
-
25/07/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 08:35
Distribuído por prevenção
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25/07/2024 08:32
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
07/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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