TJMS - 1412470-34.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 10:50
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
01/04/2025 10:50
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
30/03/2025 01:13
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 07:31
Processo sobrestado pelo TEMA 1219 - STF - RG
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26/03/2025 07:30
Juntada de tipo de documento
-
26/03/2025 07:26
Expedição de "tipo de documento".
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20/03/2025 11:57
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
19/03/2025 17:20
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 17:19
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
19/03/2025 17:19
Juntada de tipo de documento
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19/03/2025 17:19
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
19/03/2025 17:19
Juntada de tipo de documento
-
19/03/2025 17:19
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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18/03/2025 03:00
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 00:01
Publicação
-
18/03/2025 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 1412470-34.2024.8.12.0000/50001 Comarca de Campo Grande - Vara de Execução Fiscal da Fazenda Pública Estadual Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Adriano Caetano Ferreira Melgarejo DPGE - 2ª Inst.: Glória de Fátima Fernandes Galbiati (OAB: 21983DP/MS) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Diene Figueiral Lacerda (OAB: 28254/MS) Vistos, etc.
Tendo em vista o requerimento de f. 43, comunique-se o juízo de primeiro grau o sobrestamento do presente feito.
Após, aguarde-se em cartório o julgamento do recurso representativo da controvérsia.
I.C. -
17/03/2025 07:12
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 18:24
Publicação
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14/03/2025 13:57
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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14/03/2025 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 17:42
Conclusos para tipo de conclusão.
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11/03/2025 18:10
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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10/03/2025 11:51
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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10/03/2025 11:51
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
10/03/2025 01:20
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 22:56
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 16:02
Processo sobrestado pelo TEMA 1219 - STF - RG
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27/02/2025 16:01
Juntada de tipo de documento
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27/02/2025 16:01
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
27/02/2025 16:01
Juntada de tipo de documento
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27/02/2025 16:00
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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27/02/2025 16:00
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 16:00
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
27/02/2025 04:27
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 00:01
Publicação
-
26/02/2025 14:07
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 13:54
Publicação
-
21/02/2025 15:37
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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21/02/2025 15:37
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral
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19/02/2025 18:02
Conclusos para tipo de conclusão.
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17/02/2025 11:07
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
17/02/2025 11:07
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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03/02/2025 08:56
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 09:08
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 16:02
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 16:02
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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17/12/2024 05:51
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 01:44
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 00:01
Publicação
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17/12/2024 00:01
Publicação
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 1412470-34.2024.8.12.0000/50002 Comarca de Campo Grande - Vara de Execução Fiscal da Fazenda Pública Estadual Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Adriano Caetano Ferreira Melgarejo DPGE - 2ª Inst.: Glória de Fátima Fernandes Galbiati (OAB: 21983DP/MS) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Diene Figueiral Lacerda (OAB: 28254/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
16/12/2024 10:33
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 10:32
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 10:12
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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16/12/2024 10:12
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
16/12/2024 10:12
Expedição de "tipo de documento".
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16/12/2024 10:12
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1412470-34.2024.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - Vara de Execução Fiscal da Fazenda Pública Estadual Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Embargante: Adriano Caetano Ferreira Melgarejo DPGE - 2ª Inst.: Glória de Fátima Fernandes Galbiati (OAB: 21983DP/MS) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Diene Figueiral Lacerda (OAB: 28254/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - PENA COMINATÓRIA DE MULTA - LEGITIMIDADE PARA A EXECUÇÃO - STF NA ADI 3.150/DF RECONHECEU A LEGITIMIDADE SUBSIDIÁRIA DA FAZENDA PÚBLICA - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO - VÍCIO NÃO CONSTATADO - REDISCUSSÃO DO MÉRITO - NÃO CABIMENTO - PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS REJEITADOS.
Os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para sanar obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material, hipóteses que não se encontram presentes no caso.
Observa-se mero inconformismo da parte com o resultado da demanda, o que não autoriza a oposição dos Embargos de Declaração, devendo a insurgência, se for o caso, ser objeto de recurso apropriado, já que não se amolda a nenhuma das hipóteses do art. 1.022 do CPC.
E mesmo para fins de prequestionamento, a oposição de embargos pressupõe a existência de algum dos vícios do art. 1.022 do CPC, sendo desnecessário que o julgador se manifeste sobre todos os dispositivos legais apontados pelas partes como violados.
Embargos de Declaração rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
23/10/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1412470-34.2024.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - Vara de Execução Fiscal da Fazenda Pública Estadual Relator(a): Embargante: Adriano Caetano Ferreira Melgarejo DPGE - 2ª Inst.: Glória de Fátima Fernandes Galbiati (OAB: 21983DP/MS) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Diene Figueiral Lacerda (OAB: 28254/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
03/10/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1412470-34.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - Vara de Execução Fiscal da Fazenda Pública Estadual Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Agravante: Adriano Caetano Ferreira Melgarejo DPGE - 1ª Inst.: Luciano Montalli (OAB: 7870/MS) Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Diene Figueiral Lacerda (OAB: 28254/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - PENA COMINATÓRIA DE MULTA - LEGITIMIDADE PARA A EXECUÇÃO - ART. 51 DO CP COM REDAÇÃO DADA PELO PACOTE ANTICRIME ATRIBUIU AO MINISTÉRIO PÚBLICO A COMPETÊNCIA PRIVATIVA - STF NA ADI 3.150/DF RECONHECEU A LEGITIMIDADE SUBSIDIÁRIA DA FAZENDA PÚBLICA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Insurge-se o Agravante contra decisão que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade, reconhecendo a legitimidade ativa da Fazenda Pública Estadual.
O Supremo Tribunal Federal decidiu na ADI 3150, com repercussão geral, que a legitimação prioritária para a execução da multa penal é do Ministério Público perante a Vara de Execuções Penais, contudo, por ser também dívida de valor em face do Poder Público, a multa pode ser subsidiariamente cobrada pela Fazenda Pública Estadual, na Vara de Execução Fiscal, se o Ministério Público não houver atuado em prazo razoável.
No caso, não obstante o Ministério Público seja o titular da ação penal, não se afasta a legitimidade da Fazenda Pública em promover a cobrança dos débitos, os quais estão inscritos em dívida ativa, sobretudo considerando que o Parquet manteve-se inerte em relação à cobrança da multa.
Recurso conhecido e desprovido A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
01/10/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1412470-34.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - Vara de Execução Fiscal da Fazenda Pública Estadual Relator(a): Agravante: Adriano Caetano Ferreira Melgarejo DPGE - 1ª Inst.: Luciano Montalli (OAB: 7870/MS) Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Diene Figueiral Lacerda (OAB: 28254/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
26/07/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1412470-34.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Penal de Multa Condenatória Criminal e Fiscal da Fazenda Pública Estadual Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Agravante: Adriano Caetano Ferreira Melgarejo DPGE - 1ª Inst.: Luciano Montalli (OAB: 7870/MS) Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 24/07/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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