TJMS - 1412459-05.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 11:11
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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05/06/2025 11:06
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 11:06
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 1412459-05.2024.8.12.0000/50002 Comarca de Rio Brilhante - Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Ericomar Correia de Oliveira Advogada: Fabiana Merlo de Oliveira (OAB: 10614/MS) Advogado: Celso Roberto Gori Filho (OAB: 13065/MS) Agravado: Luana Torres da Silva Advogada: Aline Guerrato Foroni (OAB: 10861/MS) Advogada: Fernanda Poltronieri da Silva (OAB: 21383/MS) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL FUNDADA NO ARTIGO 1.030, V, DO CPC.
RECURSO INCABÍVEL.
ERRO INESCUSÁVEL.
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto por Ericomar Correia de Oliveira, com fundamento no artigo 1.021 do Código de Processo Civil, contra decisão da Vice-Presidência que inadmitiu recurso especial por ele apresentado em face de Luana Torres da Silva, nos termos do artigo 1.030, V, do CPC.
O agravante sustenta que o recolhimento da GRU-STJ foi realizado tempestivamente, embora tenha ocorrido equívoco na juntada da comprovação aos autos, e requer a reforma da decisão para permitir o processamento do recurso especial ou, subsidiariamente, a abertura de prazo para regularização.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar se é cabível agravo interno contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC, bem como se é possível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal diante do erro na interposição do recurso.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O artigo 1.030, § 1º, do CPC dispõe que, nos casos em que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial for fundamentada no inciso V do artigo 1.030, o recurso cabível é o agravo ao Superior Tribunal de Justiça, previsto no artigo 1.042 do CPC. 4.
O artigo 1.030, § 2º, do CPC permite a interposição de agravo interno apenas contra decisões de inadmissibilidade baseadas nos incisos I e III do artigo 1.030, não abrangendo decisões fundamentadas no inciso V. 5.
O erro na escolha do recurso não configura mera irregularidade, mas erro inescusável, o que impossibilita a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 6.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a interposição de agravo interno em vez de agravo em recurso especial configura erro grosseiro, o que impede a aplicação da fungibilidade recursal, conforme precedentes citados. 7.
O Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul reforça essa orientação ao dispor que, na fase de admissibilidade do recurso especial, o agravo interno somente é cabível nas hipóteses do artigo 1.030, § 2º, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: 1.
O agravo interno não é cabível contra decisão que inadmite recurso especial com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC, sendo o recurso adequado o agravo em recurso especial, previsto no artigo 1.042 do CPC. 2.
A interposição de recurso manifestamente incabível configura erro inescusável, impedindo a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, 1.030, V e §§ 1º e 2º, e 1.042.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.078.373/SC, rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 08.08.2022, DJe 10.08.2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.940.423/SP, rel.
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 21.02.2022, DJe 24.02.2022.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECERAM DO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
12/02/2025 12:35
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 22:59
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 03:09
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 00:01
Publicação
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10/02/2025 13:50
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 13:31
Publicação
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07/02/2025 16:57
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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07/02/2025 16:57
Outras Decisões
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05/02/2025 17:58
Conclusos para tipo de conclusão.
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30/01/2025 17:21
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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30/01/2025 17:21
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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28/01/2025 18:18
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 02:32
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 00:38
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 00:01
Publicação
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27/01/2025 00:01
Publicação
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27/01/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 1412459-05.2024.8.12.0000/50003 Comarca de Rio Brilhante - Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Ericomar Correia de Oliveira Advogada: Fabiana Merlo de Oliveira (OAB: 10614/MS) Advogado: Celso Roberto Gori Filho (OAB: 13065/MS) Agravado: Luana Torres da Silva Advogada: Aline Guerrato Foroni (OAB: 10861/MS) Advogada: Fernanda Poltronieri da Silva (OAB: 21383/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
24/01/2025 07:13
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 07:10
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 16:29
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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23/01/2025 16:29
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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23/01/2025 16:29
Expedição de "tipo de documento".
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23/01/2025 16:29
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 1412459-05.2024.8.12.0000/50002 Comarca de Rio Brilhante - Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Ericomar Correia de Oliveira Advogada: Fabiana Merlo de Oliveira (OAB: 10614/MS) Advogado: Celso Roberto Gori Filho (OAB: 13065/MS) Agravado: Luana Torres da Silva Advogada: Aline Guerrato Foroni (OAB: 10861/MS) Advogada: Fernanda Poltronieri da Silva (OAB: 21383/MS) Analisando-se o presente agravo interno, constata-se que foi interposto em face da decisão que realizou análise do recurso especial, inadmitindo-o, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC, contra a qual, segundo o artigo 1.030, § 1º, do CPC, caberá agravo ao tribunal superior, nos termos do art. 1.042.
Assim, em atenção ao disposto no art. 10 do CPC, com observância aos princípios do contraditório e ampla defesa, intime-se a agravante para, em 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual inadmissibilidade do presente recurso.
Após, conclusos. -
10/12/2024 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 1412459-05.2024.8.12.0000/50002 Comarca de Rio Brilhante - Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Ericomar Correia de Oliveira Advogada: Fabiana Merlo de Oliveira (OAB: 10614/MS) Advogado: Celso Roberto Gori Filho (OAB: 13065/MS) Agravado: Luana Torres da Silva Advogada: Aline Guerrato Foroni (OAB: 10861/MS) Advogada: Fernanda Poltronieri da Silva (OAB: 21383/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
27/11/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 1412459-05.2024.8.12.0000/50001 Comarca de Rio Brilhante - Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Ericomar Correia de Oliveira Advogada: Fabiana Merlo de Oliveira (OAB: 10614/MS) Advogado: Celso Roberto Gori Filho (OAB: 13065/MS) Recorrido: Luana Torres da Silva Advogada: Aline Guerrato Foroni (OAB: 10861/MS) Advogada: Fernanda Poltronieri da Silva (OAB: 21383/MS) POSTO ISSO, em razão da deserção, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, INADMITO o presente Recurso Especial interposto por Ericomar Correia de Oliveira.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
07/11/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 1412459-05.2024.8.12.0000/50001 Comarca de Rio Brilhante - Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Ericomar Correia de Oliveira Advogada: Fabiana Merlo de Oliveira (OAB: 10614/MS) Advogado: Celso Roberto Gori Filho (OAB: 13065/MS) Recorrido: Luana Torres da Silva Advogada: Aline Guerrato Foroni (OAB: 10861/MS) Advogada: Fernanda Poltronieri da Silva (OAB: 21383/MS) Destarte, intime-se a parte recorrente, na pessoa de seu advogado, para que, em 5 (cinco) dias, comprove o recolhimento do preparo obrigatório, em dobro, sob pena de deserção (art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil).
Cumprido o determinado, certifique a Secretaria acerca da regularidade e da tempestividade do recolhimento do preparo.
Após, retornem os autos conclusos para decisão. Às providências.
Intimem-se. -
07/10/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 1412459-05.2024.8.12.0000/50001 Comarca de Rio Brilhante - Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Ericomar Correia de Oliveira Advogada: Fabiana Merlo de Oliveira (OAB: 10614/MS) Advogado: Celso Roberto Gori Filho (OAB: 13065/MS) Recorrido: Luana Torres da Silva Advogada: Aline Guerrato Foroni (OAB: 10861/MS) Advogada: Fernanda Poltronieri da Silva (OAB: 21383/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 02/10/2024. -
04/10/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 1412459-05.2024.8.12.0000/50001 Comarca de Rio Brilhante - Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Ericomar Correia de Oliveira Advogada: Fabiana Merlo de Oliveira (OAB: 10614/MS) Advogado: Celso Roberto Gori Filho (OAB: 13065/MS) Recorrido: Luana Torres da Silva Advogada: Aline Guerrato Foroni (OAB: 10861/MS) Advogada: Fernanda Poltronieri da Silva (OAB: 21383/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
18/09/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1412459-05.2024.8.12.0000/50000 Comarca de Rio Brilhante - Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Embargante: Ericomar Correia de Oliveira Advogada: Fabiana Merlo de Oliveira (OAB: 10614/MS) Advogado: Celso Roberto Gori Filho (OAB: 13065/MS) Embargado: Luana Torres da Silva Advogada: Aline Guerrato Foroni (OAB: 10861/MS) Advogada: Fernanda Poltronieri da Silva (OAB: 21383/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AUSÊNCIA DE VÍCIOS - MERO INCONFORMISMO - EMBARGOS REJEITADOS.
Não padece de vício a decisão apenas porque, sob a ótica particular do próprio interessado a respeito da valoração jurídica dos fatos e das provas, a solução haveria de ter sido diferente daquela adotada pelo Estado-Juiz, porquanto a rediscussão do mérito de decisum via aclaratórios não encontra amparo na legislação processual vigente.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator. -
13/09/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1412459-05.2024.8.12.0000/50000 Comarca de Rio Brilhante - Vara Cível Relator(a): Embargante: Ericomar Correia de Oliveira Advogada: Fabiana Merlo de Oliveira (OAB: 10614/MS) Advogado: Celso Roberto Gori Filho (OAB: 13065/MS) Embargado: Luana Torres da Silva Advogada: Aline Guerrato Foroni (OAB: 10861/MS) Advogada: Fernanda Poltronieri da Silva (OAB: 21383/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
09/09/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1412459-05.2024.8.12.0000/50000 Comarca de Rio Brilhante - Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Embargante: Ericomar Correia de Oliveira Advogada: Fabiana Merlo de Oliveira (OAB: 10614/MS) Advogado: Celso Roberto Gori Filho (OAB: 13065/MS) Embargado: Luana Torres da Silva Advogada: Aline Guerrato Foroni (OAB: 10861/MS) Advogada: Fernanda Poltronieri da Silva (OAB: 21383/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 06/09/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
08/08/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1412459-05.2024.8.12.0000 Comarca de Rio Brilhante - Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Agravante: Ericomar Correia de Oliveira Advogada: Fabiana Merlo de Oliveira (OAB: 10614/MS) Advogado: Celso Roberto Gori Filho (OAB: 13065/MS) Agravado: Luana Torres da Silva Advogada: Aline Guerrato Foroni (OAB: 10861/MS) Advogada: Fernanda Poltronieri da Silva (OAB: 21383/MS) Pelo exposto, recebo o presente recurso unicamente em seu efeito devolutivo.
Intime-se a parte agravada para que apresente resposta ao presente recurso, no prazo de quinze dias.
Oportunamente, voltem conclusos para julgamento.
Intime-se.
Cumpra-se. -
01/08/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1412459-05.2024.8.12.0000 Comarca de Rio Brilhante - Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Agravante: Ericomar Correia de Oliveira Advogada: Fabiana Merlo de Oliveira (OAB: 10614/MS) Agravado: Luana Torres da Silva Advogada: Aline Guerrato Foroni (OAB: 10861/MS) Advogada: Fernanda Poltronieri da Silva (OAB: 21383/MS) Pelo exposto, intime-se o agravante para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, junte aos autos comprovante de rendimento (última declarações de imposto de renda, extratos bancários, etc), a fim de possibilitar ao juízo aferir com precisão sua situação de hipossuficiência financeira alegada. -
26/07/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1412459-05.2024.8.12.0000 Comarca de Rio Brilhante - Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Agravante: Ericomar Correia de Oliveira Advogada: Fabiana Merlo de Oliveira (OAB: 10614/MS) Agravado: Luana Torres da Silva Advogada: Aline Guerrato Foroni (OAB: 10861/MS) Advogada: Fernanda Poltronieri da Silva (OAB: 21383/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 24/07/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
07/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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