TJMS - 1412446-06.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 02:18
Certidão de Publicação - DJE
-
15/09/2025 00:25
Certidão de Publicação - DJE
-
15/09/2025 00:01
Publicação
-
15/09/2025 00:01
Publicação
-
15/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário nº 1412446-06.2024.8.12.0000/50002 Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Nélson Mendes Fontoura Júnior (OAB: 3699/MS) Agravado: Guilherme Camargo Meira Advogado: Matheus Pereira Marins (OAB: 29444/MT) Interessado: Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul Interessado: FGV - Fundação Getúlio Vargas Ao recorrido para apresentar resposta -
12/09/2025 08:46
Remessa à Imprensa Oficial
-
12/09/2025 08:45
Remessa à Imprensa Oficial
-
12/09/2025 08:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
12/09/2025 08:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
12/09/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2025 08:35
Processo Dependente Iniciado
-
24/07/2025 11:57
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2025 11:52
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2025 11:51
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
15/07/2025 22:19
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2025 03:58
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2025 00:01
Publicação
-
15/07/2025 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 1412446-06.2024.8.12.0000/50001 Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Nélson Mendes Fontoura Júnior (OAB: 3699/MS) Recorrido: Guilherme Camargo Meira Advogado: Matheus Pereira Marins (OAB: 29444/MT) Interessado: Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul Interessado: FGV - Fundação Getúlio Vargas Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, inadmite-se o presente Recurso Extraordinário interposto por Estado de Mato Grosso do Sul.
I.C. -
14/07/2025 06:56
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2025 18:48
Publicação
-
11/07/2025 15:01
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
11/07/2025 15:01
Recurso Extraordinário não admitido
-
10/07/2025 16:51
Conclusos para tipo de conclusão.
-
15/05/2025 17:53
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
15/05/2025 17:53
Recebidos os autos
-
15/05/2025 17:53
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
15/05/2025 17:53
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
12/05/2025 17:37
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2025 17:37
Juntada de tipo de documento
-
12/05/2025 02:57
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2025 00:01
Publicação
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 1412446-06.2024.8.12.0000/50001 Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Nélson Mendes Fontoura Júnior (OAB: 3699/MS) Recorrido: Guilherme Camargo Meira Advogado: Matheus Pereira Marins (OAB: 29444/MT) Interessado: Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul Interessado: FGV - Fundação Getúlio Vargas Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação.
Após, voltem conclusos para ulterior deliberação. -
09/05/2025 07:16
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2025 17:49
Publicação
-
08/05/2025 17:42
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
08/05/2025 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 15:15
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 18:16
Conclusos para tipo de conclusão.
-
25/04/2025 14:38
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 11:46
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 06:26
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 01:32
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 00:01
Publicação
-
28/03/2025 00:01
Publicação
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 1412446-06.2024.8.12.0000/50001 Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Nélson Mendes Fontoura Júnior (OAB: 3699/MS) Recorrido: Guilherme Camargo Meira Advogado: Matheus Pereira Marins (OAB: 29444/MT) Interessado: Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul Interessado: FGV - Fundação Getúlio Vargas Ao recorrido para apresentar resposta -
27/03/2025 12:14
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 12:03
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 11:54
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
27/03/2025 11:54
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
27/03/2025 11:54
Expedição de "tipo de documento".
-
27/03/2025 11:54
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1412446-06.2024.8.12.0000/50000 Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Felipe de Quadro dos Santos Ramos (OAB: 27794B/MS) Embargado: Guilherme Camargo Meira Advogado: Matheus Pereira Marins (OAB: 29444/MT) Interessado: Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul Interessado: FGV - Fundação Getúlio Vargas Ementa.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
OMISSÃO - ADC N. 41/DF - INEXISTENTE.
REDISCUSSÃO - IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO - ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO LEGAL - NÃO OCORRÊNCIA.
RECURSO REJEITADO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração que visa o saneamento de vício no acórdão de julgamento de mandado de segurança, ao argumento de que houve omissão.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Consiste em saber se há omissão no acórdão embargado quanto à aplicação do entendimento do STF no julgamento da ADC n. 41/DF.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O recurso de embargos de declaração está previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil e se prestam a aperfeiçoar o julgado e afastar os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material porventura existentes, o que não se verifica. 4.
Os embargos de declaração não podem ser utilizados para a rediscussão de matéria. 5.
Não há falar em violação ao dispositivo legal, notadamente porque inaplicáveis à espécie.
IV.
DISPOSITIVO 5.Recurso rejeitado. ------------------------------------- Dispositivo relevante citado: art. 2 da CF.
Jurisprudência relevante citada: ADC n. 41/DF.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
03/02/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1412446-06.2024.8.12.0000/50000 Relator(a): Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Felipe de Quadro dos Santos Ramos (OAB: 27794B/MS) Embargado: Guilherme Camargo Meira Advogado: Matheus Pereira Marins (OAB: 29444/MT) Interessado: Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul Interessado: FGV - Fundação Getúlio Vargas Julgamento Virtual Iniciado -
31/01/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1412446-06.2024.8.12.0000/50000 Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Felipe de Quadro dos Santos Ramos (OAB: 27794B/MS) Embargado: Guilherme Camargo Meira Advogado: Matheus Pereira Marins (OAB: 29444/MT) Interessado: Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul Interessado: FGV - Fundação Getúlio Vargas Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 29/01/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
09/01/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível nº 1412446-06.2024.8.12.0000 Relator(a): Des.
Vilson Bertelli Impetrante: Guilherme Camargo Meira Advogado: Matheus Pereira Marins (OAB: 29444/MT) Impetrado: Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul Impetrado: FGV - Fundação Getúlio Vargas Litisconsorte: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Nélson Mendes Fontoura Júnior (OAB: 3699/MS) EMENTA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGOS EFETIVOS DO QUADRO DE PESSOAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - AFASTADA.
MÉRITO.
INSCRIÇÃO NAS VAGAS DESTINADAS AOS CANDIDATOS NEGROS - CANDIDATO DE COR PARDA - PARECER CONCLUSIVO "NÃO FAVORÁVEL" NA ENTREVISTA DE VERIFICAÇÃO DOS CANDIDATOS QUE SE AUTODECLARARAM NEGROS - INTERPOSIÇÃO DE RECURSO - INDEFERIMENTO - OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE DE CONCORRER ÀS VAGAS RESERVADAS AOS COTISTAS NEGROS, POIS JÁ RECONHECIDO JUNTO A ÓRGÃO PÚBLICO (PERÍCIA OFICIAL), ASSIM COMO EM UNIVERSIDADE FEDERAL COMO DA COR/RAÇA PARDA, CATEGORIA QUE O INCLUI DENTRE A POPULAÇÃO NEGRA, POR FORÇA DO DISPOSTO NO ART. 4º, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO IV, DA LEI N. 12.288/2010.
ORDEM CONCEDIDA.
I - CASO EM EXAME 1.
Mandado de segurança impetrado contra ato do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, consistente na emissão de parecer conclusivo desfavorável à validação da sua autodeclaração como negro, pela comissão de heteroidentificação, o qual foi confirmado pela comissão recursal.
II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Discute-se o direito de o impetrante concorrer às vagas reservadas aos cotistas negros.
III - RAZÕES DE DECIDIR 3.
Em 08.06.2017, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu o julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 41 e, por unanimidade, julgou procedente o pedido, para fins de declarar a integral constitucionalidade da Lei nº 12.990/2014, e fixou a seguinte tese de julgamento: "É constitucional a reserva de 20% das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública direta e indireta. É legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa".
Hipótese em que o impetrante comprovou já estar reconhecido junto a órgão público como de cor parda, assim como ter cursado universidade federal na condição de cotista negro, de modo que o parecer conclusivo desfavorável da comissão de heteroidentificação do presente certame à sua autodeclaração, assim como da respectiva comissão recursal, vai de encontro aos princípios da legalidade e da razoabilidade, impondo a concessão da ordem, como forma de garantir a efetividade do princípio da dignidade da pessoa humana.
IV - DISPOSITIVO 4.
Preliminar rejeitada.
Ordem concedida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, rejetaram a preliminar e concederam a ordem de segurança, nos termos do voto do Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa, vencidos o Relator e os 2º, 5º, 6º e 7º Vogais. -
17/12/2024 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível nº 1412446-06.2024.8.12.0000 Relator(a): Impetrante: Guilherme Camargo Meira Advogado: Matheus Pereira Marins (OAB: 29444/MT) Impetrado: Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul Impetrado: FGV - Fundação Getúlio Vargas Litisconsorte: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Nélson Mendes Fontoura Júnior (OAB: 3699/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
24/10/2024 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível nº 1412446-06.2024.8.12.0000 Relator(a): Des.
Vilson Bertelli Impetrante: Guilherme Camargo Meira Advogado: Matheus Pereira Marins (OAB: 29444/MT) Impetrado: Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul Impetrado: FGV - Fundação Getúlio Vargas Litisconsorte: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Nélson Mendes Fontoura Júnior (OAB: 3699/MS) Diante do requerimento, da declaração de hipossuficiência e dos documentos ratificadores anexados, concedo a gratuidade da justiça ao impetrante.
Indefiro o requerimento de notificação eletrônica da impetrada FGV- Fundação Getúlio Vargas (na forma do art. 246 do CPC), pois deve ser cumprida mediante carta precatória por meio eletrônico, com fundamento no art. 264 do CPC, tal qual a praxe deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Cumpra-se com a notificação da FGV- Fundação Getúlio Vargas para que preste as informações que entender necessárias, no prazo de 10 (dez) dias.
Por fim, mantenho a decisão de indeferimento da liminar pleiteada na inicial (p. 213/214), diante da ausência de comprovação de sua eventual preterição, bem como diante da celeridade inerente ao julgamento do mandado de segurança.
Após, o decurso do prazo da notificação da impetrada, com ou sem informações, à Procuradoria-Geral de Justiça. -
11/09/2024 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível nº 1412446-06.2024.8.12.0000 Relator(a): Des.
Vilson Bertelli Impetrante: Guilherme Camargo Meira Advogado: Matheus Pereira Marins (OAB: 29444/MT) Impetrado: Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul Impetrado: FGV - Fundação Getúlio Vargas Intime-se o impetrante para cumprimento da solicitação de f. 271/272. -
01/08/2024 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível nº 1412446-06.2024.8.12.0000 Relator(a): Des.
Vilson Bertelli Impetrante: Guilherme Camargo Meira Advogado: Matheus Pereira Marins (OAB: 29444/MT) Impetrado: Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul Impetrado: FGV - Fundação Getúlio Vargas Por isso, indefiro a liminar pleiteada na inicial.
Notifique-se a autoridade apontada para que preste as informações que entender necessárias, no prazo de 10 (dez) dias.
Dê-se ciência à Procuradoria-Geral do Estado, na forma do inciso II do art. 7º da Lei n. 12.016/2009 (LMS).
Após, à Procuradoria-Geral de Justiça, para emissão de parecer (art. 12 da Lei n. 12.016/2009). -
26/07/2024 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível nº 1412446-06.2024.8.12.0000 Relator(a): Des.
Vilson Bertelli Impetrante: Guilherme Camargo Meira Advogado: Matheus Pereira Marins (OAB: 29444/MT) Impetrado: Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul Impetrado: FGV - Fundação Getúlio Vargas Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 24/07/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
08/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0807505-59.2024.8.12.0001
Banco Bradesco S/A
Alex Pedro da Silva Rodrigues
Advogado: Alex Pedro da Silva Rodrigues
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 02/02/2024 15:51
Processo nº 0800614-19.2024.8.12.0002
Fidc Aloha I
Ana Carolina Ferreira Francisco
Advogado: Juliana da Silva Milan Alves
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 04/04/2024 17:22
Processo nº 1412453-95.2024.8.12.0000
Danielly Goncalves Muniz de Oliveira
Municipio de Campo Grande/Ms
Advogado: Gialyson Correa da Silva
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 24/07/2024 16:15
Processo nº 0807309-60.2022.8.12.0001
Cleonice Custodia Braga
Assis Brasil Ortiz Oliveira
Advogado: Leonardo da Silva Oliveira
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 26/02/2022 17:21
Processo nº 1412450-43.2024.8.12.0000
Wilson Barbosa Neves
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Rodrigo da Silva
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 24/07/2024 16:10